Entidades Administrativas em Jurisprudência

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  • TRT-3 - : APPS XXXXX20145030113 MG XXXXX-78.2014.5.03.0113

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Em que pese a reclamada possuir a certificação do CEBAS, esse fato, por si só, não comprova a sua atuação como entidade filantrópica, mas, tão somente, como entidade beneficente. O estatuto da ora agravante demonstra tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos, mas com autonomia administrativa e financeira, podendo também captar recursos financeiros junto à iniciativa privada, o que significa que a reclamada não sobrevive exclusivamente de doações, não podendo ser considerada entidade filantrópica. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços, como é o caso da executada. Assim, por não se tratar de entidade filantrópica, não há que se falar em isenção de recolhimento das contribuições previdenciárias - cota patronal.

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  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20148040001 Manaus

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública. II – Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue. III – Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20138040001 Manaus

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública; II – Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue; III – Apelação conhecida e não provida.

  • TRF-3 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL: PUILCiv XXXXX20214039300 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO-DESEMPREGO - ENTIDADES ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 3º , V DA LEI 7.998 /90. SEGURO DESEMPREGO. TRABALHADOR QUE PARTICIPA DO QUADRO SOCIETÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. PROVAS DA INATIVIDADE DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130027

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    RECURSO DO ESTADO DA PARAIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI-1 DO TST. I - O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante, nos termos da Súmula n. 331 , V, do TST. II - Por outro lado, em conformidade com o recente entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI1), manifestado no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , sob as luzes das orientações traçadas pelo STF, o encargo de provar a regularidade da fiscalização recai sobre a entidade administrativa contratante e não sobre o trabalhador. III - Na espécie, o Estado da Paraíba, na condição de tomador de serviços, não apresentou prova suficiente do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido com a prestadora de serviços, concorrendo, com isto, para o surgimento das lesões de cunho trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à contratante. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130010

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    ESTADO DA PARAIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI-1 DO TST. I - O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante, nos termos da Súmula n. 331 , V, do TST. II - Por outro lado, em conformidade com o recente entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI1), emitido no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , sob as luzes das orientações traçadas pelo STF, o encargo de provar a regularidade da fiscalização recai sobre a entidade administrativa contratante e não sobre o trabalhador. III - Na espécie, o Estado da Paraíba, na condição de tomador de serviços, não apresentou prova suficiente do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido com a prestadora de serviços, concorrendo, com isto, para o surgimento das lesões de cunho trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à contratante. IV - Recurso não provido.

  • TRT-13 - XXXXX20195130027

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    RECURSO DO ESTADO DA PARAIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI-1 DO TST. I - O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante, nos termos da Súmula n. 331 , V, do TST. II - Por outro lado, em conformidade com o recente entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI1), manifestado no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , sob as luzes das orientações traçadas pelo STF, o encargo de provar a regularidade da fiscalização recai sobre a entidade administrativa contratante e não sobre o trabalhador. III - Na espécie, o Estado da Paraíba, na condição de tomador de serviços, não apresentou prova suficiente do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido com a prestadora de serviços, concorrendo, com isto, para o surgimento das lesões de cunho trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à contratante. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130010

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    ESTADO DA PARAIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI-1 DO TST. I - O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante, nos termos da Súmula n. 331 , V, do TST. II - Por outro lado, em conformidade com o recente entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI1), emitido no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , sob as luzes das orientações traçadas pelo STF, o encargo de provar a regularidade da fiscalização recai sobre a entidade administrativa contratante e não sobre o trabalhador. III - Na espécie, o Estado da Paraíba, na condição de tomador de serviços, não apresentou prova suficiente do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido com a prestadora de serviços, concorrendo, com isto, para o surgimento das lesões de cunho trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à contratante. IV - Recurso não provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130027 XXXXX-38.2019.5.13.0027

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    RECURSO DO ESTADO DA PARAIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI-1 DO TST. I - O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante, nos termos da Súmula n. 331 , V, do TST. II - Por outro lado, em conformidade com o recente entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI1), manifestado no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , sob as luzes das orientações traçadas pelo STF, o encargo de provar a regularidade da fiscalização recai sobre a entidade administrativa contratante e não sobre o trabalhador. III - Na espécie, o Estado da Paraíba, na condição de tomador de serviços, não apresentou prova suficiente do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido com a prestadora de serviços, concorrendo, com isto, para o surgimento das lesões de cunho trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à contratante. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155130003

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    TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o entendimento externado pelo STF no julgamento da ADC n. 16, refletido na nova redação da Súmula 331 , itens IV e V, do TST, as entidades administrativas podem ser responsabilizadas nas ações trabalhistas que versem sobre terceirização, em face de possíveis falhas na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço. No caso concreto, resta configurada a culpa in vigilando da autarquia pública (UFPB), uma vez que, na condição de beneficiária da força laboral da reclamante, descurou-se do dever de monitorar, de forma efetiva, o cumprimento dos haveres trabalhistas por parte da entidade interposta. Desse modo, impõe-se a responsabilidade subsidiária do ente administrativo quanto ao adimplemento dos direitos reconhecidos na sentença. Recurso a que se nega provimento.

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