TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 Recorrente (s): ALAMBERGUES ALMEIDA SOUZA Recorrido (s): CONDOMÍNIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 53 , § 1º DA LEI 9.099 /95. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 914 DO CPC . PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL: XXXXX-44.2017.8.05.0001 ; XXXXX-88.2020.8.05.0001 . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932 , IV e V , do CPC , permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC , elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927 , CPC/2015 ) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º , CPC/2015 ). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932 , CPC/2015 , podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 ). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932 , V , CPC/2015 ). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 , é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932 , IV e V , do CPC/2015 , não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal , porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende do processo abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU, DADA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO EXECUTADO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. VALOR DA MULTA PROCESSUAL APURADA POR CONTADORIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099 /95. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .ENUNCIADO 117 DO FONAJE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-44.2017.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 01/09/2022 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU, DADA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO EXECUTADO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. IRREGULARIDADE QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099 /95. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENUNCIADO 117 DO FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL: XXXXX-44.2017.8.05.0001 . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-88.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 15/06/2023 ) No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Conforme bem salientou o magistrado de origem: "Compulsando os autos, verifica-se que não correu a garantia do juízo, sendo assim, assim, não há possibilidade de análise do mérito da manifestação, pois o Enunciado 117 do FONAJE, determina que: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A lei de regência dos procedimentos dos Juizados Especiais preceitua regras específicas para o procedimento de execução, entre elas se encontra a de que o único meio processual para que se obste o referido procedimento são os embargos à execução, peça impugnatória que para a sua admissão deve atender a determinados requisitos legais, como a garantia do juízo. Dessa maneira, os pressupostos de admissibilidade dos embargos, previsto no artigo 53 , § 1º , da Lei 9.099 /95 não foram preenchidos, assim, insuficiente a garantia integral do juízo. Nesse sentido: RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: VALDEMIRA GOES SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA RECURSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ENUNCIADO 117, FONAJE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA DESCONHECENDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: XXXXX20198050001 , Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/08/2021) (grifei) Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, determinando, em consequência, o prosseguimento regular da marcha processual do feito executivo." Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da execução. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil ). Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA