Empresa de Distribuição de Bebidas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20125808004 Alfenas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE DISTRUBUIÇÃO DE BEBIDAS - ESTRUTURA E INSTALAÇÕES ADEQUADAS - EXCESSO DE RUÍDO/BARULHO - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o imóvel destinado à instalação de empresa de distribuição de bebidas atende as normas de segurança, com observância à legislação específica ao funcionamento no local, não há que se falar em condenação da empresa para promover obras de modificação de sua estrutura. 2. "O proprietário que produz ruído de sorte a incomodar seus vizinhos é obrigado a se abster de tais atos; o ruído, porém, que autoriza o procedimento judicial contra ele é o ruído excessivo ou anormal; tudo aquilo que as contingências do meio tornam inevitável de ser suportado e tudo que ultrapassar esse limite deve ser proibido". 3. "A violação a direito de vizinhança com efetiva e substancial mácula ao sossego e tranquilidade dos vizinhos causados pelo uso anormal da propriedade gera dano moral, suscetível de reparação. A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento". 4. Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados conforme diretrizes do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , não comportam majoração.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175060142

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    RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Recurso ordinário da reclamada provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-36.2017.5.06.0142 , Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura , Data de julgamento: 16/06/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 16/06/2020)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060142

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    RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Recurso ordinário da reclamada provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-36.2017.5.06.0142, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 16/06/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 16/06/2020)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060142

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. AJUDANTE DE ENTREGA DE BEBIDAS. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos, o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo obreiro improvido. (Processo: RO - XXXXX-82.2015.5.06.0142, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 06/03/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/03/2017)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6195 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A , II, DO ESTATUTO DO TORCEDOR . INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPLEMENTAR DOS ESTADOS ( CF , ART. 24 , §§ 1º A 4º ). LEI 19.128/2017 DO PARANÁ. RAZOABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE CERVEJA E CHOPE EM ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS, EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR ( CF , ART. 24 , V ). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988, presumindo, de forma absoluta para algumas matérias, a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 2. Competência concorrente para a matéria ( CF , art. 24 ). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671 /2003 estabelece condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria. 3. Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas de baixo teor alcoólico (cerveja e chope), igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas. 4. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos. 5. A Lei Estadual 19.128/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de cerveja e chope em arenas desportivas e estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615 /1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078 /1990. 6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4.306 , Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109 , Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019; ADI 5.745 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5.462 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018. 7. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, reconheceu competência concorrente aos Estados-membros para legislar sobre a matéria, bem como a constitucionalidade de lei estadual autorizativa da comercialização e consumo de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14% em estádios de futebol, em dias de jogo ( ADI 6.193 , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 28/02/2020 a 05/03/2020). 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 222 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 5.309/2010, DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT. ENTREGA E DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS. PROIBIÇÃO DE ENTREGA EM DETERMINADO HORÁRIO, SOB PENA DE MULTA E CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E ADMINISTRAR SERVIÇO POSTAL: INC. V DO ART. 22 E INC. X DO 21 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155060142

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. AJUDANTE DE ENTREGA DE BEBIDAS. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A ASSALTOS. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos, o que impede a imputação da indenização reparatória. Apelo obreiro improvido. (Processo: ROT - XXXXX-82.2015.5.06.0142 , Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura , Data de julgamento: 06/03/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/03/2017)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060017

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Recurso ordinário empresarial provido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-79.2017.5.06.0017, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 22/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/04/2020)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20175060017

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A atividade desenvolvida pela reclamada não pode ser considerada de risco para que se enquadre na regra de exceção correspondente à responsabilidade objetiva. Na realidade, conforme se tem entendido, o perigo a que alude a teoria do risco e que foi consagrada no novo Código Civil não deve ser extrínseco à atividade empresarial desenvolvida, mas sim intrínseco, o que resta evidenciado, por exemplo, em serviços de vigilância ou mesmo de operação de máquinas perigosas pelos empregados. No caso em apreço, sob a ótica subjetivista que a hipótese exige, não é possível verificar com nitidez a existência da culpa empresarial relacionada à possibilidade de ocorrência de assaltos (pelo fato de terceiro que são), o que impede a imputação da indenização reparatória. Recurso ordinário empresarial provido, no particular. (Processo: ROT - XXXXX-79.2017.5.06.0017 , Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura , Data de julgamento: 22/04/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/04/2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260047 SP XXXXX-96.2018.8.26.0047

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    CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. Parceria de empresas na comercialização de bebidas. Abordagem cominatória. Juízo de improcedência. Recurso da autora. Não conhecimento (competência deslocada à Câmara preventa, em atenção à norma do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal).

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