Elementos Necessários à Caracterização da Terra Como Indígena em Jurisprudência

3.492 resultados

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047202 SC XXXXX-40.2014.4.04.7202

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO. PROVA DA POSSE EXISTENTE. ÁREA INDÍGENA. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Evidencia-se o preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da usucapião extraordinária, vez que os autores exerceram a posse sobre o imóvel com ânimo de dono, sem interrupção e oposição, pelo decurso de tempo estabelecido na lei. 2. A potencialidade de que eventualmente a área seja declarada como terra indígena, em procedimento de demarcação ainda nem iniciado, não tem o condão de, previamente e à margem do devido processo legal estabelecido para essa finalidade, declarar a área insuscetível de usucapião.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 304 MS XXXXX-37.1981.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PARTICULAR EM RAZÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA EM ÁREA SOBRE A QUAL SUSTENTA TER PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR PARTE DA UNIÃO E DA FUNAI NA CRIAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA PARABUBURE, A ABRIGAR INDÍGENAS DA ETNIA XAVANTE. TÍTULOS DE DOMÍNIO EXPEDIDOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO. TERRAS DEVOLUTAS. INOCORRÊNCIA. AS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DOS ENTES ESTADUAIS PELA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891, UMA VEZ NÃO CORRESPONDEREM AO CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS, POIS NÃO SE TRATA DE ALDEAMENTOS EXTINTOS OU DE RESERVAS ABANDONADAS PELOS PRÓPRIOS ÍNDIOS. OCUPAÇÃO IMEMORIAL DOS ÍNDIOS XAVANTE NA ÁREA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. A SAÍDA TEMPORÁRIA DOS INDÍGENAS DA REGIÃO, PROVOCADA PELA FOME, DOENÇAS E PELA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS NÃO ÍNDIOS, NÃO CONFIGURA ABANDONO DAS TERRAS TRADICIONAIS, O QUE NÃO AS DESCARACTERIZA COMO TERRAS INDÍGENAS E NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DAS TERRAS DO DOMÍNIO DA UNIÃO PARA O DOMÍNIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. A POSSE INDÍGENA NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO CIVILISTA DE POSSE OU DOMÍNIO, MAS SIM COM O HABITAT DE UM POVO, COMPREENDIDO SEGUNDO SEUS COSTUMES E TRADIÇÕES. NULIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA UNIÃO E DA FUNAI, UMA VEZ QUE A ÁREA RECLAMADA ADVEIO DE TITULAÇÃO PERPATRADA POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DA TERRA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As terras de ocupação imemorial e tradicional indígenas, bem como as reservas indígenas constituídas pela União, não foram arrecadadas pelos Estados como terras devolutas, nos termos da Lei de Terras de 1850 e da Primeira Constituição Republicana. Precedentes. 2. A perícia histórico-antropológica atesta a ocupação imemorial dos índios Xavante na região onde foi instituída a Reserva Indígena Parabubure. 3. A autora não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar que a área não era de ocupação tradicional indígena e, portanto, de domínio da União, e não do este estadual. 4. A momentânea saída de parte da etnia da região, afetados por esbulhos, violência e doenças ocasionadas pela população branca, não desconfigura a origem do domínio da terra. 5. Os constantes deslocamentos dos indígenas, em consonância com seu modo de viver e de ocupar a terra, não se prestam a esmaecer a posse tradicional sobre a área, uma vez que esta se relaciona com o próprio habitat de um povo, nos termos de seus costumes e tradições, e não com o conceito civilista de posse e domínio. 6. Tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizando venda a non domino, não há indenização por desapropriação indireta a ser pleiteada em face da União e da FUNAI. 7. Ação Cível Originária julgada improcedente, com a declaração de nulidade do registro imobiliário efetuado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, em Mato Grosso, sob o n.º R 02-2.091, do livro n.º 2, em nome da autora, condenando-a nas custas e em honorários advocatícios, fixados em vinte por cento do valor da causa, devidamente atualizado.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA DECLARATÓRIA. REMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 67 DO ADCT. LAPSO TEMPORAL. PRAZO PROGRAMÁTICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. ATO JURÍDICO PERFEITO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DOS ÍNDIOS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM. CONFLITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982 em relação ao imóvel adquirido pelos impetrantes, mediante título aquisitivo de compra e venda devidamente registrado no cartório de imóveis. 