EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO [PRIMEIRO E SEGUNDA APELANTES] E RECEPTAÇÃO [TERCEIRO APELANTE] - SENTENÇA CONDENATÓRIA – [PRIMEIRO APELANTE] INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO CARACTERIZADAS E AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS - [SEGUNDA APELANTE] AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DAS PENAS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA - [TERCEIRO APELANTE] - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO NÃO DEMONSTRADO E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - PRIMEIRO APELANTE RESPONSÁVEL POR ANUNCIAR O ASSALTO, AMEAÇAR E AGREDIR A VÍTIMA - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT - JULGADO DO TJMT - PROVAS SUFICIENTES PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - AGRAVANTES - VÍTIMA PERMANECEU AMARRADA POR 25MIN - AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇAS - ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA CAUSAR TEMOR À VÍTIMA E AGREDI-LA - ACÓRDÃOS DO STF, STJ E TJMT - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONSERVADAS - TERCEIRO APELANTE - RECEPTAÇÃO - PRISÃO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA - ARESTOS DO TJMT - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRIMEIRO APELANTE - ANTECEDENTES E UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - ENUNCIADO CRIMINAL 32 DO TJMT - PATAMAR DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - [SEGUNDA APELANTE] - REGISTROS ESTEJAM DISPONIBILIZADOS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER JUDICIÁRIO - ARESTO DO TJMT - ENUNCIADO CRIMINAL 18 DO TJMT - SUBTRAÇÃO DOS BENS [ELEMENTO DO TIPO DO ROUBO] NÃO ADMITIDA - INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT - PENA PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE A SANÇÃO CORPORAL - PREMISSA DO TJMT - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ISENÇÃO DE CUSTA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ACÓRDÃOS DO TJMT - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS - PREMISSA DO TJDFT - RECURSOS DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES DESPROVIDOS - RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA DE MULTA. Os “depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (TJMT, Enunciado Criminal 8). “Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito de roubo circunstanciado, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos por meio das declarações firmes e coerentes da vítima nas duas fases processuais. Outrossim, como é sabido, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Ademais, existindo o reconhecimento fotográfico do apelante - que foi ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa -, ele serve, também, como meio idôneo de prova para fundamentar a sua condenação. Logo, não se pode cogitar a aplicação, em seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório encontradiço nestes autos não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito condenatório, restando, pois, afastada a aplicação do art. 386, VII do Código de Processo Penal.” (TJMT, AP NU XXXXX-63.2015.8.11.0042 ) “A restrição de liberdade das vítimas é causa de aumento que deve ser reconhecida se verifica nas provas dos autos, estas não deixarem dúvidas que as vítimas ficaram em poder dos agentes por aproximadamente meia hora e, no tempo que perdurou a restrição à liberdade dos ofendidos, estes ficaram dentro de um dos quartos sob a mira de revolver e, a todo momento, eram ameaçadas, e trancadas pelos criminosos para garantir êxito na fuga.” (TJMT, Ap nº 83255/2014) A majorante do emprego de arma de fogo “subsiste ainda que a arma não seja apreendida e periciada ou que esteja desmuniciada, bastando que haja provas de que o agente tenha se valido do artefato para a consecução do delito, coagindo a vítima a permitir a consumação da subtração” (STF, RE com Agravo nº 1.263.223/MG). Respondem “nas mesmas condições dos executores diretos do roubo e os co partícipes que auxiliam, contribuindo de qualquer forma para o êxito da empreitada criminosa” (TJSC, APR XXXXX SC XXXXX-3). A localização do produto roubado, em poder do apelante, induz seu apossamento, de modo a lhe impor o ônus de provar o desconhecimento sobre a procedência ilícita do bem (TJMT, AP NU XXXXX-33.2017.8.11.0009 ), fato processual não verificado. “Se as circunstâncias que cercam o fato demonstram o conhecimento do agente quanto à origem ilícita do objeto, inviável a absolvição pelo crime de receptação ou desclassificação para a forma culposa do tipo.” (TJMT, AP nº 80563/2018) O “extrato do andamento processual retirado do sítio eletrônico de Tribunal de Justiça é instrumento hábil para a caracterização da reincidência, se constatado que de seu conteúdo pode-se extrair todas as informações necessárias à finalidade da lei que rege a matéria” (TJMT, AP NU XXXXX-30.2019.8.11.0040 ). “A falta de certidão cartorária de trânsito em julgado de condenação anterior não impede o reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência desde que tais registros estejam disponibilizados em sítios eletrônicos do Poder Judiciário ou ainda constem de documentos oficiais de órgãos públicos que integram a atividade de persecução penal”. (TJMT, Enunciado Criminal 18) A incidência de 3 (três) majorantes no roubo [concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo] “autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” (TJMT, Enunciado Criminal 32). O c. STJ tem entendido ser proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) “para cada circunstância judicial negativa” ( AgRg no HC XXXXX/SP ). Todavia, o apelante “apresenta várias anotações aptas a negativar os antecedentes criminais, inclusive por crimes patrimoniais, o que permite maior reprovação do que a dispensada a quem registra um único evento delituoso antecedente, em respeito aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade” ( AgRg no HC XXXXX/MS ). A multirreincidência específica autoriza a elevação da pena intermediária em patamar superior a 1/6 (um sexto), consoante entendimento do c. STJ ( HC XXXXX/SP ). Não “se aplica a atenuante da confissão espontânea se o réu nunca admitiu os fatos, ainda que parcialmente, e inclusive segue negando-os até nesta instância especial” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC ). A pena pecuniária deve ser “proporcional à reprimenda privativa de liberdade” (TJMT, AP NU XXXXX-32.2021.8.11.0042 ). A análise de isenção de custa compete ao Juízo da Execução Penal, por ser a fase processual viável e oportuna para se aferir a real situação financeira do infrator, consoante entendimento consolidado nesta e. Câmara Criminal (TJMT, AP NU XXXXX-15.2019.8.11.0034 ). Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDFT, Ag nº XXXXX-14.2018.8.07.0000 ).