Entendimento Sedimentado Pelo Enunciado nº 117 do Fonaje em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Execução de Título Extrajudicial Recurso nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-82.2021.8.05.0001 Recorrente (s): ALAMBERGUES ALMEIDA SOUZA Recorrido (s): CONDOMÍNIO BRISAS RESIDENCIAL CLUBE EMENTA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 53 , § 1º DA LEI 9.099 /95. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 914 DO CPC . PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL: XXXXX-44.2017.8.05.0001 ; XXXXX-88.2020.8.05.0001 . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932 , IV e V , do CPC , permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (`efeito ativo` ou, rectius, `tutela antecipada recursal`), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC , elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927 , CPC/2015 ) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º , CPC/2015 ). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um `dever-poder`. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932 , CPC/2015 , podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 ). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932 , V , CPC/2015 ). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932 , IV , a e b , CPC/2015 , é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932 , IV e V , do CPC/2015 , não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal , porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende do processo abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU, DADA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO EXECUTADO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. VALOR DA MULTA PROCESSUAL APURADA POR CONTADORIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099 /95. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .ENUNCIADO 117 DO FONAJE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-44.2017.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 01/09/2022 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU, DADA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DO EXECUTADO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. IRREGULARIDADE QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099 /95. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENUNCIADO 117 DO FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL: XXXXX-44.2017.8.05.0001 . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-88.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 15/06/2023 ) No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Conforme bem salientou o magistrado de origem: "Compulsando os autos, verifica-se que não correu a garantia do juízo, sendo assim, assim, não há possibilidade de análise do mérito da manifestação, pois o Enunciado 117 do FONAJE, determina que: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A lei de regência dos procedimentos dos Juizados Especiais preceitua regras específicas para o procedimento de execução, entre elas se encontra a de que o único meio processual para que se obste o referido procedimento são os embargos à execução, peça impugnatória que para a sua admissão deve atender a determinados requisitos legais, como a garantia do juízo. Dessa maneira, os pressupostos de admissibilidade dos embargos, previsto no artigo 53 , § 1º , da Lei 9.099 /95 não foram preenchidos, assim, insuficiente a garantia integral do juízo. Nesse sentido: RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: VALDEMIRA GOES SILVA RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA RECURSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. ENUNCIADO 117, FONAJE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA DESCONHECENDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO: Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da execução. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 18 de agosto de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (TJ-BA - RI: XXXXX20198050001 , Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/08/2021) (grifei) Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, determinando, em consequência, o prosseguimento regular da marcha processual do feito executivo." Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da execução. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil ). Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20118050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-23.2011.8.05.0001 Processo nº XXXXX-23.2011.8.05.0001 Recorrente (s): FIC FINANCEIRA ITAU CBD S/A Recorrido (s): GERSON ALMEIDA BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O EXECUTADO NÃO GARANTIU A EXECUÇÃO PARA USUFRUIR DO DIREITO DE EMBARGAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESATENDIMENTO DA NORMA EXPRESSA NO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. O JUÍZO A QUO NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DO DEVEDOR ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc... A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de embargos em sede de execução em que a parte recorrente afirma ser indevida a execução. O juízo de origem não conheceu dos embargos sob alegação de que não houve a garantia do juízo. Verifico que, apesar de opor os embargos à execução, o executado não obedeceu ao Enunciado 117do FONAJE, que determina que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro -Vitória/ES)”. Assim, após examinar detidamente os autos, vejo que o executado não depositou nem ofereceu bens à penhora para garantir a execução, portanto deve ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos opostos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71007798671 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo exequente. Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução. Salvador, 10 de novembro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-MT - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20178110001