2. A despeito da função institucional do Ministério Público (art. 129 , V , da CF ) e da obrigação da União de zelar pela proteção das terras e dos direitos dos índios no Brasil (art. 215 , § 1 , e 231 da CF ), o art. 232 da Constituição Federal de 1988 reconheceu a capacidade processual dos índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus próprios direitos e interesses, objetivando facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário. 3. Hipótese em que as lideranças da Terra Indígena Pataxó de Barra Velha e comunidades parceiras, organizadas pela Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia, devidamente representada por seus advogados, foram admitidas como litisconsortes passivos necessários. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o prazo quinquenal previsto no 67 da ADCT não é decadencial, sendo o lapso temporal estipulado pelo Poder Constituinte para fins programáticos, com o intuito de impor ao administrador maior agilidade nos processos de demarcação, até porque somente em 1996 foi publicado o Decreto n. 1.775 , que disciplina o procedimento administrativo de demarcação. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se na linha de que o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784 /1999 não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal. 6. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 1º/02/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784 , forçoso convir que, quando a FUNAI resolveu constituir o primeiro grupo técnico para realizar estudos de revisão de limites da Terra Indígena de Barra Velha, por meio de sua Portaria 685 de 18 de agosto de 1999, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa. 7. O processo administrativo de ampliação da aludida terra encontra-se em curso há anos, em razão de inúmeros fatores, entre eles, a controvérsia jurídica entre ICMBIO, INCRA e FUNAI a respeito da sobreposição de terra indígena sobre áreas de proteção ambiental no sul da Bahia e dos projetos de assentamento, alvos de arbitragem da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia Geral da União - CCAF/AGU, a qual não chegou a uma resolução nesse caso concreto. 8. Publicado o relatório circunstanciado de revisão de limites da terra indígena, conforme exigido pelo § 6º do art. 2º do Decreto n. 1.775 /996 e 231 da CF/1988 , o Presidente da FUNAI encaminhou o processo administrativo ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, minutou uma portaria em que declara de posse permanente do Grupo Indígena Pataxó a Terra Indígena Barra Velha, ampliando a área de 8.627,4590ha (oito mil, seiscentos e vinte e sete hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares), originalmente demarcada por meio do Decreto Federal n. 396 /1991, para mais de 52.000,00ha (cinquenta e dois mil hectares), não tendo sido o documento assinado, em virtude de decisão liminar. 9. No caso, a administração pública não permaneceu inerte, tendo exercido o seu poder de autotutela no prazo legal, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e, ainda que assim não fosse, trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo de rever ato supostamente eivado de vícios formais e materiais, o que afasta a alegada violação dos arts. 5º , XXXVI , da CF/88 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. A possibilidade de superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, mesmo nas hipóteses de absoluta contrariedade à Constituição Federal , encontra-se pendente de julgamento pelo STF, que reconheceu a repercussão geral do tema ( RE XXXXX/DF , Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe 08/10/2015), e, enquanto não houver decisão com caráter vinculante, deve prevalecer a atual jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que os atos administrativos nulos não podem ser convalidados pelo decurso de tempo. 11. De qualquer ângulo de que se examine a questão, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784 /1999, sendo garantido aos impetrantes, contudo, o controle judicial da legalidade de qualquer ato administrativo, sempre que se sentirem ofendidos em seus direitos. 12. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775 /1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988. 13. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775 /96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775 /1996, o que ocorreu na espécie. 14. No julgamento da Petição n. 3.388/RR (caso da Raposa Serra do Sol), considerado como leadind case da matéria, o Supremo Tribunal Federal adotou a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) como marco temporal para aferir se a área objeto de demarcação constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tendo sido estabelecidas 19 condições para a revisão da demarcação dos limites da terra indígena. 