29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13: XXXXX-38.2019.5.13.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
RECURSO DO ESTADO DA PARAIBA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA SDI-1 DO TST.
I - O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada não gera a transferência automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa estatal contratante, nos termos da Súmula n. 331, V, do TST.
II - Por outro lado, em conformidade com o recente entendimento da Subseção I de Dissídios Individuais do TST (SDI1), manifestado no julgamento do Processo E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281, sob as luzes das orientações traçadas pelo STF, o encargo de provar a regularidade da fiscalização recai sobre a entidade administrativa contratante e não sobre o trabalhador.
III - Na espécie, o Estado da Paraíba, na condição de tomador de serviços, não apresentou prova suficiente do eficaz monitoramento do contrato de terceirização mantido com a prestadora de serviços, concorrendo, com isto, para o surgimento das lesões de cunho trabalhista que constituem objeto desta ação. Por tal motivo, o ente público deve responder de forma subsidiária pelo débito atribuído à contratante. Recurso a que se nega provimento.