Empresa Autuada por Utilizar Benesses de Regime Diferenciado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Joinville XXXXX-8

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    ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO REALIZADO EM PORTO SECO CATARINENSE. DESEMBARQUE FEITO NOUTRO ESTADO. EMPRESA AUTUADA POR UTILIZAR BENESSES DE REGIME DIFERENCIADO. DIFERIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO DE ENTRADA E APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE QUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO SUPÕE O DESEMBARQUE FÍSICO DAS MERCADORIAS EM PORTO, AEROPORTO OU PONTO DE FRONTEIRA ALFANDEGADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. PAGAMENTO REDUZIDO DE JUROS E MULTA PREVISTO NO PROGRAMA RENOVAR IV. RESSALVA DA DISCUSSÃO ACERCA DE PARTE DO DÉBITO DISCUTIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A DEFESAS. EXEGESE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 15.856/2012. PREJUDICIAL REJEITADA. PARTE DAS IMPORTAÇÕES CONTROVERTIDAS DESTINADA A EMPRESAS LOCALIZADAS NOUTROS ESTADOS. ICMS DEVIDO AO FISCO DAQUELES ENTES FEDERADOS. DESCABIMENTO INEQUÍVOCO DA EXAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES DO STF. "A Primeira Seção [...] firmou o entendimento de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação" ( AgRg no Ag XXXXX/MG , rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe XXXXX-8-2013). CDAs E PRÉVIAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS EM QUE SE COMPUTAM INDISTINTAMENTE CRÉDITOS REFERENTES A IMPORTAÇÕES DE BENS DESTINADAS A EMPRESAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE E OS QUE COMPETEM A OUTROS ESTADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODA A DÍVIDA ASSINALADA NESSES ATOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PREJUDICADA POR ORA A ANÁLISE DAS REGRAS DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EM DEBATE.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-47.2021.8.07.0018

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    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL N. 18.955/97 (RICMS/DF). ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS PARA ABATE E DEMAIS INSUMOS EXCLUSIVAMENTE DE PRODUTORES LOCALIZADOS NA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO INDEVIDAMENTE PELA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO INTERREGNO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA DA CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, autorizado pela delegação normativa instituída pelo art. 320-D do Decreto Distrital n. 18.955/97 (RICMS/DF), discriminou na Portaria n. 225/06 SEFAZ/DF, por meio de modificação promovida pela Portaria n. 72/14, que, em caso de contribuinte fabricante de produtos de carne, ou seja, que se enquadra no código C1013-9/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal, exigia-se, para aqueles que exercem atividade relativa a bovinos e/ou suínos, requisito adicional: que o exercício ocorra em continuação ao abate. 2. Ademais, o inciso I do art. 320-E do RICMS/DF reza que o aludido regime se aplica, quando se tratar de abatedouros, somente àqueles que adquiram os animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. 3. O Pleno do TARF, no âmbito de processo administrativo, prolatou decisão que determinou a cassação do regime especial de apuração de ICMS usufruído indevidamente pela impetrante, porquanto não demonstrados os requisitos para gozo da benesse dispostos nos arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF. Contudo, foi determinado que a cassação produza efeitos ex nunc, fixando como termo ad quem 27/11/14, sob o fundamento de que a contribuinte ?vem cumprindo sua obrigação de consultar a Administração Tributária periodicamente e que esta, reiteradamente, vinha deixando de se pronunciar, fazendo com que o Regime Especial fosse utilizado por ato omissivo da autoridade administrativa?. 4. À ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do TARF, não houve qualquer diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos por parte da autora para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF). Logo, se não exercia atividade em continuação ao abate ou adquiria produtos de locais não integrantes da RIDE, ainda assim faz jus ao regime diferenciado, desde que a operação tenha ocorrido até o termo ad quem fixado. 5. Em verdade, a modulação dos efeitos foi justificada pelo silêncio da Administração Tributária, mesmo após reiterados comunicados feitos pela autora sobre sua continuidade no reportado regime, o que gerou legítima confiança da contribuinte de que suas operações estavam respaldadas na legislação tributária em espeque. 6. Assim, em observância à segurança jurídica, se o auto de infração foi lavrado em março de 2014, ou seja, quando a impetrante ainda gozava do regime diferenciado, não se revela exigível o recolhimento antecipado do ICMS, ainda que a fiscalização tenha ocorrido em razão do transporte de mercadorias oriundas de município que não integra a RIDE. 7. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00797280001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDÊNCIA/DESTINAÇÃO DE PRODUTO - INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS - PRESENÇA. - A via mandamental pode ser utilizada a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante. (STJ) - É cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em Mandado de Segurança, desde que a controvérsia não seja objeto do pedido principal - Viola a isonomia tributária o critério de diferenciação da definição tributária, sobre determinada mercadoria, "a depender de seu local de origem" - A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    Encontrado em: Assevera que não parece crível que seja obrigada a ter violado o seu direito líquido e certo a um tratamento tributário igualitário para, somente após o ato ilegal de cobrança do ICMS, sem as benesses... No caso dos autos, o writ se justifica na medida em que a Contribuinte objetiva evitar que atos abusivos de cobrança venham a ocorrer, haja vista que já foi autuada reiteradamente pelo não recolhimento... Consigno, ao contrário do apontado pelo Juízo de origem, a possibilidade de ser impetrado Mandado de Segurança Preventivo da forma procedida pelo Agravante, uma vez que o decreto impugnado instituiu regime

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-60.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL N. 18.955/97 (RICMS/DF). ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS PARA ABATE E DEMAIS INSUMOS EXCLUSIVAMENTE DE PRODUTORES LOCALIZADOS NA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO INDEVIDAMENTE PELA AUTORA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO INTERREGNO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA DA CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, autorizado pela delegação normativa instituída pelo art. 320-D do Decreto Distrital n. 18.955/97 (RICMS/DF), discriminou na Portaria n. 225/06 SEFAZ/DF, por meio de modificação promovida pela Portaria n. 72/14, que, em caso de contribuinte fabricante de produtos de carne, ou seja, que se enquadra no código C1013-9/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal, exigia-se, para aqueles que exercem atividade relativa a bovinos e/ou suínos, requisito adicional: que o exercício ocorra em continuação ao abate. 2. Ademais, o inciso I do art. 320-E do RICMS/DF reza que o aludido regime se aplica, quando se tratar de abatedouros, somente àqueles que adquiram os animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. 3. O Pleno do TARF, no âmbito de processo administrativo, prolatou decisão que determinou a cassação do regime especial de apuração de ICMS usufruído indevidamente pela autora, porquanto não demonstrados os requisitos para gozo da benesse dispostos nos arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF. Contudo, foi determinado que a cassação produza efeitos ex nunc, fixando como termo ad quem 27/11/14, sob o fundamento de que a contribuinte ?vem cumprindo sua obrigação de consultar a Administração Tributária periodicamente e que esta, reiteradamente, vinha deixando de se pronunciar, fazendo com que o Regime Especial fosse utilizado por ato omissivo da autoridade administrativa?. 4. À ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do TARF, não houve qualquer diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos por parte da autora para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF). Logo, se não exercia atividade em continuação ao abate ou adquiria produtos de locais não integrantes da RIDE, ainda assim faz jus ao regime diferenciado, desde que a operação tenha ocorrido até o termo ad quem fixado. 5. Em verdade, a modulação dos efeitos foi justificada pelo silêncio da Administração Tributária, mesmo após reiterados comunicados feitos pela autora sobre sua continuidade no reportado regime, o que gerou legítima confiança da contribuinte de que suas operações estavam respaldadas na legislação tributária em espeque. 6. Assim, em observância à segurança jurídica, se o auto de infração foi lavrado em 6/11/14, ou seja, quando a autora ainda gozava do regime diferenciado, não se revela exigível o recolhimento antecipado do ICMS, ainda que a fiscalização tenha ocorrido em razão do transporte de mercadorias oriundas de município que não integra a RIDE. 7. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20028050001

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DO CTN . SENTENÇA MANTIDA. 1. O auto de infração, enquanto documento público, goza de presunção de veracidade, a qual não foi infirmada pela recorrente. A prova documental produzida nos fólios demonstra que a autuada prestava serviços técnicos em elétrica/instrumentação ou em mecânica, sem a participação de engenheiros, quiçá dos seus sócios. Além disso, os fatos que ensejaram a autuação e a imposição de penalidade foram descritos com clareza e precisão. 2. A "responsabilidade pessoal" a que se referiu o legislador, diz respeito ao seu aspecto patrimonial, e não ao fato de a profissão exercida possuir regulamentação própria, com previsão de sanções administrativas aos seu integrantes. 3. In casu, a recorrente é uma sociedade limitada, razão pela qual não fazia jus à tributação privilegiada prevista no art. 85, § 2º, da Lei Municipal n. 4.279/1990 c/c art. 9º , § 3º , do Decreto-Lei n. 406 /1968, haja vista a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios que a compõem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inaplicável o art. 112 do CTN , tendo em vista inexistirem dúvidas de que a apelante, enquanto sociedade limitada, não estaria sujeita ao regime diferenciado de tributação debatido. 5. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-65.2002.8.05.0001 , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2015 )

