COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. FALÊNCIA DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES FACE AOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTES, POR MEIO DA COMISSÃO, QUE SE SUB-ROGAM APENAS NAS OBRIGAÇÕES DA INCORPORAÇÃO, NÃO DO INCORPORADOR. Sentença de parcial procedência para condenar a falida e a Comissão de Representantes, solidariamente, a pagar lucros cessantes e danos morais à autora (ora espólio) pelo atraso na conclusão das obras. Recurso da Comissão. Sentença reformada. 1. POSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. A Lei 4.591 /1964, que cuida da incorporação imobiliária, foi modificada pela Lei 10.931 /2004, para permitir que os adquirentes de imóveis assumissem as obras ou liquidassem a incorporação em casos de falência e ou paralisação das obras pelo incorporador. Isolado o patrimônio de afetação dos efeitos da falência do incorporador (art. 31-F , caput, Lei 4.591 /1964), os adquirentes se obrigam entre si, nos termos das deliberações da assembleia, que são "válidas e obrigatórias para todos eles" (art. 49, caput, fine), passando a constituir um "condomínio dos adquirentes", apto a deliberar sobre a "continuação da obra" (art. 31-F, § 1º). Adquirentes, assim, que, representados pela Comissão de Representantes, passam a assumir a posição de um "condomínio de construção", de forma equiparada a verdadeira associação. Espólio apelado que, no caso, expressamente aderiu à constituição da Comissão, sendo, portanto, integrante de tal "condomínio". 2. OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR E DA INCORPORAÇÃO. Iniciativa e responsabilidade das incorporações que cabem ao incorporador (art. 31 , caput, Lei 4.591 /1964), não podendo haver proposta de venda sem sua expressa identificação (§ 2). Adquirentes que, ao decidir pela continuação da obra, se sub-rogam nas obrigações da incorporação, não do incorporador – até porque, caso contrário, responderiam por créditos submetidos à falência. Não sucedem o incorporador em sua atividade empresarial, nem nos contratos de aquisição de responsabilidade daquele. Tanto assim que deverão assinar novo contrato com a Comissão (§§ 3º e 6º, do art. 31-F , Lei 4.591 /1964). Respondem, dessa maneira, pelas obrigações relativas à obra, não a outras previamente assumidas pelo incorporador na condição de responsável pelo empreendimento. Sustentar o contrário seria impor aos adquirentes, representados pela Comissão, a assunção de obrigações tais como aquelas relativas à publicidade, à venda, à assessoria técnica do empreendimento, e até mesmo aquelas relativas aos próprios compromissos de compra e venda. Precedente do STJ. Não respondendo os adquirentes pelas obrigações do incorporador, no caso falido, descabe cogitar-se de solidariedade, que depende de lei ou contrato (art. 265 , CC ). 3. CONFUSÃO OBRIGACIONAL. Adquirentes se submetem as decisões de sua assembleia, constituindo Comissão de Representantes, que exerce "mandato irrevogável" (nesse sentido o § 3ª , do art. 31-F , Lei 4.591 /1964). Dessa forma, ao se admitir a solução da sentença apelada, o espólio apelado seria ao mesmo tempo credor e devedor dos valores devidos em razão do contrato com o incorporador (arts. 381 e 382 , CC ), levando ao menos a uma extinção parcial da obrigação exigida. 4. REFORMA. Embora o quadro legal possa levar à conclusão de ilegitimidade da apelante, há se respeitar o preceito da primazia da decisão de mérito (art. 488 , CPC ). Assim, de todo o exposto, resulta que os adquirentes, representados pela Comissão, não respondem por aquelas obrigações que decorrem do contrato deles mesmos com o incorporador, impondo-se o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, hoje espólio. RECURSO PROVIDO.