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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-42.2020.8.16.0028 (Acórdão)

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    Apelação crime. Crimes de falsa identidade (art. 307 do CP ) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03). Alegada nulidade das provas obtidas por meio de “Violação de domicílio”. Não conhecimento. Preclusão do direito de arguir a nulidade da abordagem policial. Inexistente flagrante nulidade que autorize, ex officio, a transposição da preclusão com o seu reconhecimento: região patrulhada tida como de alta criminalidade e traficância. Flagrante delito comprovado. Crime permanente. Prova idônea. Mérito. a) delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Pleito absolutório. Alegada fragilidade da prova acerca da propriedade da arma de fogo. In dubio pro reo. Não acolhimento. Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Prescindibilidade de comprovação da propriedade da arma de fogo. Negativa de autoria isolada. b) delito de falsa identidade. Absolvição. Inviabilidade. Apresentação de nome falso para ocultar situação de foragido. Autodefesa inaplicável. Réu confesso. Idoneidade da abordagem policial. Pretensa harmonização do regime de cumprimento da pena. Inviabilidade de avaliação por este grau recursal sem que o Juízo da Execução, competente para tal ato, tenha apreciado o pedido. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. Em relação ao caso concreto, de se observar que a equipe policial faz costumeiro patrulhamento na região, por ser local de traficância e criminalidade, ou seja, na data dos fatos, a equipe policial já ingressou na área de patrulhamento com fins de fiscalização e efetivação da segurança pública, o que culminou com a abordagem policial ocorrida. 2. A violação de domicílio é legítima se amparada “em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. (...)”. - ( AgRg no RHC n. 169.456/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos probatórios, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si. 4. A possibilidade de o réu faltar com a verdade a título de exercício da autodefesa deve se restringir ao fato delitivo que lhe é atribuído, afinal ninguém está obrigado a produzir prova contra si, porém tal ato não recai sobre a sua identificação; caso contrário, o tipo expresso no art. 307 do CP seria inócuo, servindo somente como agasalho à prática de outro crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-42.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2023)

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  • TJ-DF - XXXXX20198070013 - Segredo de Justiça XXXXX-06.2019.8.07.0013

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    APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. FUNDADA SUSPEITA. 1. O tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, tornando desnecessária a reclamada prévia autorização judicial. 2. Justifica-se a busca pessoal e domiciliar realizada por equipe policial, em patrulhamento, diante da atitude típica de traficância em via pública, somada à tentativa de fuga dos suspeitos, onde um deles dispensava entorpecentes.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198090159 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