  • TJ-PR - Pedido de Providências: PP XXXXX PR XXXXX-7 (Decisão monocrática)

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    Consta à fl. 40 dos presentes autos, que em data de 07/10/2005, a empresa Laticínios Carolina Ltda. foi autuada pelo fisco do Estado do Paraná (auto de infração nº 6443284-2), por utilizar-se de documento... confirmar a quitação, este informou que os créditos tributários, objeto da ação anulatória de débito fiscal nº XXXXX-05.2009.8.16.0004 , foram quitados em 28/11/2014, contando, portanto, com as benesses... nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160013 Curitiba XXXXX-96.2018.8.16.0013 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , INCS I , II , E IV , DA LEI 8.137 /90. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUTORIA NÃO DELINEADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. FATO IMPUTADO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ALÍQUOTA DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS QUE NÃO REDUNDA EM CRIME FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AUSÊNCIA DE EQUIVALENCIA TEÓRICO CAUSAL COM OS FATOS MATERIALIZADOS QUE CONSUBSTANCIAM MERO EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. FRAUDE INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I – Os crimes previstos no artigo 1º , e incisos, da Lei 8.137 /1990 exigem o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade, anterior ou contemporânea à declaração do lançamento, para incursionar em meio fraudulento visando reduzir ou suprimir tributos, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias. II – É exigida não somente a mera redução tributária, mas o dolo direto ou eventual na configuração da conduta de fraudar, omitir, ou se utilizar de falsidade junto ao fisco decorrente diretamente de escolha consciente do empresário. Esta escolha pode ser anterior aos fatos (onde se aplica a teoria da cegueira deliberada), quando o empresário se coloca em situação de não enxergar a fraude, mas consciente dela; ou ainda na mesma circunstancia temporal da sua ocorrência (caso que se aplicar o dolo direto), momento em que o empresário assume a condição de partícipe ou coautor mediato àquele que faticamente realiza a declaração do lançamento fraudulento. III – No presente caso o exame detalhado das provas coligidas indica que em nenhum momento os denunciados atuaram no sentido de conscientemente corroborar ou incursionar na fraude fiscal, até porque a mera utilização indevida de alíquota em lançamento tributário não pode ser considerado como conduta fraudulenta, não havendo aqui nenhum embasamento fático-teórico na aplicação da teoria da cegueira deliberada, como sugere a douta PJG, uma vez que a mera utilização de diferentes alíquotas por equivoco administrativo no desembaraço aduaneiro, apesar de consubstanciar em redução tributária ou sonegação fiscal, está muito longe de configurar omissão fraudulenta capaz de tipificar comportamento criminoso, justamente ante a inexistencia de dolo direto ou eventual de fraude. IV - No contexto da chamada ‘guerra fiscal’, a utilização indevida de alíquota devidamente declarada e aplicada, ainda que sem corresponder à legislação vigente, configura mera supressão de ICMS realizado pelo contribuinte, mas não crime tributário haja vista inexistir dolo de produzir omissão fraudulenta, sendo atípica a conduta decorrente de mero equívoco administrativo. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-96.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10142617001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO 7º RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA FONOGRÁFICA. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RITO ESPECIAL DA LEI ANTIDROGAS . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. NECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. "ANIMUS" ASSOCIATIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA DA PENA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDAE DE UM DOS AGENTES. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS AO ÚNICO RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO 4º, 5º, 6º E 10º RECURSOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º, 3º, 8º, 9º E 11º RECURSOS, ALÉM DO RECURSO MINISTERIAL 2º. 1. O prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do artigo 593 do Código de Processo Penal , é de 05 (cinco) dias, contados da data da última intimação, seja ela do réu ou de sua defesa técnica. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. A Lei 9.296 /1996 não faz exigência de que a escuta seja submetida à perícia para a identificação de vozes, nem que seja feita por peritos oficiais. Precedentes do STJ. 4. A lei especial prevalece sobre a regra geral, razão pela qual a Lei 11.343 /2006, que prevê a realização do interrogatório no primeiro momento da instrução do processo, dita o procedim ento para a apuração do crime de tráfico de drogas. 5. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo e exige investigação diferenciada e contínua. Precedentes do STF. 6. Havendo nos autos decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a realização de interceptações telefônicas nas linhas dos investigados, inexiste qualquer vício a ser declarado. 7. Há litispendência quando pedido, causa de pedir e partes são idênticas, sendo diversas as causas de pedir de duas ações, pois derivadas de fatos diferentes, embora com mesma capitulação, não há falar-se em litispendência. 8. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas as degravações telefônicas legalmente realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 9. O crime de associação para o tráfico de drogas é autônomo, não guardando qualquer relação de subsidiariedade para com o tráfico de drogas. 10. Ainda que não tenha sido realizada conduta incriminada pelo artigo 33 da Lei 11.343 /2006, mas estando provada a associação para a realização de condutas incriminadas pela Lei de Drogas resta consumado o delito do artigo 35 do mencionado diploma. 11. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 12. A quantidade e qualidade das drogas podem e devem ser utilizadas como critérios da dosimetria da pena em todas as fases, sem que se constitua a medida "bis in idem". 13. Na primeira fase da dosimetria a quantidade de pena leva em consideração a lesão da conduta causada à saúde pública, na terceira fase, avalia-se o grau de envolvimento do agente com a criminalidade. 14. A pena de multa deve guardar proporcionalidade