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    1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº: XXXXX-82.2017.811.0001 –JA - PROJUDI Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Embargante (s): CHIRLEY ALVES ARAUJO SILVA Embargado (s): ENERGISA S/A Juíza Relatora: DRA. PATRÍCIA CENI Data do Julgamento: 23/08/2019 E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS - NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Verifica-se, “ab initio”, que no caso dos autos não houve a garantia do Juízo. 2 - Destarte, imperioso salientar que os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono. Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3 - Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo. Recurso conhecido e não provido. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI DECISÃO MONOCRÁTICA Em detida análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais, para oposição dos embargos, o que culmina em sua rejeição, fato confirmado em sentença mov.94.1. Desta forma, o juízo a quo fundamentou o não conhecimento do embargos à execução interposto, diante da ausência da garantia do juízo, requisito essencial para seu conhecimento. Vejamos: Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo Artigo 53 , parágrafo 1º , da Lei nº 9.099 /95, bem como previsão específica no Enunciado117, do FONAJE. Tais institutos anteveem de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI O teor do enunciado117 do FONAJE: Enunciado117 FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. A jurisprudência segue neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA. ART. 664 DO CPC . AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC , APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382 /2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099 /95. CONQUANTO O ART. 736 DO CPC , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382 /2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53 , § 1º , DA LEI Nº 9.099 /95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO117 DO FONAJE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. ( Recurso Cível Nº 71004589578 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014). (grifo nosso). Em anotação ao suscitado artigo 53 , Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves, in Lei dos Juizados Especiais – anotada e interpretada, 2ª edição, Leme/São Paulo: Mundo Jurídico, 2016, p. 324, citam, igualmente: 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI EMBARGOS A EXECUÇÃO – FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REGRAMENTO PRÓPRIO: Ora, sabe-se que a Lei 11.382 /06, que alterou o CPC no que tange a execução, suprimiu a necessidade de prévia segurança para manejo dos Embargos, inclusive, atualmente, está revogado o artigo 737, do mesmo Diploma Legal que disciplinava tal necessidade. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais tem regramento próprio, específico, qual seja a lei 9.099 /95, que, por seu turno, como . NEGADO O PROVIMENTO AO RECURSO – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUAS E HONORÁRIOS. (2ª Turma Recursal/Uberlândia. Rec. 0702.09.558246-7. Rel. José Luiz de Moura Faleiros. J. 23/11/09). (grifo nosso). No mesmo sentido, citam os ilustres doutrinadores na obra específica: Recurso Inominado n. 2014.302118-9 , Anchieta/SC, J. 30.09.2015; Acórdão n. XXXXX, 20110310145126DVJ , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 10.04.2012. Pelo exposto, OS EMBARGOS PROPOSTOS DEVEM SER REJEITADOS, com fundamento no artigo 53 , parágrafo 1º , da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado117 do FONAJE. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Com isso, o relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em descordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, Letra A, o Código de Processo Civil , podendo ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível oi infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [...] Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01 , com a seguinte redação: O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias. Ante o exposto, e conforme ao disposo no artigo 53 , parágrafo 1º , da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado117 do FONAJE, e em face ao disposto no art. 932 , IV , a , do Código de Processo Civil , e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE SEGUIMENTO. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Condeno a parte Recorrente a pagar custas e honorários advocatícios que fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora

  • TJ-MT - Execução de Título Judicial XXXXX20178110001

