Empresa de Telefonia em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-66.2020.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) APELADO (S): DENILSON FORTALEZA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÉBITO COM EMPRESA DE TELEFONIA. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo. A empresa de telefonia prestadora de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. DAS TELAS DE SISTEMA INTERNO E DAS FATURAS/ BOLETOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. As faturas/boletos e as telas do sistema interno da pessoa jurídica, referentes às supostas contas em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 3. DANO MORAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que a cobrança do serviço impugnado é indevida, posto que não provado pela empresa de telefonia a contratação deste e a consequente responsabilidade da parte autora pelos débitos. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REFERENTE AO DANO MORAL. Na responsabilidade civil extracontratual, por ausência de comprovação da relação jurídica, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (data da negativação). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60617551002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Uma vez que a ré é a detentora do conhecimento científico e técnico sobre os produtos (chip de telefonia móvel) e serviços contratados, causa da controvérsia submetida a decisão judicial, a inversão do ônus da prova deve ser deferida. 4. Cuida-se de regra de julgamento, e, por isso, as partes não estão dispensadas de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhes cabe conforme o sistema do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12300651001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA DIVERSO DO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE PARTE DO CONTRATO NÃO REQUERIDA PELO CONTRATANTE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa - A simples apresentação de telas do sistema informatizado da empresa ré, não é suficiente para comprovar a alteração contratual na forma requerida ou diversa da requerida pelo contratante.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00163567001 MG

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    APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SERVIÇOS QUESTIONADOS - ÔNUS DA PROVA - EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1. Havendo a inversão do ônus da prova em benefício do usuário, incumbe à prestadora de serviços de telefonia móvel o ônus de provar, de forma segura e contundente, terem sido prestados os serviços questionados pelo usuário. 2. A má prestação de serviços, com cobranças indevidas, por si só, ocasiona danos morais, a serem ressarcidos. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90412874001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida. Demonstrada a má-fé da empresa de telefonia que manteve as cobranças indevidas mesmo após ser questionada administrativamente, deve ser condenada à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas, em valores elevados quando comparados com o valor do plano contratado, e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12385017001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA - POSSIBILIDADE - VIABILIZAR A CITAÇÃO. Deve ser deferido o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia a fim de obter informação atualizada e fidedigna do paradeiro do réu, pois ao Poder Judiciário interessa a efetividade do processo e a célere prestação jurisdicional.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260218 SP XXXXX-70.2019.8.26.0218

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    Apelação – Prestação de serviços de telefonia – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – A relação mantida entre as partes é de consumo – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferece. Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que, a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à demandada. Invertido, pois, o ônus da prova, a empresa de telefonia ré não logrou demonstrar séria e concludentemente a regularidade das cobranças efetuadas à autora. De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que a autora pagou as faturas que ensejaram a suspensão dos serviços de telefonia/internet, nos respectivos vencimentos. Destarte, era mesmo de rigor a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, em duplicidade. – Danos morais – Ocorrência – Falha consubstanciada na suspensão/interrupção indevida dos serviços de telefonia, que continham também pacote de internet. Situação que não pode ser tida como de mero dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano. Impasse criado pela apelante, obrigou a consumidora a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido. Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas enseja danos morais e, via de consequência, o dever de indenizar. Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Logo, não há que se cogitar de alteração. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260482 SP XXXXX-63.2015.8.26.0482

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    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – EMPRESA DE TELEFONIA (TIM CELULAR) QUE PROCEDEU À COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS – PERDA DO TEMPO ÚTIL - Dívida não reconhecida pela consumidora – Consumidora que tentou por inúmeras vezes regularizar a sua situação, sem sucesso - Falha na prestação de serviços - Danos morais – Não se pode olvidar de que o desgaste do cliente em solicitar várias vezes a regularização de sua situação acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil - É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do consumidor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Valor da indenização arbitrado em R$ 6.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto – Correção monetária a partir da publicação do Acórdão (Súmula 362 -STJ) e juros de 1% ao mês contados da citação – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20958029001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - CDC - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS DA EMPRESA DE TELEFONIA - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - Nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer patente vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, é possível a aplicação do CDC na busca do equilíbrio entre as partes - A prestação de serviços de telefonia contratado por pessoa jurídica caracteriza-se como relação de consumo por ser a consumidora final desse serviço, pois ela não repassa esse serviço a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de sua atividade empresarial - As impressões das telas do sistema de empresa de telefonia não são hábeis à desconstituição da alegação da parte autora quanto ao pedido de cancelamento do contrato após o prazo de fidelização, uma vez que unilateralmente produzidas - Ausente prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral e, por conseguinte, tem direito à obtenção da reparação - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - O valor da inden ização deve ser mantido quando fixado aquém do que seria devido para o caso, se não houve recurso para a sua majoração - Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual devem ser contados a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil .

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-33.2020.8.07.0003

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. INJUSTA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A existência de fraude na contratação de linha telefônica por terceiro mal intencionado que se vale do nome e dados pessoais do consumidor atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dano está configurado na falta de cuidado e diligência da operadora de telefonia, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado e as informações por ele repassadas. 3. O fato da linha telefônica ter sido habilitada em agência credenciada à operadora de telefonia não afasta sua responsabilidade. O risco da atividade empresarial não poder ser repassado ao consumidor, mas absorvido pela própria atividade que está sujeita aos ônus e bônus. 4. A jurisprudência desta Corte entende que o consumidor vítima de fraude na contratação de linha telefônica merece a devida reparação por dano moral, pois seus dados pessoais foram ardilosamente manejados sem que a operadora de telefonia se atentasse para a veracidade do negócio. 5. O consumidor vítima de fraude, que também sofre injustamente ação penal em razão da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, detém violação aos seus direitos da personalidade, configurado dano moral. 6. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apresenta-se proporcional à violação ocorrida, especialmente para não acarretar enriquecimento sem causa. 7. Apelação do réu desprovida. 8. Apelação da autora parcialmente provida.

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