Efeitos do Ato Viciado Gerados em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL OU PESSOAL. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL PREMATURA. NULIDADES EVIDENCIADAS APENAS QUANTO AS NOTIFICAÇÕES DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DO PSDD. NULOS OS ATOS E EFEITOS DECORRENTES E DEPENDENTES. DECLARADO NULO AIT POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA RELATIVA AO PSDD VICIADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES, APLICADA SELIC. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260309 SP XXXXX-71.2011.8.26.0309

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    APELAÇÃO CÍVEL. Declaratória de nulidade de Ato Administrativo. Itupeva. 1. Servidor municipal que ao conduzir ambulância colidiu com outro veículo. Sindicância instaurada. Determinação de indenização dos danos gerados ao Município bem como aplicação da pena de advertência. 2. Processo administrativo que não foi conduzido dentro dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Atos administrativos viciados comprovadamente. Penalidades nulas, devendo ser cancelado o boleto bancário de restituição no valor de R$ 1.150,00. Sentença de procedência do pedido mantida. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00343037001 MG

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    EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE TÍTULO DE APOSTILA. NULIDADE DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE APOSTILA ANTERIOR. DECADÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS DO ATO VICIADO GERADOS. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE TÍTULO DE APOSTILA. Em sendo nulo o ato equivocado (viciado) que redundou na concessão do título de apostila no Cargo em Comissão de Assistente Administrativo de Gabinete ao autor, não poderia ele servir de base à alteração do título de apostila, tal como pretendido na inicial. Com efeito, não procede a pretensão do autor de continuar a perceber o vencimento e vantagem do Cargo de Chefe de Gabinete na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de maior padrão de vencimento, ao invés do vencimento e vantagens relativos ao Cargo de Assistente Administrativo de Gabinete. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APOSTILAMENTO - CARGO DE CHEFE DE GABINETE - DIFERENÇAS DEVIDAS. DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. Faz jus o autor ao título declaratório de apostila em relação ao Cargo de Chefe de Gabinete do Tribunal de Contas, bem como às diferenças de vencimentos e vantagens, uma vez que exerceu o cargo por período superior a 02 anos e em época anterior à Emenda Constitucional 57/2003, não podendo o apostilamento concedido indevidamente pela Administração Pública há mais de cinco anos servir como empecilho, tendo em vista a decorrência de prazo decadencial, que estabiliza a situação gerada pelo ato viciado.

  • TJ-DF - 20160111053790 DF XXXXX-96.2016.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A Administração Pública, ao expor a motivação para a cominação de sanções, vincula-se aos fundamentos apresentados, de modo que tais fundamentos devem corresponder à realidade, sob pena de o ato sancionatório ser ilegal. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos declinados pela Administração Pública para justificar a prática do ato vinculam esse ato, de forma que, sendo os motivos viciados ou inexistentes, o ato será ilegal. 2. De acordo com a disciplina dos contratos administrativos, é admitida a suspensão do fornecimento de serviços pela contratada quando houver atraso nos pagamentos, pela Administração Pública, superior a 90 dias. Inteligência do art. 78 , XV , da Lei 8.666 /93. 3. Padece de nulidade, por violação ao devido processo legal, o procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidade de empresa contratada para fornecer refeições ao serviço público de saúde, que culmina na aplicação de multa sem a realização da necessária instrução processual. 4. Não se mostra proporcional a imposição de multa correspondente a 20% do valor total do contrato, no caso de suposta inexecução contratual, não comprovada, correspondente a 0,000166% do fornecimento mensal do serviço. 5. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa, conforme inteligência do artigo 85 , § 8º , do CPC , a fim de evitar a fixação em valor irrisório, assim como em quantum exorbitante ou inestimável resultante da aplicação meramente literal da lei, que, além de não refletir a dificuldade da causa, poderia, inclusive, desvirtuar o instituto da verba honorária advocatícia. 6. Reexame necessário conhecido e improvido. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu prejudicada.

