Eletrodependente em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-08.2021.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO AUTOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE USUÁRIA CADASTRADA COMO CLIENTE VITAL. CONSUMIDOR PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. USO DE APARELHOS QUE NÃO DISPENSAM A UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a agravante/ré contra a decisão interlocutória do juízo de origem que deferiu a medida liminar requestada pelo agravado/autor, determinando que a ENEL se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do promovente, até o deslinde da ação. 2. Compulsando os fólios, vislumbra-se carta elaborada pela companhia agravante, destinada ao consumidor, informando-lhe que a unidade consumidora está cadastrada com a informação da existência de pessoa que utiliza equipamento vital à preservação da vida humana e dependente de energia elétrica, notificando o promovente de que seu pedido de cadastramento como cliente vital foi deferido. 3. Nas razões do presente Agravo de Instrumento, a própria promovida afirma a impossibilidade de corte no fornecimento de energia em unidades com consumidor eletrodependente, ainda que em razão de inadimplemento. 4. Ademais, há comprovação nos autos do atual estado de saúde do demandante, através de relatório médico que atesta que o paciente é portador de "miocardiopatiadilatada que refere dispnéia aos esforços", havendo diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva. Ainda, repousam nos fólios documentos e fotografias que demonstram que o agravado faz uso de equipamentos elétricos para auxílio da respiração. Destarte, a probabilidade do direito do autor revela-se demonstrada no caderno processual. 5. No que tange ao perigo de dano, este se evidencia a partir da essencialidade do serviço público de fornecimento de energia, mormente no presente caso, que trata de cliente que faz uso de aparelhos que não prescindem de energia elétrica para funcionamento. 6. Na espécie, o perigo na demora resta patente, vez que, caso seja suprimido o serviço na residência do autor, este pode ter seu quadro clínico agravado ou até mesmo correr risco de morte. Assim, devem ser privilegiados o direito à saúde e à vida em detrimento do direito da concessionária em receber, nesse momento, a contraprestação pelo serviço prestado. 7. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a interrupção da prestação, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Seria inversão da ordem constitucional conferir maior proteção ao direito de crédito da concessionária que aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do consumidor" (ex vi REsp XXXXX/RS ). 8. Outrossim, não se pode olvidar a boa-fé do requerente, quando, na exordial dos autos principais, reconhece o débito, não questiona sua legitimidade e demonstra interesse em quitar a dívida, razão pela qual ingressou em juízo almejando o parcelamento do montante, à míngua de condições financeiras para o pagamento à vista. A propósito, o promovente não inclui em seus pedidos a abstenção da requerida em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes ou a retirada de apontamentos, mas tão somente o impedimento do corte de energia, a fim de resguardar sua vida e sua saúde, de sorte que restam à ENEL outros meios de cobrança do débito, razão pela qual também não vislumbro o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora.

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  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060001 CE XXXXX-80.2019.8.06.0001

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    Processo: XXXXX-80.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Tais Helena Matias de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RESIDÊNCIA COM PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENERGIA ELÉTRICA. BEM INDISSOCIÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DE SUA VIDA E SAÚDE. CUSTO ELEVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20158060001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONSUMIDORA PACIENTE ELETRODEPENDENTE. AUSÊNCIA DE AVISO DE FORNECIMENTO. CONFISSÃO DE CORTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO INCONTROVERSO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se a Apelante deu causa ao corte de energia fornecida à Apelada de forma imotivada e por sua exclusiva culpa, e se tal fato enseja condenação a pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso em comento, a requerente, representada por seu genitor, é menor diagnosticada com mielomeningocele e hidrocefalia e utiliza equipamentos elétricos de suma importância para a manutenção de sua vida. Em razão da necessidade da paciente, realizou protocolo junto à ENEL para declarar a situação e requerer que não fosse realizado corte de energia elétrica sem prévia comunicação, tendo sido este pedido conhecido e confirmado pela concessionária. 3. Não obstante o conhecimento da concessionária de energia e a anuência em abster-se de interromper o fornecimento sem a devida comunicação prévia, narra o requerente que no dia 24/09/2014 houve interrupção no fornecimento do serviço sem o devido aviso, o que colocou em risco a vida de sua filha. 4. Cabe destacar que, em contestação, a prestadora de serviço alegou a necessidade de realização de obra urgente como justificativa para a interrupção mencionada, no entanto, não acosta aos autos quaisquer elementos de prova aptos a comprovar sua alegação. Desta feita, percebe-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito do autor, nos termo do art. 373 , II do CPC . 5. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC . 6. No caso de pacientes eletrodependentes, a interrupção do serviço de energia pode acarretar a grave consequência de colocar em risco a própria vida deles, tendo em vista que sua saúde é sustentada por aparelhos elétricos que necessitam de fornecimento de energia contínuo para funcionar. Além disso, nesse caso em específico, a suspensão do serviço ofende o direito à vida, à integridade e à dignidade, assegurados pelo artigo 5º da CF/88. 7. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e, como tal, deve ser prestado de forma contínua (art. 22 do CDC ). Como concessionária do serviço de energia elétrica, a ré responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência dos fatos, uma vez que, ainda que tenha sido necessária a realização de procedimento de urgência (art. 393 do CC ), trata-se de evento previsível e, como tal, inserido no risco normal da atividade da ré (art. 37, § 6º, da Constituição e art. 14 do CDC ). 8. No que diz respeito ao valor arbitrado pelo Juízo processante, na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não causando enriquecimento sem causa do autor e nem onerando em demasia a parte ré, guardando a compatibilidade com as características do caso concreto em comento. 9. Determino, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela Apelante em 20% (dez) por cento do total determinado pela sentença a quo. 10. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº XXXXX-57.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208060001 CE XXXXX-27.2020.8.06.0001