15. Não se vislumbra a alegada violação das diretrizes impostas pelo STF nos itens XVII (é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada) e XIX (é assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação em todas as etapas do processo de demarcação) do referido julgado, não havendo ensejo para o impedimento da continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, sob a ótica da legalidade. 16. Os documentos constantes nos autos indicam que o procedimento originário de demarcação da terra indígena Barra Velha decorreu de um acordo entre FUNAI e IBDF, sem a realização de estudos específicos de identificação da ocupação tradicional e permanente do Grupo Indígena Pataxó, apresentando (tal processo) vícios de legalidade que, se mantidos, podem gerar mais instabilidade do que segurança jurídica, considerando-se sobretudo os múltiplos interesses envolvidos no processo de demarcação em análise - econômico, ambiental, fundiário e sociocultural. 17. A discussão a respeito da tradicionalidade da ocupação indígena - que deve ser analisada sob o prisma técnico da história do grupo indígena e da natureza da ocupação -, bem como acerca da validade dos títulos imobiliários existentes em nome de particulares sob a área sub judice exigem dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental. 18. Tendo em vista os vários interesses envolvidos nos processos de demarcação em análise, bem como o tempo de sua tramitação, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) deveria buscar meios alternativos para uma solução amigável do conflito entre as partes, nos termos dos arts. 3º e 174 do atual Código de Processo Civil , antes de se concluir a última etapa do procedimento administrativo. 19. Ordem denegada. Liminar cassada e agravos regimentais julgados prejudicados.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA, EM REGRA, DE ENTIDADE ESTADUAL. CONSTRUÇÃO FORA DE TERRA INDÍGENA E IMPACTOS REGIONAIS APENAS INDIRETOS. COMPETÊNCIA FEDERAL TAXATIVAMENTE PREVISTA EM LEI E EM RESOLUÇÃO DO CONAMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM COMPETÊNCIA DO IBAMA. SENTENÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DA ENTIDADE ESTADUAL (FEMA/MT). REFORMA. 1. A ação civil pública foi proposta com a finalidade de afastar, por alegada incompetência, a Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso - FEMA/MT do processo de licenciamento ambiental e, em conseqüência, levar para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que seria a entidade competente, esse licenciamento. O pedido, tal como feito, envolve, portanto, questão de interesse da referida autarquia, daí o litisconsórcio necessário, independentemente do final reconhecimento da competência federal. Para a caracterização do litisconsórcio necessário, basta a possibilidade, em tese, da competência administrativa federal ser finalmente reconhecida. 2. A competência administrativa - da FEMA/MT ou do IBAMA - é o mérito da causa. Dito de outra forma, o IBAMA, em caso dessa espécie, será litisconsorte necessário, seja para efeito de negar sua competência, caso em que - como inicialmente procedeu - colocar-se-á ao lado da entidade estadual e contra o pedido do Ministério Público, seja para efeito de admitir sua competência, hipótese em que estará reconhecendo a procedência do pedido do autor e, em conseqüência, refutando a pretensão da entidade estadual. 3. A legitimidade do IBAMA se confunde com o mérito. Aliás, é o próprio mérito da causa, razão pela qual se rejeita a preliminar em que se pretende sua exclusão do processo e conseqüente declaração de incompetência da Justiça Federal. 4. Em face do pedido e da causa de pedir, a que se ateve a sentença, as provas constantes dos autos são suficientes. O indeferimento de outras provas requeridas pelas partes não implicou cerceamento de defesa. Aplicação, por outro lado, do disposto no art. 249 , § 2º , do Código de Processo Civil . Rejeitada, também, esta preliminar de anulação do processo. 5. Só "o custo da obra é estimado em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais)". O valor da causa - no caso, de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) - deve corresponder, ainda que por estimativa, a seu conteúdo econômico. Por isso, improvido o Agravo de instrumento interposto de decisão em que foi rejeitada impugnação ao valor da causa. 6. Estabelece o art. 10 da Lei n. 6.938 /81: "A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". O § 4º prevê: "Compete ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional". 7. Por sua vez, dispõe o art. 4º da Resolução CONAMA n. 237/97: "Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938 , de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas (grifei) ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados (grifei); III - cujos impactos ambientais diretos (grifei) ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; ...". 