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    1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº: XXXXX-46.2017.811.0001 – TN – PROJUDI Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Embargante (s): JUNIOR SILVA DE SOUZA Embargado (s): ENERGISA S/A Juíza Relatora: DRA. PATRÍCIA CENI E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 - Verifica-se, “ab initio”, que no caso dos autos não houve a garantia do Juízo. 2 - Destarte, imperioso salientar que os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono. Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3 - Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando os embargos a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo. Recurso não conhecido. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI DECISÃO MONOCRÁTICA Em detida análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia segurança do Juízo (mov.67.1), necessária no âmbito dos Juizados Especiais, para oposição dos embargos, o que culmina em sua rejeição. Além do mais, nota-se que a tentativa de penhora restou infrutífera (mov.52.2), logo, de fato não houve qualquer garantia do juízo. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo Artigo 53 , parágrafo 1º , da Lei nº 9.099 /95, bem como previsão específica no Enunciado117, do FONAJE. Tais institutos anteveem de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos. O teor do enunciado117 do FONAJE: Enunciado117 FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. A jurisprudência segue neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA. ART. 664 DO CPC . AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC , APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382 /2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099 /95. CONQUANTO O ART. 736 DO CPC , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382 /2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53 , § 1º , DA LEI Nº 9.099 /95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO117 DO FONAJE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. ( Recurso Cível Nº 71004589578 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014). (grifo nosso). Em anotação ao suscitado artigo 53 , Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves, in Lei dos Juizados Especiais – anotada e interpretada, 2ª edição, Leme/São Paulo: Mundo Jurídico, 2016, p. 324, citam, igualmente: EMBARGOS A EXECUÇÃO – FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REGRAMENTO PRÓPRIO: Ora, sabe-se que a Lei 11.382 /06, que alterou o CPC no que tange a execução, suprimiu a necessidade de prévia segurança para manejo dos Embargos, inclusive, atualmente, está revogado o artigo 737, do mesmo Diploma Legal que disciplinava tal necessidade. Ocorre que o microssistema dos Juizados Especiais tem regramento próprio, específico, qual seja a lei 9.099 /95, que, por seu turno, como segurança. NEGADO O PROVIMENTO AO RECURSO – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUAS E HONORÁRIOS. (2ª Turma Recursal/Uberlândia. Rec. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI XXXXX-7. Rel. José Luiz de Moura Faleiros. J. 23/11/09). (grifo nosso). No mesmo sentido, citam os ilustres doutrinadores na obra específica: Recurso Inominado n. 2014.302118-9 , Anchieta/SC, J. 30.09.2015; Acórdão n. XXXXX, 20110310145126DVJ , 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 10.04.2012. Pelo exposto, OS EMBARGOS PROPOSTOS DEVEM SER REJEITADOS, com fundamento no artigo 53 , parágrafo 1º , da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado117 do FONAJE. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Com isso, o relator pode, monocraticamente, negar provimento ao recurso que esteja em descordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, Letra A, o Código de Processo Civil , podendo ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível oi infundado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [...] Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01 , com a seguinte redação: O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias. Ante o exposto, e conforme ao disposto no artigo 53 , parágrafo 1º , da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado117 do FONAJE, e em face ao disposto no art. 932 , IV , a , do Código de Processo Civil , e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Condeno a parte Recorrente a pagar custas e honorários advocatícios que fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso ante a concessão de gratuidade de justiça. Intimem-se. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUÍZA RELATORA PATRÍCIA CENI Preclusa a via recursal, remeta-se os autos a origem. Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20178050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-23.2017.8.05.0001 Processo nº XXXXX-23.2017.8.05.0001 Recorrente (s): SUL AMÉRICA SAÚDE Recorrido (s): QUALICORP JUDITHE DA SILVA AROUCA EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA APRESENTADA SEM GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 53 , § 2º , DA LEI 9099 /95. ENUNCIADO 117, DO FONAJE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado apresentado (ev. 183) em face da decisão que julgou improcedente os embargos à execução apresentado pela parte ré, ora recorrente, diante da ausência de garantia. (ev. 176) As Contrarrazões foram oferecidas no evento 197. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: XXXXX-38.2020.8.05.0113 , XXXXX-27.2019.8.05.0001 e XXXXX-58.2020.8.05.0001 . Com efeito, não conheço do recurso inominado, por ausência de garantia do Juízo. Conforme se infere dos autos, não houve a garantia do Juízo. O art. 53 , § 1º , da Lei 9099 /95 vaticina que, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quanto poderá oferecer embargos. Considerando a normatização própria pela Lei 9099 /95, é inaplicável à espécie o CPC . Nesse diapasão, o Enunciado 117 do FONAJE assevera que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Portanto, ausente a garantia do Juízo, o não conhecimento dos embargos à execução/impugnação é medida que se impõe. A jurisprudência desta Turma é uníssona quanto ao tema: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-27.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: FLAVIO SILVA SANTA ROSA DANTAS ADVOGADO: ADRIANO ARGONES MARTINS ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INFRINGÊNCIA AO ART. 53 , § 1º , DA LEI N.º 9.099 /95 E ENUNCIADOS 117 E 142 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-27.2019.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/12/2022 )”. Diante do exposto, julgo no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Condenação em custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122, do FONAJE). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-31.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-31.2021.8.05.0001 Recorrente (s): AMIL SEGURO DE SAÚDE Recorrido (s): DIEGO MILANI GOUVEIA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA/EXECUTADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA ACIONADA, EVENTO 63. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, narra a recorrente preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos a execução apresentados, evento 63, pretendendo a reforma da decisão recorrida, evento 73. Analisando os elementos de informação, verifica-se que os embargos apresentados, evento 63, foram apresentados sem efetiva garantia do juízo, como bem decidido pelo juízo, senão vejamos: ¨ Da análise dos autos, verifico que a parte EMBARGANTE deixou de garantir o Juízo tempestivamente uma vez que, intimada para pagamento em 12/04/2022, se resumiu a apresentar comprovantes de depósito no importe de R$ 254.552,45, referente a processo diverso, tombado sob o nº XXXXX-41.2021.8.05.0001 , que tramita na 18ª VSJE. Assim, ante à rejeição da questão de ordem suscitada pela executada, inviável que se aproveite a garantia oferecida em processo diverso. De modo que resta impossibilitada a análise do mérito da presente insurgência, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, abaixo transcrito: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). (grifado)¨ Logo, entendo que bem procedeu a não admissão ante a carência de comprovação de garantia do juízo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20% sobre o valor controverso da execução. Salvador/BA, 17 de outubro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20198090150

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução de título extrajudicial visa o adimplemento da importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), já acrescidos de juros de mora e correção, representada por nota promissória. Foi realizada a penhora online, no valor parcial de R$ 2.727,18 (evento 13), sobrevindo embargos à execução no evento 18, o qual não foi recebido pelo juízo a quo, no evento 40, diante da ausência de garantia do juízo pela parte executada. Ante o que, foi interposto recurso inominado, no qual o executado defende que a decisão combatida não analisou os argumentos levantados de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por tratar-se de natureza alimentar. 2. Preliminarmente, insta salientar que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva os embargos à execução, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o Enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pelo executado/embargante. Adianto, contudo, que o caso é de desprovimento, devendo a sentença ser mantida, pelos fundamentos a seguir expostos. 4. Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, nos termos do art. 53 , § 1º da Lei 9.099 /95 e art. 485 , inc. IV , do Código de Processo Civil . 5. Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53 , § 1.º , da Lei n.º 9.099 /95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6. A garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor. Verificado nos autos que a executada/recorrente não promoveu a garantia do juízo, não merece reformas o decisum combatido, nos termos do art. 53 , § 1º da Lei 9.099 /95 e art. 485 , inc. IV , do Código de Processo Civil . 7. Por fim, a título de obter dictum ? porquanto não há análise do mérito em caso de não conhecimento do recurso ?, a parte executada, apesar de defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando tratar-se de verbas alimentares advindas de seguro-desemprego, não comprovou sequer por extratos das contas bancárias, que os valores penhorados tinham a origem mencionada, de modo que, de toda forma, não mereceria acolhimento a tese de impenhorabilidade. 