  • STJ - HC XXXXX

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    Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica... Inclusive Johnny Pedrosa é viciado em cocaína, o que torna impossível a convivência familiar. Hoje o Sr... É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a ameaça-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 30034

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    Ao final, requereu: Seja concedida Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a Suspensão dos Efeitos do ato administrativo (artigo7º, III, da Lei 12.016 /2009) guerreado, para... membro), sob a presidência do primeiro, sendo certo que o açodamento para impor ilegítima punição a este conduziu o Poder Público à alteração de um trio processante escorreito por outro inegavelmente viciado... Quanto à ausência de redução a termo dos depoimentos das testemunhas, cumpre assinalar o que dispõe a Instrução Normativa 12/2011, da Controladoria-Geral da União: Art. 7º O registro audiovisual gerado

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX93114588001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUNA EXCLUÍDA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. ATO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. - A convalidação do ato administrativo viciado que tenha gerado direitos para terceiros, sempre quando possível, constitui obrigação da Administração, em decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica - Ilegal o ato de revisão da prerrogativa conferida à aluna de mestrado de reformular o seu trabalho que culminou em seu desligamento do programa de mestrado - O desligamento da aluna de mestrado do programa de pós-graduação é ilegal quando excede as hipóteses de exclusão previstas nas normas regimentais da instituição educacional - Recurso não provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20058090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL ADVINDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DE ATO VICIADO APÓS PRAZO DECADENCIAL. INCOMPORTABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR ATO PRÓPRIO (ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784 /99). NÃO OBSERVÂNCIA. 1 - A violação do contraditório e da ampla defesa dos impetrantes, previstos no artigo 5º , inciso LIV e LV , da Constituição Federal , decorreu da edição de ato municipal, Decreto n. 2784/2004, com a intenção de retificar outro ato editado pela municipalidade, que aprovou o loteamento denominado Jardim Botânico, há mais de 50 anos, cujos efeitos já se consolidaram, e somente podem ser revisto por decisão judicial, merecendo destaque que já tramita desde 1997, ação de conhecimento perante a 10ª Vara Cível. 2 - O artigo 54 da Lei n. 9.784 /99 estipula prazo decadencial de 05 (cinco) anos, para Administração Pública de anular seus próprios atos, e o Decreto n. 41/55, alterado pelo Decreto em análise, é datado janeiro de 1955, não sendo comportável a retificação perpetrada pelo município. 3 - Irrepreensível a sentença que reconheceu como violado o direito líquido e certo dos impetrantes e concedeu a segurança pleiteada, ao reconhecer que o processo administrativo n. 25.278.356, que culminou na edição do Decreto Municipal n. 2.874 /20041, violou o contraditório e a ampla defesa, dos impetrantes e demais adquirentes dos imóveis atingidos pelas alterações dele advindas, posto que alterou o Decreto Municipal n. 41/1955 que havia gerado situações de fato e de direito por 50 (cinquenta) anos, e além de não ter sido observado o prazo decadencial para tanto. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-ES - Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap: IUJ XXXXX20078080035

