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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Criminal: XXXXX-98.2014.8.04.0001 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Carla Maria Santos dos Reis

Documentos anexos

Inteiro Teor681cbe3c9d1f65eb79a952756c4a6c08.pdf
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Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo.
2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3- A culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Tal circunstância judicial deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta. Neste contexto, depreende-se dos autos que o réu agiu com premeditação, elemento que denota maior censurabilidade à ação, destoando dos elementos normais do tipo penal violado. Portanto, a razão apresentada pelo Magistrado, para ascender a pena, é plausível e ponderada, de forma que mantenha-se a pena-base em seus exatos termos. 3. A pena-base foi determinada acima do mínimo legal, estando respeitados o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proporcionalidade ao se estipular o grau de elevação da reprimenda.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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