Emprego em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070015 CE

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    DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI" CONFIGURADO. Demonstrados tanto o elemento objetivo (ausência ao local de trabalho por 30 dias), quanto o elemento subjetivo ("animus abandonandi", ou seja, a intenção do empregado de não mais retornar ao serviço), confirma-se a justa causa por abandono de emprego, reconhecida pela sentença. Aplicação do art. 482 , alínea i da CLT .

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  • TRT-2 - XXXXX20205020312 SP

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    JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO COMPROVADA. A caracterização do abandono de emprego exige a presença de dois elementos: o elemento objetivo, que diz respeito às faltas injustificadas ao serviço, durante certo tempo e o elemento subjetivo, que representa a intenção do empregado de não mais querer retornar ao emprego, dando causa à extinção do contrato de trabalho. Igualmente, diante do princípio da continuidade que rege o contrato de trabalho, cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa imputada ao obreiro, qual seja, a de abandono de emprego, conforme estatui a Súmula nº 212 , do C. TST. Provada a presença de tais requisitos pela reclamada, não há que se falar em nulidade da dispensa por justa causa e deferimento dos títulos decorrentes da dispensa injusta. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150153 XXXXX-34.2017.5.15.0153

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 818 , I , DA CLT . Para caracterização do vínculo de emprego, é necessário o cumprimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser pessoa física, que exerce atividades com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Não provada a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, encargo probatório do autor, não há que se falar no reconhecimento do liame empregatício. Mantém-se.

  • TRT-3 - : RemNecRO XXXXX20195030131 MG XXXXX-05.2019.5.03.0131

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Por tratar-se de relação de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços; trabalho não eventual; onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego, os quais não se encontram presentes na relação jurídica em apreço que, ao contrário, revelou a ausência da subordinação jurídica, em razão da evidência de affectio societatis, pelo que são improcedentes as pretensões relativas ao suposto contrato de trabalho não caracterizado.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: RT XXXXX20195140032 RO-AC XXXXX-13.2019.5.14.0032

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    INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇO AUTÔNOMO. PAGAMENTO POR DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem os requisitos necessários à caracterização das figuras do empregado e do empregador, e, tomando por base o texto legal, bem como a doutrina e a jurisprudência, tem-se como elementos necessários ao reconhecimento do liame empregatício, a coexistência de o trabalho ser realizado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosidade, não-eventualidade e alteridade. No caso, exsurge do conjunto probatório que o reclamante atuava como prestador os serviços de forma autônoma, sendo remunerado mediante o pagamento de diária, detendo autonomia quanto à escolha de prestar o labor, não se verificando, nesse contexto, a presença do requisito da subordinação jurídica na dimensão exigida ao vínculo de emprego.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230051 MT

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    MODALIDADE DE RESCISÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. O artigo 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego. O ônus da prova da falta grave, por ser esta fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego, é sempre do empregador (artigos 818 da CLT e 373 , II , do CPC ), ante o princípio da continuidade da relação de emprego. No caso dos autos, ficou provado o abandono de emprego, porquanto presente o animus abandonandi. Noutro giro, caberia ao Obreiro demonstrar a justa causa patronal, consoante alegado na exordial, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Assim, com base no conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o fim do vínculo contratual por abandono de emprego. Apelo Obreiro que se nega provimento.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20215180101 GO XXXXX-32.2021.5.18.0101

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    ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado, que a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser de 30 dias. O outro é de caráter subjetivo: a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Demonstrados ambos os requisitos, é forçoso reconhecer a legitimidade da dispensa por justa causa. (TRT18, RORSum - 0010062 - 32 .2021.5.18.0101, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 20/10/2021)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010010 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A aceitação de novo posto de trabalho constitui o justo motivo previsto no art. 487 da CLT para que o empregado não cumpra o aviso prévio, sendo indevido o desconto de indenização relativa a esse período. Aplicação do Precedente Normativo nº 24 do TST e da Súmula 276 com seus históricos precedentes quanto ao instituto do aviso prévio.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030038 MG XXXXX-83.2021.5.03.0038

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    PROMESSA DE EMPREGO NÃO CUMPRIDA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A ausência de contratação, sem qualquer justificativa, mesmo após efetiva promessa e solicitação de desligamento da obreira do emprego anterior, implica conduta lesiva passível de indenização por danos morais e materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil .

  • TRT-2 - XXXXX20195020320 SP

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    EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. FATO NÃO COMPROVADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 3º , CLT . SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT , que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. A reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, pois, no caso em tela, observa-se a inexistência de subordinação, requisito essencial à relação empregatícia. Sentença mantida.

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