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 , DA CF/88 . PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHOS RESPIRATÓRIOS EM SUA RESIDÊNCIA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. DOENÇA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS EQUIPAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060168 Solonópole

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ELETRODEPENDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR COM OXIGÊNIO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. REQUERIMENTO DE CADASTRO COMO CLIENTE VITAL/SOBREVIDA E DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA TRIFÁSICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE PERMANECEU INERTE SOBRE QUEDAS DE ENERGIA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À MANUTENÇÃO DA SAÚDE. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS. AFASTADA. PACIENTE ELETRODEPENDENTE. CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAIS COBRANÇAS DEVEM SER FEITAS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO (ENEL). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS E CONFIRMADOS CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E A ENEL, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL quanto ao fornecimento de energia elétrica à promovente, em virtude de necessitar, continuamente, de aparelhos elétricos capazes de lhe garantir alimentação específica, ministrada via sonda nasoenteral (SNE), por ser portadora de doença muscular degenerativa. 2. Considerando a responsabilidade dos estados-membros como suplementar (Lei nº 8.080 /1990), cabe ao Estado do Ceará arcar com o custeio da energia elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos elétricos que mantêm a sobrevida da promovente, demonstrada a hipossuficiência da paciente, quando superado o limite de 220 kWh/mês, considerando que a genitora da demandante é cadastrada como cliente vital (equipamento essencial à vida). 3. Relativamente ao corte de energia, não poderá ser efetuado pela ENEL, ainda no caso de inadimplência da autora, visto a imprescindibilidade da energia para a sua segurança alimentar. Tal disposição é consequência do direito à saúde a ela reconhecido e assegurado pelo Estado. Desse modo, eventuais débitos da autora, ou melhor, do (a) titular da unidade de consumo de energia elétrica em que reside, deverão ser buscados pelas vias ordinárias, sem corte de energia. 4. Por ter sucumbido minimamente a autora, os honorários fixados na sentença deverão ser destinados à Defensoria Pública, sendo o montante devido pela ENEL majorado para 12% (doze por cento), visto o desprovimento total do recurso por ela interposto, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Recursos de apelação conhecidos, sendo parcialmente providos o do Estado do Ceará e o da promovente, e desprovido o da ENEL. Afastada a preliminar de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para afastar as preliminares, dar parcial provimento aos apelos da autora e do Estado do Ceará, e negar provimento ao apelo da ENEL, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060001 Fortaleza

