TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-92.2019.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (OAB/CE) NA QUALIDADE DE ASSISTENTE PROCESSUAL OU DE AMICUS CURIAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. O FATO DA LIDE ENVOLVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INDUZ, POR SI SÓ, O INTERESSE DA ENTIDADE DE CLASSE DOS ADVOGADOS QUANDO OS SEUS REFLEXOS FOREM MERAMENTE INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE POTENCIAL DE CONFIGURAÇÃO DE EFEITO MULTIPLICADOR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE DESTAQUE COM RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 22 , § 4 , DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . PEDIDO DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 , § 8º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47 . REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. VERBETE QUE NOTORIAMENTE SE APLICA APENAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1.Não se desconhece a legitimidade, em abstrato, da OAB para agir, institucionalmente, contra quem descumpra disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , o que lhe é realmente assegurado conforme exegese do artigo 49 da lei que veicula o seu estatuto. 2.Contudo, essa intervenção não é de todo ampla e irrestrita, devendo, assim, também estar em absoluta consonância com a legislação processual regente, ou seja, obedecer, invariavelmente, aos ditames elencados no Novo Código de Processo Civil , inclusive no que tange aos pressupostos específicos à habilitação, não só da entidade que congrega os advogados, mas de qualquer terceiro, como assistente simples ou como amicus curiae. 3.Isso significa que, para o ingresso na qualidade de assistente simples, é indispensável a comprovação, in casu, de interesse jurídico, que demonstre que a relação jurídica entre a entidade e o associado transcenda a esfera individual, mas afete, na realidade, a própria instituição, o que não é o caso dos autos. 4.O Tribunal da Cidadania há muito sufragou posicionamento semelhante para as hipóteses em que a ordem dos advogados pretende atuar como amicus curiae em favor de seus associados. Rejeição do pedido. 5.No mérito, o agravante pretende destacar do montante devido pelo recorrido os honorários advocatícios contratuais pactuados no instrumento particular, e, como consequência, afastar a tese de fracionamento do precatório. 6.In casu, os honorários advocatícios decorrem, indubitavelmente, de contrato particular e o pedido de destaque destes foi realizado antes da expedição do aludido precatório, possibilitando, então, a reserva, em separado, dos valores, conforme dicção do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados. 7.Contudo, isso não induz, necessariamente, à interpretação de que seria lícito, in casu, o fracionamento do precatório quanto aos honorários contratuais, de modo a separar, de forma individualizada, um precatório em favor da autora e outro em benefício do advogado, permitindo o recebimento concomitante de valores, eis que o ordenamento constitucional, como regra, impõe a vedação do fracionamento. 8.Analisando o cenário jurisprudencial por completo, após a apreciação preliminar, entendo, de maneira exauriente, que não se aplica, no caso concreto, o teor da Súmula Vinculante nº 47 do STF. 9.Com efeito, os honorários advocatícios contratuais não decorrem da condenação judicial, não sendo, dessarte, juridicamente plausível estender e impor uma obrigação pactuada entre o particular e seu respectivo patrono, sob a ótica estritamente privada, à Administração Pública, mormente quando inexista uma relação prévia entre estes. 10.Os honorários advocatícios contratuais, apesar de autônomos, constituem verdadeira parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado. 11.Sob este prisma, não havendo justificativa idônea para o indeferimento do destaque, entendido como a reserva, em favor do advogado, dos valores relativos aos honorários contratuais, o que é diferente da expedição de RPV ou precatório em separado quanto a esta verba. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada, rechaçando, contudo, a pretensão recursal de ter o precatório fracionado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator.