Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-38.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS E OUTRO RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMEQ-AL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUTOS DESTINADOS À CONDUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTENDO LIGAS FERROSAS. IRREGULARIDADE PREVISTA NO ART. 3º DA PORTARIA Nº INMETRO Nº 335/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. REPETIÇÃO DO ATO. ART. 282 DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por Reistar Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e do Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas - INMEQ, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 4101130003270. 2. O Aviso de Recebimento da Notificação de Autuação acostado ao processo administrativo demonstra que a apelante foi devidamente notificada em 24.07.2018 no mesmo endereço por ela indicado na petição inicial, tendo a autuada deixado transcorrer, in albis, o prazo de que dispunha para apresentar defesa. 3. Não há indícios de que o INPEQ tenha causado qualquer embaraço à defesa, haja vista que a recorrente sequer comprovou o protocolo de requerimento demonstrando seu interesse em obter cópia do processo nº 52628.001343/2018-55, ou mesmo de retirá-lo da repartição. Preliminares de nulidade do Auto de Infração nº 4101130003270 e do Processo Administrativo nº 52628.001343/2018-55 rejeitadas. 4. No que se refere ao mérito, o Auto de Infração nº 4101130003270 demonstra que a empresa Reistar Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. é importadora e fabricante de produtos eletroeletrônicos, tendo sido autuada em 25.06.2018, quando a fiscalização do INMEQ-AL constatou a exposição à venda, por estabelecimento varejista, de 02 (dois) produtos por ela fornecidos, ambos destinados à condução de energia elétrica contendo ligas ferrosas, o que constitui infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933 /99 e no art. 3º da Portaria Inmetro nº 335/11. 5. Embora a autuada tenha comprovado documentalmente que dispõe dos Certificados de Homologação nº 04066-17-06527, nº 04067-17-06527 e nº 04068-17-06527 expedidos pela ANATEL em 18.08.2017 com prazo de validade indeterminada, todos atestando a conformidade do MODELO AX 2002 do telefone móvel celular, do carregador de bateria para celular e da bateria de lítio com a regulamentação de telecomunicações vigente, isso não significa que o produto esteja automaticamente apto à comercialização, pois há necessidade de obediência às regras de segurança e padrões de qualidade definidos pelo INMETRO. 6. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e a Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL são duas autarquias federais que atuam na regulamentação, certificação e fiscalização relacionada a serviços e produtos ofertados no mercado brasileiro, cada uma com diferentes âmbitos de atuação. 7. O disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933 /1999 faz transparecer a obrigatoriedade de a empresa autuada agir em conformidade com os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, pois dentre as atividades por ela desenvolvidas está o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos. 8. Não há dúvidas de que o auto de infração questionado está devidamente motivado, porquanto a irregularidade ali descrita guarda perfeita correlação com a proibição constante da regulamentação técnica aplicável (art. 3º da Portaria Inmetro nº 335/2011). 9. Entretanto, não há nada no processo administrativo que demonstre o método utilizado para a constatação da presença de liga ferrosa nos produtos destinados à condução de energia elétrica, o que, pelas regras da experiência comum, não se pode aferir a olho nu. 10. A decisão administrativa que homologou o auto de infração está lastreada exclusivamente da declaração de existência de liga ferrosa no produto apreendido pelo fiscal, inexistindo qualquer laudo de constatação, ou mesmo embasamento técnico ou científico, o que não se pode admitir. 11. Muito embora milite em favor da Administração uma presunção de legalidade e veracidade de seus atos, essa presunção é relativa, devendo a Administração, quando houver fundado questionamento, demonstrar a regularidade de sua atuação e a observância de todos os princípios que regem a atividade administrativa, sendo imperioso reconhecer, no caso concreto, a nulidade da decisão administrativa que homologou o Auto de Infração nº 4101130003270, haja vista a ausência de prova da materialidade da infração descrita no auto de infração. 12. No caso sob enfoque, o parecer jurídico homologado pela autoridade administrativa se limitou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa, tornando vaga e imprecisa a fundamentação adotada. 13. A mera referência a fatores que deveriam ser levados em consideração não tem o condão de conferir à decisão administrativa os indispensáveis contornos de fundamentação adequada, suprimindo qualquer possibilidade de impugnação juridicamente eficaz pela empresa autuada no que se refere à própria irregularidade apontada pela fiscalização. 14. Com fundamento no art. 282 do CPC , fica declarada a nulidade da decisão da autoridade administrativa que homologou o Auto de Infração nº 4101130003270, com determinação de realização de laudo de constatação acerca da alegada existência de liga ferrosa no produto apreendido, bem como a posterior elaboração de parecer jurídico e nova decisão administrativa com motivação explícita, clara e congruente acerca da comprovação da materialidade da irregularidade descrita pelo fiscal do INMEQ-AL. 15. Apelação parcialmente provida, com inversão do ônus da sucumbência.