8. A PCH Paranatinga II não está projetada em rio da União (o que, aliás, não seria determinante de competência do IBAMA para o licenciamento) e nem em terras indígenas. Apenas encontra-se a relativa distância de terras indígenas ("33,81 km da Terra dos Parabubure, 62,52 km da Marechal Rondon e 94,12 km do Parque Nacional do Xingu"). Também está evidenciado que o impacto ambiental em outro Estado é apenas indireto. A pouca potencialidade para atingir gravemente, mesmo de forma indireta, terras indígenas, uma região inteira ou outro Estado-membro pode ser deduzida, além disso, do tamanho do lago (336,8 ha), área à qual foram reduzidos os 1.290 ha inicialmente previstos, questão esta não apreciada na sentença. 9. Algum impacto a construção da usina trará à bacia do Rio Xingu e a terras indígenas, mas esses impactos são indiretos, não afastando a competência da entidade estadual para o licenciamento. O impacto regional, para justificar competência do IBAMA, deve subsumir-se na especificação do art. 4º da Resolução n. 237/97, ou seja, deve ser direto; semelhantemente, justifica-se a competência do IBAMA quando o empreendimento esteja sendo desenvolvido em terras indígenas, não o que possa refletir sobre terras indígenas. O próprio juiz diz que há "prova irrefutável de que o empreendimento questionado nesta lide trará conseqüências ambientais e sociais para os povos e terras indígenas que lhe são próximos" (grifei). 10. Não foge desse critério a Constituição , no art. 231 , § 3º , quando prevê que "o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (grifei) só poderão ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei". 11. Na Constituição , as competências materiais da União vêm expressas (enumeradas), ficando para os Estados-membros e Distrito Federal as competências remanescentes. Significa dizer que, em regra (por exclusão das competências da União, taxativamente previstas), as competências são dos Estados-membros. Assim na Constituição , o mesmo critério deve ser empregado na interpretação das normas infraconstitucionais. Não há, pois, lugar para interpretação extensiva ou analógica da regra de competência da entidade federal. 12. Fatos supervenientes à propositura da ação devem ser considerados na sentença, regra que, sem prejuízo da ampla defesa, alcança o julgamento de recurso pelo Tribunal. Mas o início da demarcação de outra terra indígena, com a possibilidade de esta alcançar a área em que construída a usina, não é fato suficiente para influenciar no julgamento do recurso. Até o momento, a causa de pedir - cuja alteração, aliás, está excluída da referida regra - é o fato de a usina encontrar-se próxima a terra indígena. 13. Providas as apelações da empresa-ré e do Estado de Mato Grosso, bem como a remessa oficial (tida por interposta). Prejudicada a apelação do IBAMA e o agravo contra o respectivo recebimento. 14. À inteligência do art. 18 da Lei n. 7.347 /85, ausente litigância de má-fé, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DA FUNAI, EM QUE CONSTITUIU GRUPO TÉCNICO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE REVISÃO DE LIMITES DAS TERRAS INDÍGENAS. ALEGADA OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF/88. Precedentes. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - CC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Indígena ou alguma área protegida pela União, carece de elementos de provas para constatar a origem'... O inquérito policial visa esclarecer, ainda, se a madeira apreendida seria oriunda de extração ilegal, realizada em terras indígenas... Desse modo, não se identifica, no atual estágio das investigações, indícios de que a madeira objeto das supostas declarações falsas proceda de terras indígenas

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. TANGENCIAMENTO E PROXIMIDADE DE TERRAS INDÍGENAS. AUSÊNCIA DE ESTUDO DO COMPONENTE INDÍGENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS AMBIENTAIS E DIREITOS INDÍGENAS. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I Na espécie, a discussão travada nestes autos gira em torno da possibilidade de prescrição da pretensão do Ministério Público Federal, no sentido da condenação dos requeridos ao saneamento de irregularidades no licenciamento ambiental para a construção da pavimentação asfáltica da rodovia MT-170, que tangencia a Terra Indígena Irantxe, e passa nas proximidades das TIs Utiariti, Tirecatinga, Menkü, Enawenê-Nawê e Erikbatsá, especialmente no que se refere à elaboração de Estudo de Componente Indígena. II - Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que a pretensão autoral se afina com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225 , § 1º , V e respectivo § 3º, da Constituição Federal , na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras ( CF , art. 225 , caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução. III - Há de ver-se que, em homenagem à tutela ambiental acima referida, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos, que impactam direta ou indiretamente as comunidades indígenas tangenciadas pela rodovia construída, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência. No caso, o licenciamento ambiental se encontra eivado de irregularidades, como a falta do Estudo de Componente Indígena, sendo que, embora a rodovia já tenha sido construída, suas consequências em relação às terras indígenas referidas persistem, a justificar eventuais medidas de cautela necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada, bem como as medidas reparatórias pertinentes. IV - Em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental intergeracional das presentes e futuras gerações ( CF , art. 225 ), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos. Nessa inteligência, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em matéria de poluição ambiental, vigora o princípio da imprescritibilidade das ações protetivas do meio ambiente V - Domina, assim, no âmbito dos direitos humanos ambientais, o princípio da imprescritibilidade, que sobrepaira às regras menores da legislação ambiental construídas sob a ótica de proteção do agressor ambiental, que se ampara, quase sempre, no manto da prescrição. Há de ver-se, ainda, que o conceito de poluição previsto no art. 3º , inciso III da alínea c , da Lei nº 6.938 /81 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ) tem sentido amplo, inclusive a tipificar crime ambiental, como no caso destes autos, bem assim no que dispõe o art. 38 , caput, da Lei nº 9.605 /98. VI - Ademais, não há que se falar que a pretensão autoral, na espécie, não se refere aos danos ambientais, tendo em vista que a construção de rodovia não apenas atinge o meio ambiente, no qual estão inseridas as comunidades indígenas afetadas pela obra em referência, mas também alcança os próprios direitos indígenas, na medida em que pode comprometer o direito à terra indígena, imprescritível por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos. VII - Assim posta a questão, há de se considerar, ainda, que os direitos às terras indígenas são imprescritíveis, conforme interpretação do art. 20 , XI c/c o art. 231 , da Constituição Federal , constituindo direitos inalienáveis dos povos indígenas em decorrência da imposição constitucional de proteger seus territórios, que estão relacionados à ancestralidade de uma etnia. VIII - A todo modo, ainda que fosse admissível a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos, não seria o caso de acolhimento da prejudicial, uma vez que, se não houve ainda a mensuração dos alegados danos ambientais e indígenas, sequer teria começado a fluir o pertinente prazo prescricional. IX - Com efeito, na espécie, afigura-se nula a sentença monocrática, devendo os autos retornarem à instância de origem, uma vez que a causa não se encontra madura, conforme dispõe o art. 1.013 , § 3º , do CPC , uma vez que consta dos autos pedido de perícia judicial por parte do Ministério Público Federal. X - Apelação do autor provida, para rejeitar a questão prejudicial referente à prescrição e anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se produza a prova pericial requerida pelo autor ministerial, julgando-se o feito, no mérito, oportunamente, com as provas postuladas nos autos. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85 , § 11 , do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto em sede de ação civil pública.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20154010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. ETNIA IKPENG (TERRA RORO-WARU). ART. 63 DA LEI Nº 6.001 /73. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM A OITIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNAI. REGULARIDADE DO PROCESSO DEMARCATÓRIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCEDIMENTO. I - Na espécie, a decisão agravada deixou de observar as disposições do art. 63 da Lei nº. 6.001 /73 ( Estatuto do Índio ), na determinação de que "nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio", circunstância essa que, por si só, já caracterizaria, em princípio, a sua nulidade. Ademais, o inconformismo do Sindicato Rural de Paranatinga/MT repousa em meras presunções, no sentido de que, no caso, não estariam presentes os elementos necessários à caracterização das terras descritas nos autos, como se indígenas fossem, a despeito dos alongados estudos realizados no bojo do procedimento administrativo em referência, em função do qual milita a presunção de legitimidade, cujo afastamento reclama ampla dilação probatória, a inviabilizar a concessão da medida postulado no feito de origem, em sede liminar. II - Agravo de instrumento provido para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, deferida pelo juízo monocrático, na espécie. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013605