8. Precedentes na Turma: ?EMENTA: RECURSO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. I - Em síntese, a parte recorrente narra figurar no polo passivo da ação de execução nos autos principais (Nº 5105739.91), referente a uma suposta dívida na importância de R$ 26.916,95 (vinte e seis mil reais e novecentos e dezesseis centavos), decorrente de notas promissórias vencidas, as quais reputa serem fruto de agiotagem. Alega que seus embargos à execução foram rejeitados liminarmente pelo magistrado da origem, sob o fundamento de ausência garantia do juízo, razão pela qual o interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma do decisum. II- E cediço que nos termos do artigo 53 , § 1º da Lei 9.099 /95, a penhora é pressuposto para oferecimento de embargos, sendo corroborado pelo ENUNCIADO 117 do FONAJE, o qual aduz ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). III- Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor, o que deverá ser feito somente depois de garantida a execução.[...]. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 , in fine, da Lei n. 9.099 /95), ressalvados os benefícios da assistência.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA. ART. 664 DO CPC . AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC , APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382 /2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099 /95. CONQUANTO O ART. 736 DO CPC , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382 /2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53 , § 1º , DA LEI Nº 9.099 /95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO117 DO FONAJE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71004589578, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-25.2020.8.05.0001 Processo nº XXXXX-25.2020.8.05.0001 Recorrente (s): VLADIMIR BARBOSA BRITO Recorrido (s): MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EMBARGOS INADMITIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Tratam os autos de procedimento onde a acionada ofertou Embargos à Execução,que foram inadmitidos por ausência de garantia do juízo. O juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução: “ Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, face à ausência de garantia, bem como, declaro legítimo o pleito de cumprimento de sentença apresentado pelo réu, porquanto não vislumbro qualquer óbice à pretensão executiva deduzida pela empresa ré, ora exequente .”. Ainda irresignada, a acionada interpôs o presente recurso, a fim de reformar a sentença do evento 122. Analisando juridicamente as razões postas, não assiste razão à recorrente. Embora a decisão recorrida não tenha admitido os embargos opostos no ev. 114, o recorrente apresenta recurso inominado sem impugnar qualquer das causas relativas à rejeição dos embargos, notadamente, a violação do enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ¿ Vitória/ES). O recurso deve guardar pertinência com a decisão recorrida, não sendo possível ser utilizado como meio para discutir em instância diversa matérias não decididas. Uma vez que os embargos não foram conhecidos, por ausência de garantia do juízo, a fundamentação do recurso não poderia fugir ao objeto da decisão. Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem. A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões. Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236). Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Salvador, em 15 de março de 2023. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20158050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº XXXXX-09.2015.8.05.0001 Processo nº XXXXX-09.2015.8.05.0001 Recorrente (s): LUZIA NUNES DA SILVA Recorrido (s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S A SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE REDUZIU A MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTEGRATIVA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Tratam os autos de procedimento onde a autora se insurge contra a decisão que reduziu o valor da multa cominatória. O juízo a quo proferiu a seguinte decisão (ev. 398) : ¿ Isto posto, ficam as EXECUTADAS intimadas para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente às astreintes aqui declaradas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do artigo 523 , § 1º do CPC e consequente penhora on line em suas contas, ressaltando-se a necessidade de GARANTIA DO JUÍZO para fins de oposição de Embargos à Execução, nos moldes do Enunciado 117 do FONAJE. ¿. Ainda irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, a fim de reformar a decisão ¿ ev. 413. Analisando juridicamente as razões postas, não assiste razão à recorrente. No caso dos autos, a sentença de origem não merece reparos. Não há controvérsia quanto ao cumprimento tardio da obrigação, todavia, do mesmo modo, não foram demonstradas maiores repercussões concretas dos fatos, que se limitam a apresentação de planilhas. Assim, considerando a natureza da obrigação que foi descumprida, bem como o objeto da mora obrigacional e a escassez de comprovação de maiores prejuízos concretos decorrentes de tal mora, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, as razões da origem: ¿ Contudo, não há como negar o cumprimento tardio da obrigação determinada, sendo forçoso reconhecer a incidência da multa arbitrada, porém, LIMITO seu montante a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .¿. No mesmo sentido: O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691). Assim, teve razão o juízo de origem. Desta forma, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade. Salvador-BA, em 12 de setembro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

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