23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-63.2020.5.03.0073 MG XXXXX-63.2020.5.03.0073
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Milton V.Thibau de Almeida
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Ementa
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS). EMPREGADA MENSALISTA.
O pagamento do salário mensal à empregada efetivamente remunera o DSR. Esse raciocínio não engloba as horas extras, que não trazem embutido o valor do DSR, cuja remuneração deve abarcar as repercussões do trabalho habitualmente prestado em sobrejornada. Assim, o fato de a empregada ser mensalista não afasta o reflexo das horas extras nos DSR, o que já é pacífico na atual jurisprudência (Súmula 172 do TST), em consonância com o disposto no art. 7º, alínea a da Lei 605/49).