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA (BR 158). TERRA INDÍGENA XAVANTE DE MARÃIWATSÉDÉ. ESTADO DO MATO GROSSO. DANOS AMBIENTAIS E DANOS À COMUNIDADE INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ROTA ALTERNATIVA. PRIORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I ? Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, na espécie, uma vez que a questão posta em juízo não se resume aos interesses do DNIT e do IBAMA, mas envolve as esferas de atuação de outros órgãos da Administração Pública, em especial por se referir, ainda que tangencialmente, à própria demarcação da Terra Indígena Xavante de Marãiwatsédé, no Estado do Mato Grosso, além de que compete à União Federal a defesa da propriedade da Terra Indígena, como política estatal, devendo viabilizar plenamente os respectivos direitos territoriais ao seus beneficiários. Preliminar rejeitada. II ? A teor do art. 231 da Constituição Federal , o direito territorial dos indígenas constitui um direito fundamental, necessário para assegurar existência digna, livre e igual, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e impenhorável. III - Na espécie, depreende-se da vasta documentação constante dos autos, que a manutenção e a pavimentação da BR-158 em seu traçado inicial, cortando a Terra Indígena Marãiwatsédé/MT, podem acarretar inúmeras consequências negativas ao meio ambiente e às comunidades indígenas, como a facilitação e o aumento de queimadas, desmatamentos, invasões, acidentes envolvendo indígenas, confronto com moradores da região e mortandade de animais, além do comprometimento do livre exercício da posse de terra tradicionalmente ocupada, do prejuízo às atividades de subsistência dos povos indígenas e a violação de locais sagrados para a etnia, como cemitérios e aldeias antigas. IV - Não obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição nº. 3388/PR, referente à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol no Estado de Roraima, tenha assentado que esses povos tradicionais não poderiam se opor a obras de relevante interesse nacional, como a construção de rodovias, por exemplo, trata-se de decisão não vinculante, sendo que não constitui impedimento à realização de obra de rodovia de maneira mais viável, que atenda ao interesse dos povos indígenas em usufruir na sua plenitude os direitos inerentes à terra tradicionalmente por eles ocupada, exercendo de forma livre a sua cultura, tradições e costumes. V - De outra banda, a legislação ambiental determina que, previamente à emissão da licença de instalação, o empreendedor deve elaborar o Plano Básico Ambiental, o que não que não foi contestado pelo DNIT, que reconheceu estar em trâmite a contratação da empresa responsável, após o que deverão ser aplicadas as medidas mitigadoras do dano ambiental, conforme determinado pelo juízo monocrático, como o reflorestamento do leito original da rodovia, a reparação dos demais danos decorrentes dessa estrada e seu total fechamento quanto estiver pronta a rota leste. Com efeito, estando comprovados os danos decorrentes do traçado original da rodovia, bem como havendo uma rota alternativa, afigura-se urgente priorizar, com a observação das exigências legais, a mudança do traçado inicial da BR 158 para o ?traçado leste?, a fim de preservar os interesses dos indígenas, extraindo o trânsito de veículos do interior da TI Marãiwatsédé. VI ? Apelações da União Federal e do DNIT desprovidas. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC , por se tratar de ação civil pública.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRA INDÍGENA . MEDIDAS PROTETIVAS. DANOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO DE DILIGENCIAR NA ADOÇÃO DE DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVENTIVAS. 1. Cabe à União, por meio do Ministério da Justiça, iniciar e homologar as demarcações de terras de indígenas. Nos autos da ADPF nº 709/2020 ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e outros, foi deferida medida cautelar impondo à União a responsabilidade de proteção de terra indígena, em decisão do Relator Ministro Luís Roberto Barroso. 2. O policiamento ostensivo não está entre as atribuições constitucionais da Polícia Federal, não cabendo a ela a realização de patrulhamento ostensivo da Terra Indígena, bem como a retirada da Polícia Militar da área, a qual tem utilizado para realização de treinamentos do efetivo policial.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo