TRT-2 - XXXXX20205020521 SP
PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. A eficácia da alienação do bem imóvel não se limita à efetivação do registro. A jurisprudência majoritária tem conferido validade aos negócios jurídicos firmados por meio de compromisso de compra e venda de imóveis, independentemente de seu registro junto ao cartório de registro de imóveis. Isto porque, o registro da alienação do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis tem por um dos escopos conceder publicidade do negócio jurídico a terceiros, não havendo óbice no sentido de que a transferência de propriedade do bem seja comprovada por outro meio legal. Agravo de Petição a que se dá provimento para o fim de julgar procedente os embargos de terceiro e determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel.