EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUTORA CLASSIFICADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CUNHO PROTELATÓRIO DA OPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 . EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Dada a ausência de qualquer situação excepcional convoladora da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidata ocupante de cadastro de reserva, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à promoção de mera rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015 . 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.