Entendimento Outro em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927 , § 3º , do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido.

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  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-39.2017.8.26.0000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - Divergência verificada no entendimento de diversas Câmaras desta Corte no que se refere à questão da aplicabilidade da tese da prescrição indireta do direito à rescisão contratual em razão da prescrição do direito à cobrança do crédito pela credora nos compromisso e contratos de compra e venda de imóvel - Requisitos referidos nos incisos do art. 976 do Código de Processo Civil não preenchidos - Inexistência de multiplicidade de processos sobre o mesmo tema - Não configurado o risco à isonomia, segurança jurídica e prestação jurisdicional em tempo razoável – Hipótese, ademais, em que o presente incidente foi interposto com base na possibilidade de suposta análise, no futuro, de recurso de apelação da requerida e que sequer foi distribuído neste Tribunal, estando os autos, ainda, em primeira instância- Falta de interesse processual - Incidente não admitido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91430784001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - MEMORANDO OF UNDERSTANDING -PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO- INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CLÁUSULA PREVENDO OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES- POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE RECONVENÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO- RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre ao magistrado indeferir a produção de provas que porventura considere inúteis, desde que devidamente motivada essa decisão, conforme dispõe o art. 370 , parágrafo único , do CPC , fato que não caracteriza cerceamento de defesa - A decisão recorrida, ainda que de modo conciso, enfrentou e resolveu de maneira fundamentada todas as matérias relevantes para o julgamento da causa, não havendo, pois, que se falar em violação ao disposto no art. 489 , § 1º do CPC - A peça de ingresso é inteligível e preenche os requisitos do art. 700 do CPC , vez que através de todo acervo documental produzido nos autos é possível se aferir a obrigação da apelante/embargante de pagar soma em dinheiro a embargada -Consoante entendimento lançado pelo C. Superior Tribunal da Justiça o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações - O nominado memorando of understanding (MOU), em tese, se insere na fase pré-contratual prevista na legislação civil, haja vista ser documento firmado durante o processo de negociação entre duas empresas e que, em princípio, não cria obrigação entre as partes - Todavia, é possível a excepcional vinculação das partes ao memorando de entendimento, em virtude dos próprios termos do documento preliminar, bem como do comportamento adotado pelas partes - No caso, a intepretação das cláusulas cria contraprestação de pagamento pela embargante ante a prestação de serviços de analises laboratori ais realizadas pela embargada, mostrando-se lícita a cobrança - Não sendo indicado pela embargante o valor que entende como devido, e, tampouco, sido apresentada planilha atualizada do débito, o não conhecimento da tese de excesso de execução é medida que se impõe, conforme disposto no art. 702 § 2º do CPC - Não se caracterizando, a quebra da legítima expectativa da embargante através de qualquer ato praticado pela apelada que pudesse despertar a confiança de que haveria a celebração de um negócio definitivo entre as partes, após a celebração da carta de intenções, descabida a indenização por perdas e danos - Recurso ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo improvido.

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208130024 Belo Horizonte - MG

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    Objetivo do memorando de entendimentos O objetivo deste Memorando de Entendimentos ("MOU") é de alinhamento de expectativas, visando estabelecer regras para abertura de mercado, estruturação e monitoração... ordinária movida por MARCOS RENATO FERNANDES em face de LEANDRO SILVA BORGES , CAIO SALDANHA PEIXOTO e BLACKER MUTUAL , em que se alterca sobre as repercussões jurídicas de suposto de memorando de entendimento... Conforme narrado, o autor, na condição de profissional no ramo de proteção veicular, teria celebrado com CAIO SALDANHA PEIXOTO e LEANDRO SILVA BORGES um memorando de entendimento (ou Memorandum of Understanding

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0154981-3

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ANTAGÔNICOS ENTRE JULGADOS DE DIVERSAS CÂMARAS CÍVEIS DO MESMO TRIBUNAL - OCORRÊNCIA - ACOLHIDA DO INCIDENTE COM REMESSA DOS AUTOS AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS. Verificando-se haver divergências entre julgados de algumas Câmaras do mesmo Tribunal, é cabível a aplicação do artigo 476 , do CPC , submetendo-se a matéria à decisão do Grupo de Câmaras Cíveis, para uniformização da jurisprudência, ficando suspenso o julgamento do recurso, enquanto pendente o julgamento do incidente proposto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 567.985 E RE 580.963 . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DIB FIXADA NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A teor do que dispõe o art. 203 , inciso V da CF , é garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A matéria foi regulamentada pela Lei n. º 8.742 /93, de modo que, para fazer jus ao benefício, indispensável a comprovação da condição de idoso ou portador de impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20 , Lei 8.742 /93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. 4. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ) por entender que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Desta forma, há de ser excluído do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso ou deficiente. 5. O ponto controvertido em sede recursal se vincula à data de fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido. Com efeito, no caso em tela, pleiteia o INSS que a DIB seja alterada para a data da juntada aos autos do laudo socioeconômico, argumentando que o indeferimento do benefício ocorreu por desistência da parte autora (fl. 67). Entretanto, revendo detidamente os documentos colacionados autos, verifica-se que o benefício requerido foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não fazia jus ao mesmo (fls. 10 e 79). Desse modo, a DIB do benefício deve ser mantida na data da DER (24/01/2012). 6. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-84.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULAS CONTIDAS EM MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS E ADITIVO DE ACORDO DE ACIONISTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU INEXISTENTE TÍTULO EXECUTIVO, DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE OBSERVA A HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DAS AFIRMAÇÕES E QUE HAVERIA INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil , 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença," vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se ". (Comentários ao Código de Processo Civil . 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - "MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PORTUÁRIAS ASSINADO ENTRE AS PARTES" - NATUREZA DE CONTRATO PRELIMINAR - EFEITOS CONDICIONADOS A ASSINATURA DO CONTRATO PRINCIPAL, O QUAL NÃO FOI FIRMADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES PRELIMINARES - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1602842-9 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2017)

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