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    EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. EMBATE LIMITADO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA VENCEDORA. QUESTÃO DE FUNDO. CONVALIDAÇÃO DE ATO VICIADO. TEORIA DA INVALIDADE DOS ATOS⁄NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS TEORIAS DO DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA TEORIA DUALISTA (DIREITO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATOS JURÍDICOS VICIADOS, DESDE QUE QUE A NULIDADE SEJA SANÁVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULARES COM ENCARGOS. INDISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CONVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. MATÉRIA A SER APRECIADA NO JULGAMENTO MERITÓRIO DA AÇÃO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ISOLADA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE JURÍDICA ESTABELECIDA. I. O artigo 476 , do Código de Processo Civil⁄1973 , ao disciplinar acerca do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determina que o seu pressuposto lógico é a divergência de interpretação do direito, ou seja, a questão controvertida do incidente processual é limitada aos aspectos jurídicos, inexistindo espaço para ponderações sobre as possíveis consequências reflexas quando incursionadas na seara fática, repercutindo sobre o mérito processual objeto do respectivo caso concreto. II. Doutrina. ¿ Art. 476 . (...). 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência . É destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização. 2. Vinculação do órgão jurisdicional. Depois de fixada a tese jurídica adotada pelo tribunal pleno, esse resultado vai ser aplicado àquele caso concreto que originou o incidente de uniformização. A câmara ou órgão competente para julgar o recurso ficará vinculado à tese fixada pelo plenário. No incidente nada se julga: apenas afirma-se a tese jurídica. Se a parte não se conformar com o julgamento proferido no caso concreto que acabou suscitando o incidente, poderá recorrer. O recurso é dirigido não contra o plenário, que resolve o incidente, mas contra o ato do órgão jurisdicional – câmaras, turmas ou grupos – que julgou o feito. (...) ¿ Art. 479. (...)¿. 2. Edição de Súmula . No julgamento do incidente de uniformização, o tribunal fixa a tese jurídica vencedora e, em seguida, emite verbete, que será inserido na Súmula de sua jurisprudência predominante.¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Revista dos Tribunais, 2007. pgs. 762⁄765.). III. E nfrentamento da matéria vinculada ao presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência adstrito à possibilidade, ou não, da convalidação de atos administrativos eivados de nulidade, abstraindo-se, para tanto, acerca das eventuais repercussões sobre o caso concreto. As particularidades do caso deverão, necessariamente, vir a ser apreciadas quando do julgamento do correspondente Recurso de Apelação Cível, no âmbito da Colenda Quarta Câmara Cível. IV. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ¿A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos e anuláveis, a depender do grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admite-se a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado. (...) Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos" . (STJ ; REsp 850.270 ⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2007, DJ 31⁄05⁄2007, p. 378) V. A possibilidade de convalidação de atos administrativos viciados está condicionada à análise, caso a caso, das situações extremas que atrairiam a necessária permanência dos efeitos do ato administrativo viciado, circunscritos, todavia, às excepcionalidades resultantes de vícios de competência e forma, e quando presente questões de eminente interesse público. VI. Embora permitida a doação de bens públicos a particulares (artigo 17 , inciso I , alínea ¿b¿ e ¿h¿, e § 4º, da Lei 8.666 ⁄93), resulta induvidosa a nulidade de doação com encargos resultante de atos administrativos que importam na transferência de titularidade de imóvel público para particulares sem a observância do indispensável procedimento licitatório, cujos atos administrativos, pela sua própria natureza, revelam alto grau de reprovabilidade e inobservância às normas de regência, não sendo passíveis de convalidação, tampouco se deve admitir a permanência de seus efeitos. Precedentes das Cortes Superiores. VII. Tese jurídica vencedora: Incabível a convalidação de ato administrativo resultante em doação, com encargos, de imóvel público a particulares, quando destituído do indispensável procedimento licitatório. VIII. Vencidas as teses formuladas pelo Eminente Desembargador Relator Wallace Pandolpho Kiffer, no sentido da possibilidade de convalidação dos atos administrativos, sob o enfoque da estabilização das relações e por segurança jurídica, ante o decurso do tempo; e pelo Eminente Desembargador William Silva, no sentido da impossibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos quando do julgamento do caso concreto. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, fixar entendimento no sentido de ser incabível a convalidação de ato administrativo resultante em doação, com encargos, de imóvel público a particulares, quando destituído do indispensável procedimento licitatório, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. Vencidas as teses formuladas pelo Eminente Desembargador Relator Wallace Pandolpho Kiffer, no sentido da possibilidade de convalidação dos atos administrativos, sob o enfoque da estabilização das relações e por segurança jurídica, ante o decurso do tempo; e pelo Eminente Desembargador William Silva, no sentido da impossibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos quando do julgamento do caso concreto.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA DO PATRONO DO AGRAVADO APÓS A DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. VALIDADE DO ATO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 76 C/C 103 DO CPC/2015 . AGRAVO IMPROVIDO. A existência de vício em ato processual não se confunde com sua nulidade. O ato viciado é o ato imperfeito, praticado com defeito porque ocorreu um desrespeito a forma legal prevista para sua prática. Como todo ato processual tem um objetivo, um resultado pretendido pela parte que o pratica, a lei assegura à parte que, praticado o ato dentro das formalidades legais, o efeito legal será gerado e o objetivo pretendido alcançado. Significa dizer que o desrespeito à forma é o suficiente para a existência de um ato defeituoso e que, em regra, representa uma nulidade. O próprio sistema faz a distinção entre um ato viciado e o ato nulo, excluindo determinadas espécies de vícios do âmbito das nulidades, como ocorre com a mera irregularidade, que apesar de tornar o ato defeituoso nunca gera a nulidade do ato, sobretudo quando em tempo da prática do ato, a irregularidade apontada não existia. Existe nulidade de representação, segundo o artigo 4º do Estatuto da OAB, quando os atos são praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Quando o vício apontado for considerado mera irregularidade de representação, este por sua vez, não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos artigos 76 e 103 do CPC/2015 , tornando válido todos os atos anteriormente praticados. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, no sentido de que, a deficiência na representação processual do causídico subscritor do recurso revela-se como vício sanável perante as instâncias ordinárias, devendo ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual, não havendo porque declarar inexistente os atos jurídicos já praticados. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-54.2016.8.05.0000 , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/10/2016 )

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