TJ-GO - XXXXX20208090051
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-66.2020.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) APELADO (S): DENILSON FORTALEZA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL. Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.