E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC . Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015 , consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda . Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto à Decisão que indeferiu a Tutela de Urgência o qual pretende a "suspensão da exigibilidade da CDA nº 40 1 21 003368-55, nos termos do artigo 151 , inciso V , do CTN ". No caso, a Agravante é idosa, Aposentada, acometida por neoplasia de reto metastásica, detectada em 06.11.2015, quando passou a se submeter a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, havendo apresentado Pedido de Isenção do Imposto de Renda perante o INSS, em 11.12.2015, sendo reconhecida a Isenção por meio de "Despacho para a Isenção de Imposto de Renda", em 25.10.2017. Sustenta que em razão do êxito obtido de seu falecido esposo, o Sr. João Cavalcanti Albuquerque de Paula Lopes , nos autos do Processo nº XXXXX-77.1990.4.05.8300 , que tratou de retificação da Renda Mensal Inicial, recebeu, em 28.12.2015, o valor de R$ 939.435,38 (novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), por meio de Precatório. Ao efetuar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016, Ano-Calendário 2015, indicou referido valor no campo "Rendimentos isentos e não tributáveis", em razão da Isenção já reconhecida. Em Setembro/2019, recebeu cobrança da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB referente ao lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física - IRFP e Multa de ofício, no valor total de R$ 138.442,71 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), sendo o débito inscrito em Dívida Ativa da União, com Certidão de Dívida Ativa - CDA, sob o nº 40 1 21003368-55. A Agravante afirma que tem direito à Isenção prevista no artigo 6º , XXI , da Lei nº 7.713 /88. A doença que acomete a Agravante, neoplasia de reto metastásica, está prevista no inciso XIV , do artigo 6º , da Lei nº 7.713 /88, tanto que a Isenção já foi reconhecida pelo INSS em relação aos valores percebidos à título de Pensão por Morte. As diferenças da Renda Mensal Inicial do Benefício Previdenciário percebido pelo instituidor da Pensão, dos períodos entre Janeiro/1989 a Junho/2009, consubstanciadas no Precatório em questão, referem-se a período anterior à aquisição das condições exigidas para a pretendida Isenção de Imposto de Renda, porquanto o primeiro laudo médico que diagnosticou a doença que acomete a Agravante é datado de 06.11.2015. Assim, a Isenção que a Autora, ora Agravante, usufrui alcança apenas os valores percebidos à título de Pensão por Morte, não podendo ser estendida aos valores recebidos de Precatório de período anterior do deferimento da aludida Isenção e que se referem ao Instituidor da Pensão. Desprovimento do Agravo de Instrumento.