Empregada Mensalista em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030073 MG XXXXX-63.2020.5.03.0073

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    HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS). EMPREGADA MENSALISTA. O pagamento do salário mensal à empregada efetivamente remunera o DSR. Esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de a empregada ser mensalista não afasta o reflexo das horas extras nos DSR, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do TST), em consonância com o disposto no art. 7º, alínea a da Lei 605/49).

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010522 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DAS COMISSÕES NO DSR. O fato de a recorrente ser empregada mensalista não afasta a repercussão das comissões, as quais têm natureza salarial (art. 457, § 1º, CLT), no cálculo do DSR, tal como preceitua o art. 7º , a, da Lei nº 605 /49.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20185060411

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    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADA MENSALISTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS DEVIDA. Da habitualidade da prestação das horas extras, decorre a repercussão delas nas parcelas remuneratórias, inclusive no repouso semanal remunerado, a teor do art. 7º , a da Lei 605 /49, com a nova redação dada pela edição da Lei nº 7.415 /85. O fato de a reclamante ser mensalista não exclui o seu direito a ter majorada a contrapartida pelo dia de repouso, cujo pagamento, pelo empregador, está assegurado em norma constitucional (art. 7º, XV). Isso porque, sem a devida consideração do total das horas extras habitualmente prestadas, o que se tinha era a subremuneração do descanso semanal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-55.2018.5.06.0411, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/11/2018)

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20215190004 XXXXX-06.2021.5.19.0004

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    EMENTA DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADA MENSALISTA. NO CASO DOS AUTOS, A EMPREGADA FORA CONTRATADA PARA TRABALHAR EM CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS, DEVENDO, PORTANTO, AUFERIR O SALÁRIO BÁSICO EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL CORRESPONDENTE DE CADA ANO. DESSA FORMA, É DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO SER ABATIDO OS ABONOS INDENIZATÓRIOS REALIZADOS NOS MESES DE JULHO E OUTUBRO DE 2019.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010055 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Há dialeticidade, quando as razões do recorrente atacam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos. Preliminar que se rejeita. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADA MENSALISTA. ÔNUS DA PROVA. A Reclamante, contratada como mensalista, que alega que, por primazia da realidade, deve ser reconhecido o pagamento por tarefa, sendo devidos repouso semanal remunerado e reflexos, possui o ônus da prova sobre o alegado. Prova documental que conflita com o alegado na inicial. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20205010055

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES DO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Há dialeticidade, quando as razões do recorrente atacam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos. Preliminar que se rejeita. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADA MENSALISTA. ÔNUS DA PROVA. A Reclamante, contratada como mensalista, que alega que, por primazia da realidade, deve ser reconhecido o pagamento por tarefa, sendo devidos repouso semanal remunerado e reflexos, possui o ônus da prova sobre o alegado. Prova documental que conflita com o alegado na inicial. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030149 MG XXXXX-30.2020.5.03.0149

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    HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS). EMPREGADA MENSALISTA. O pagamento do salário mensal à empregada efetivamente remunera o DSR. Esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de a empregada ser mensalista não afasta o reflexo das horas extras nos DSR, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do TST), em consonância com o disposto no art. 7º, alínea a da Lei 605/49).

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20205190004 XXXXX-74.2020.5.19.0004

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    EMENTA DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADA MENSALISTA. NO CASO DOS AUTOS, A EMPREGADA FORA CONTRATADA PARA TRABALHAR EM CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS, DEVENDO, PORTANTO, AUFERIR O SALÁRIO BÁSICO EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL CORRESPONDENTE DE CADA ANO. DESSA FORMA, É DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20215190007 XXXXX-73.2021.5.19.0007

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    EMENTA DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADA MENSALISTA. NO CASO DOS AUTOS, A EMPREGADA FORA CONTRATADA PARA TRABALHAR EM CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS, DEVENDO, PORTANTO, AUFERIR O SALÁRIO BÁSICO EQUIVALENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL CORRESPONDENTE DE CADA ANO. DESSA FORMA, É DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.

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