Empresas Varejistas em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02 . SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596 /STF e precedente da 2ª Seção. 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595 /64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02 . 10. Recurso especial não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20185010551 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO 1ª TURMA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Prevalece, no âmbito da Justiça do Trabalho, como critério para definir a categoria profissional do empregado, a atividade preponderante da empresa. A função de motorista em empresa de comércio varejista não se confunde com o ramo de atuação de "transporte rodoviário de cargas". Assim, o fato de a empresa ré possuir motoristas para realizar o transporte de gêneros alimentícios até a sede desta, não faz com que estes empregados pertençam à categoria diferenciada dos empregados de transporte rodoviário de cargas. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040611

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme o disposto nos arts. 511 e 570 , caput, da CLT , o enquadramento sindical é feito de acordo com a atividade econômica predominante da empresa. Consoante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a atividade econômica principal da ré está identificada como "comércio atacadista de soja". Assim, mesmo considerando a ampliação das atividades econômicas da ré, com a inclusão do comércio de combustíveis, resta evidenciada a identificação da atividade principal da reclamada, consoante prova documental carreada aos autos, havendo comprovação de recolhimento das contribuições sindicais em favor da OCERGS. Sendo assim, mesmo considerando o estabelecimento filial, entendo que a Cooperativa não integra a categoria patronal representada pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul - SULPETRO, não sendo devidas as contribuições postuladas. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260071 SP XXXXX-20.2016.8.26.0071

    Jurisprudência • Acórdão • 

    COMPRA E VENDA – Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais – Compra e venda de móveis planejados – Cadeia de consumo complexa – Participação na cadeia de consumo – Legitimidade passiva da empresa fabricante do produto – Descumprimento do contrato pelo vendedor, que não entregou os bens contratados – Inadimplemento – Rescisão contratual com restituição dos valores pagos – Cobrança indevida – Inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito – Danos morais presumidos. Apelação parcialmente provida.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040523

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE EPIs. DONO DA OBRA. Em se tratando de acidente do trabalho típico, ocorrido nas dependências da empresa dona da obra em que laborava o reclamante, com a comprovação, pela prova oral, de ausência de adoção de medidas de prevenção para a realização de trabalhos em altura, o que ocasionou a queda do reclamante de cima de um andaime, restou caracterizado o nexo de causalidade, não tendo o entendimento da OJ n. 191 da SDI-1 do TST, que trata apenas da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas, o condão de afastar a responsabilidade do reclamado pelas consequências do acidente. Diante da ausência de prova da alegação de culpa exclusiva da vítima e por terem restado evidenciadas sequelas físicas e neurológicas como decorrência do infortúnio, cabível a condenação da reclamada a indenizar os prejuízos materiais, morais e estéticos suportados pelo reclamante. Recurso da reclamada não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130707

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - COMPRA E VENDA - CREDIÁRIO - EMPRESAS VAREJISTAS - NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO Á TAXA LEGAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a sentença, a referida preliminar, de inobservância do princípio da dialeticidade, não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido. II - O consumidor possui interesse em revisar as cláusulas que foram contratadas quando da formalização do negócio jurídico com a empresa vendedora. III - Como as lojas de comércio varejista não são instituições financeiras, elas não estão autorizadas a proceder com a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao legal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. LOJA LEADER. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Uma vez que a LEADER, empregadora do autor, não é empresa que atua no segmento de serviços financeiros - não tendo, à toda evidência, como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros -, se afigura inviável seu enquadramento na categoria dos financiários e, consequentemente, o pagamento das benesses previstas nas respectivas normas coletivas. A parte autora atuava tão somente na oferta de produtos variados, sem que houvesse o exercício de atividade específica vinculada à captação de crédito ou liberação de recursos financeiros. Sentença que se mantém.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010551 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Prevalece, no âmbito da Justiça do Trabalho, como critério para definir a categoria profissional do empregado, a atividade preponderante da empresa. A função de motorista em empresa de comércio varejista não se confunde com o ramo de atuação de "transporte rodoviário de cargas". Assim, o fato de a empresa ré possuir motoristas para realizar o transporte de combustíveis até a sede desta, não faz com que estes empregados pertençam à categoria diferenciada dos empregados de transporte rodoviário de cargas. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALOR DA PENALIDADE. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES. APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿¿o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato¿ ( REsp n. 1.566.221/DF , relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017)¿ ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Relator o Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022). 2.No caso, deve ser mantida a penalidade aplicada pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor , revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico, devendo, contudo, ser majorado o valor fixado na sentença de 500 UFIRCES para 10.000 UFIRCES. 3.Constatada a desproporcionalidade da multa fixada na sentença recorrida, é devida sua majoração. 4.Apelo do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação do ente público estadual, para dar-lhe parcial provimento, restando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

    Encontrado em: autuada, ressalte-se, uma instituição de comércio varejista de renome nacional. (...)... valor da sanção pecuniária imputada à promovente, eis que foram observados os ditames legais encimados, precipuamente a gravidade da infração cometida, a sua natureza e, principalmente, o porte da empresa... Observa-se que o órgão de proteção ao consumidor garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175120031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA. DONO DA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por interposta pessoa, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil . Recurso de revista de que não se conhece.

    Encontrado em: A atividade econômica do dono da obra é o comércio varejista de plantas (fl. 125), não guardando relação com atividades de construção civil e empreendimento imobiliário... Na audiência de instrução CLAUDIO AGOSTINHO FLORES EIRELI - ME diz que:"CLAUDIO AGOSTINHO FLORES pessoa física era sócio da empresa Fruta Flor (tem CNPJ desconhecido, já que a empresa não é mais de sua... Ressalta que é empresa do ramo do comércio, não guardando qualquer semelhança com atividades das construtoras

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo