RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. LABOR DUAS VEZES POR SEMANA EM PLANTÃO DE 24 HORAS. REQUISITO DE CONTINUIDADE. CONFIGURAÇÃO. De acordo com a Lei Complementar nº 105/15, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana." Todavia, há que se considerar que o quantitativo de dias estabelecido no caput do art. 1º , da Lei Complementar nº 150 /2015, qual seja "dois dias por semana" deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o art. 2º do mesmo diploma legal, in verbis: "duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)". A melhor dicção de referidos artigos é no sentido de que se configura como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, com jornada diária não excedente a oito horas e semanal inferior a quarenta e quatro. No caso dos autos, a trabalhadora laborava duas vezes por semana, em plantões de 24 horas, cada, perfazendo, 48 horas semanais. Logo, há que se compreender que o labor em número de horas superior ao módulo legal e constitucional, aglutinado em dois dias, deve ser considerado como acordo tácito de compensação de jornada, a evidenciar a continuidade da prestação de serviços e ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido, quando preenchidos os demais requisitos, como na espécie.