    Encontrado em: inicial fechado, e a 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, como incurso no artigo 33 , caput, c/c artigo 40 , inciso VI , da Lei 11.343 /2006; e a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial... O valor do dia-multa foi o mínimo legal; Leonardo Elias: condenado às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, pelo... da Lei 11.343 /2006; O réu foi absolvido das iras do artigo 33 da Lei 11.343 /06; Charbell Alves: condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160019 PR XXXXX-69.2018.8.16.0019 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 19.802/2018. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTS. 90 E 85 , § 3º DO CPC ). LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2% DO VALOR TOTAL DO CRÉDITO CONSOLIDADO (ART. 1º, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 19.802/2018). INAPLICABILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA QUE INSTITUIU O REFIS RESTRITA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS E DEMAIS AÇÕES DE COBRANÇA PROPOSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DUPLA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NÃO VERIFICADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO FISCAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 , § 8º , CPC ) QUE SE ADEQUA À SITUAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA DO AUTOR, ELEVADO VALOR DA CAUSA E REDUZIDO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “o referido dispositivo legal (art. 85 , § 8º , do CPC/2015 ) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20 , § 3º , do CPC/1973 (atual art. 85 , § 2º , do CPC/2015 )” ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-69.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.07.2020)

    Encontrado em: A Lei Estadual nº 19.802/2018 — que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017 — prevê em seu artigo... Da leitura do dispositivo supramencionado, pode-se inferir que a benesse da limitação dos honorários advocatícios em 2% do valor total do crédito consolidado aplica-se exclusivamente às execuções fiscais... pedido de desistência, o critério mais adequado para a fixação de honorários seria por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil ; (d) subsidiariamente, deve-se utilizar

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. No caso vertente, a impetrante, ora agravante, busca o reconhecimento de seu direito às benesses da Lei nº 14.148 /2021, mesmo na condição de empresa optante pelo Simples Nacional. 2. Instituído pela Lei nº 14.148 /2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS , COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas. 3. A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, por sua vez, ao disciplinar a aplicação da Lei nº 14.148 /2021, dispôs, no parágrafo único do art. 4º , que O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. 4. A LC nº 123 /2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, veda, em seu art. 24 , de forma expressa, a utilização ou destinação de qualquer incentivo fiscal. 5. Diante da expressa vedação contida, não apenas em ato infralegal, mas sobretudo na lei complementar que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, descabe a pretensão de se cumular os incentivos fiscais, ainda que consideradas as razões que motivaram a edição da Lei nº 14.148 /2021 ou o tipo de atividade exercida. 6. A concessão de qualquer benesse fiscal configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal, a teor do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e arts. 97 e 111 do Código Tributário Nacional . 7. Agravo de instrumento improvido.

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