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE MIOPATIA E ENCEFALOPATIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ. EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de miopatia e encefalopatia, necessitando de aparelho de ventilação de uso ininterrupto. 2. O fornecimento de energia elétrica, no presente caso, está intimamente ligado ao direito à saúde. Ora, de nada adianta a criança receber em sua residência aparelhos destinados a seu tratamento se não lhe forem asseguradas as condições essenciais ao seu funcionamento. 3. Destarte, diante da hipossuficiência da autora e da comprovação da indispensabilidade do uso contínuo de energia elétrica, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar: Estado do Ceará e ENEL devem se abster de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na casa da autora; a ENEL dever providenciar a instalação de um medidor específico para os aparelhos elétricos utilizados pela autora, necessários ao seu tratamento continuo e ininterrupto, devendo ser renovado a cada um ano; Estado do Ceará deve custear todo seu fornecimento, bem como que a energia utilizada nos aparelhos da autora sejam religados em outra residência, independentemente de pagamento de débitos anteriores, em eventual mudança de endereço; a autora de comunicar a concessionária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias essa alteração de endereço 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

    Encontrado em: sobrevivência do menor, demanda grande consumo de energia elétrica, e que a situação financeira da família não suporta tal ônus, o autor ingressou em juízo a fim de ser reconhecia a sua condição de eletrodependente

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA SUSPENSÃO POR 24 HORAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE RESIDENCIAL DE CONSUMIDORA ELETRODEPENDENTE, ANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS PARA TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37 , § 6º , DA CRFB/88 . SENTENÇA FIXANDO DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, SEMELHANTE AO APLICADO POR ESTA CORTE EM CASOS CORRELATOS. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE ENSEJE A ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cinge-se a controvérsia na correição de sentença que, verificando a configuração de danos morais decorrentes da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte consumidora, a qual era pessoa eletrodependente por realizar tratamento de oxigenoterapia domiciliar, necessário à manutenção de sua saúde, condenou a ENEL no pagamento indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a parte autora a posição de consumidor, figurando a promovida como fornecedora, na forma dos artigos 2º , parágrafo único , e 3º , § 2º , ambos do CDC , motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. Ainda, ressalte-se que a responsabilidade civil imputada à Enel é objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , já que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público, respondendo, assim, independentemente de culpa pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade. 3. No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora estava devidamente cadastrada junto à ENEL como pessoa eletrodependente, conforme documentos de fls. 37/38, declarando a empresa estar ciente da utilização de equipamento eletrônico essencial à manutenção da saúde da autora, da mesma forma que não há controvérsia quanto a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em 24/10/2013 e restabelecida somente no dia seguinte, em 25/10/2013, porquanto confirmada pela própria ENEL, a qual se limita a alegar que o fato decorreu de defeito interno da unidade consumidora, não tendo, no entanto, comprovado sua alegação por nenhum meio de prova, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373 , do CPC . 4. Ademais, conforme destacado pelo Juízo a quo à fl. 187, as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução (termo às fls. 133/134) relataram o atraso na religação da energia elétrica, tendo a autora sido socorrida por vizinhos que lhe emprestaram várias extensões elétricas, permitindo que seus aparelhos respiratórios fossem ligados em residências próximas, mas que "a idosa ficou no relento, fora de sua casa, esperando o pronto atendimento da promovida para restabelecer a luz, o que ocorreu somente 24 (vinte e quatro) horas depois […]". 5. Nesse esteio, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que há configuração de danos morais quando ocorre a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora eletrodependente, conforme o caso em epígrafe, tendo este Sodalício se manifestado em caso semelhante, fixando a indenização moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. Oportuno ressaltar que, como bem delineado pela Procuradoria Geral de Justiça à fl. 259, não há comprovação nos autos de que o corte de energia ocorrido em 24/10/2013 veio a ocasionar o falecimento da consumidora, o qual somente ocorreu em 25/02/2017, não sendo referida alegação apta a ensejar a majoração do quantum indenizatório. 7. Dessa forma, restando incontroversa a configuração de danos morais à consumidora, decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à sua residência, por ser unidade consumidora eletrodependente, e sendo o valor indenizatório arbitrado na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) proporcional e razoável ao caso concreto, observando-se precedente desta Corte, deve a sentença ser integralmente mantida e ambos os recursos de apelação improvidos, em consonância com o parecer da PGJ. 8. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208069000 CE XXXXX-03.2020.8.06.9000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ELETRODEPENDENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível XXXXX20198060001 Fortaleza

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    Processo: XXXXX-32.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Francisca Emi Maciel Soares Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA IDOSA E ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENERGIA ELÉTRICA. BEM INDISSOCIÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DE SUA VIDA E SAÚDE. CUSTO ELEVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ENEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Estado do Ceará e conhecer em parte do recurso da Companhia Energética do Ceará, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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