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    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 CP . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONDUÇÃO DO DEPOIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante nas penas do artigo 330 do Código Penal , a quinze dias de detenção no regime aberto. Insurge-se o apelante ao argumento de que sua ação foi lícita, que não percebeu que a ordem de parada era endereçada a sua pessoa e que conduziu seu veículo até seu destino quando constatou atendeu a abordagem policial. Pede reforma da sentença para que seja absolvido. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença. 2. Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 3. Consta da denúncia que o apelante se opôs à execução de ato legal, que partiu de policial militar, o qual deu ordem de parada do veículo por ele conduzido. O fato se amolda na conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que "recusar a ordem de parada por parte de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o tipo descrito no art. 330 do Código Penal " ( AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). 4. Consta do termos circunstanciado de ocorrência: A equipe policial durante patrulhamento pelo Centro abordou um veículo com placa registrada em outro município, tendo em vista que houveram relatos de roubos, bem como carros clonados envolvendo automóveis com estas características. Foi quando uma VW Amarok de cor branca registrada em Goiânia, entrou no visual desta equipe, que de pronto tentou-se realizar a abordagem. Porém, mesmo com os vidros abertos e em um local de pouco barulho, o condutor, que visivelmente estava percebendo a ordem de parada, através de sinais luminosos e sirene em alto e bom som, se recusou a parar. Após acompanhamento por aproximadamente 2 KMs, o condutor ao ver que a tentativa de abordagem não cessaria, decidiu parar seu veículo no estacionamento da Câmara de Vereadores. Sendo então abordado por esta equipe e o Comandante do Policiamento, que após entrevista e negativa do autor em assinar os documentos inerentes ao TCO. Consta do termo que na viatura estavam os policiais: VTR11204 PEDRO HENRIQUE ABRANTES DE SOUZA e LEONARDO LUCAS CORRÊA. Testemunha Deusdeth Soares Chaves. 4. No curso da audiência de instrução e julgamento a oitiva das testemunhas: Deusdeth Soares Chaves e Pedro Henrique Abrantes de Souza. 5. No curso do depoimento da testemunha Deusdeth Soares Chaves (mídia anexada movimento 30) quem prestou depoimento foi o Representante do Ministério público e a testemunha arrolada apenas confirmou ?foi isso mesmo?. Ora, o representante do ministério público descreveu fatos que a testemunha não viu pois conforme descrito no TCO a testemunha Deusdeth Soares Chaves não foi a autoridade policial que teve ordem desobedecida, ou seja, não estava na viatura, se fazendo presente apenas no momento da abordagem de seus comandados para fins de autuar o suposto autor do fato, Vereador, no estacionamento da câmara municipal. Inquirido sobre outro fato de relevo no momento da abordagem (pelo TCO condutor não portava habilitação) revela que não se recorda. 6. No curso do depoimento da testemunha Pedro Henrique Abrantes de Souza (mídia anexada movimento 30) mesmo o Representante do Ministério Público narrando os fatos descritos na denúncia a testemunha arrolada, que pelo TCO estava na VTR11204 apenas afirmou que não se recorda não podendo afirmar que os fatos ocorreram como foram narrados. Que não participou da abordagem. 7. Ora. O acusado, afirma que conduzia o veículo em direção a câmara de vereadores onde estacionou e foi abordado, não percebeu até aquela oportunidade que era alvo da tentativa de abordagem. 8. Relatam os autos que na tentativa de abordagem a viatura estava com sirene e giro flex ligados. O percurso de 02 (dois) quilômetros dentro de perímetro urbano para um condutor atento a condução de seu veículo perceber que era objeto de abordagem de uma viatura policial não de mostra desarrazoado. 9. O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público, e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, entende-se como válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a abordagem de condutor que se evade. Contudo, a narrativa constante no TCO não foi confirmada na fase instrutória pela autoridade policial que ?em teses? foi desobedecida.. 10 O dolo específico do delito de desobediência consiste na vontade de não atender à ordem para realização de ato legal, quando foi determinada a parada do veículo que o apelante conduzia. 11. Nesse contexto, verifica-se que a materialidade não restou positivada sendo assim impositivo o decreto absolutório. 12. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82 , § 5º da Lei 9.099 /95. A defensora que subscreve recurso apelatório fixo honorários de 03 (TRÊS) UH. E determino seja expedida certidão para fins de habilitação junto a PGE.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198210033 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA. O RÉU FOI AVISTADO EM UM BECO, LOCAL ONDE A TRAFICÂNCIA É INTENSAMENTE EXERCIDA E NO QUAL O PATRULHAMENTO AINDA É DIFICULTADO POR SER UM \LABIRINTO\, EXIGINDO A INCURSÃO DE DUAS EQUIPES DE POLICIAIS. ELE, AO PERCEBER QUE SERIA ABORDADO, TENTOU EVITAR, INDO EM DIREÇÃO CONTRÁRIA, SENDO, PORÉM, DETIDO PELA OUTRA GUARNIÇÃO. CARREGAVA CONSIGO, NO BOLSO, PEDRAS DE CRACK E DINHEIRO E NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O MOTIVO DA PRESENÇA NAQUELE LOCAL. DESTINAÇÃO COMERCIAL DEMONSTRADA. PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO USADO NÃO IDÔNEO. NOS TERMOS DA SÚMULA 444 DO STJ: \A AFERIÇÃO DA VIDA PREGRESSA, COM BASE EM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, NÃO SERVE PARA AGRAVAR A PENA-BASE\. REMANESCENDO TRÊS VETORIAIS NEGATIVADAS, REDUZIDA A BASILAR PORQUE CONSTATADA DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATANDO-SE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MULTIRREINCIDÊNCIA, POSSÍVEL A EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO PATAMAR DE 1/6. AUMENTO REDIMENSIONADO PARA MAIS. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-PR - XXXXX20178160079 Dois Vizinhos

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 , DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO. TENTATIVA DE ABORDAGEM. DESOBEDIÊNCIA RESULTANTE EM PERSEGUIÇÃO. TIPICIDADE. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 34 , DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /1941. DIRIGIR VEÍCULO NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI Nº 9.503 /97. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ART. 386 , III , DO CPP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20218190001 202205101427

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUÁDRUPLICE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA ESTATAL, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, SENDO TRÊS DELES NA MODALIDADE TENTADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE VILA ALIANÇA, BAIRRO DE SENADOR CAMARÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A REVERSÃO DO QUADRO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU, AINDA, PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORQUANTO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILIPPE, EMERSON E MARCIO, QUE FIGURARAM COMO VÍTIMAS SOBREVIVENTES, DERAM CONTA DA EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CRIME DIVERSO DAQUELES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO RELATAR QUE, DURANTE UM PATRULHAMENTO DE REFORÇO, DESENVOLVIDO NA ESTRADA DO ENGENHO, FORAM SURPREENDIDOS POR DIVERSOS INDIVÍDUOS QUE, DESEMBARCANDO DE AUTOMÓVEIS E PORTANDO FUZIS, DESFERIRAM DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, MAS SENDO CERTO QUE O DISPARO QUE VITIMOU FATALMENTE O COLEGA DE FARDA, JOSÉ RICARDO, POR UM CARTUCHO DE CALIBRE 7.62, SEGUNDO DEMONSTRA O LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO, TERIA SIDO DESFERIDO POR CORRÉU QUE FIGURA EM FEITO DESMEMBRADO, RECONHECIDO PELA ALCUNHA DE PAPACO, A CONDUZIR À CONSTATAÇÃO DE QUE OS DISPAROS PERPETRADOS PELO RECORRENTE, RECONHECIDO, TÃO SOMENTE, PELO SEGUNDO E PELO TERCEIRO BRIGADIANOS, SE DIRIGIAM A SIMPLESMENTE IMPEDIR A EVOLUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DESENVOLVIDA PELA GUARNIÇÃO, MAS SEM EXIBIR CONCRETAS INDICAÇÕES DE QUE VISASSE A OFENSA À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLICIAL, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À COMPULSÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO, O QUE ORA SE OPERA, PARA SUBMETER A HIPÓTESE AO JUÍZO CRIMINAL SINGULAR, QUANTO ÀS TRÊS TENTATIVAS, DESPRONUNCIANDO-SE QUANTO AO CRIME CONSUMADO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160079 PR XXXXX-14.2017.8.16.0079 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 , DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO. TENTATIVA DE ABORDAGEM. DESOBEDIÊNCIA RESULTANTE EM PERSEGUIÇÃO. TIPICIDADE. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 34 , DO DECRETO-LEI Nº 3.688 /1941. DIRIGIR VEÍCULO NA VIA PÚBLICA PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI Nº 9.503 /97. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ART. 386 , III , DO CPP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-14.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.10.2019)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-91.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    Apelação crime. Crimes de desobediência, resistência, lesão corporal (arts. 330 , 329 , § 2º , e 129 , § 12 , do Código Penal ) e trafegar em velocidade incompatível com a segurança da via (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro ), e contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688 /41). Sentença condenatória. Alegada a atipicidade da conduta de desobediência. Inocorrência. Ordem de parada legalmente emanada por policial militar em patrulhamento ostensivo. Autodefesa que não é irrestrita e não autoriza a perpetração de delitos. Réu transitando de motocicleta, em alta velocidade, gerando perigo de dano. Arguida excludente de ilicitude. Legítima defesa não configurada. Inexistência de injusta agressão atual ou iminente. Abordagem policial regular e legítima. Oposição à execução do ato legal mediante chutes, socos, arranhões e mordida. Constatadas a resistência, a lesão corporal e as vias de fato. Recurso desprovido. 1. Resta caracterizado o crime de desobediência quando o agente não atende a ordem de parada emitida pela polícia militar em patrulhamento ostensivo. É pacífico na jurisprudência que o direito de autodefesa não é absoluto e muito menos deve servir para acobertar e justificar práticas delitivas. 2. A legítima defesa se caracteriza quando, fazendo o uso moderado dos meios necessários, o indivíduo repele injusta agressão, atual ou iminente, contra si ou outrem. No caso, apurou-se que a equipe policial, no exercício de suas funções, tentava abordar o apelante, que resistia ativamente mediante socos, chutes, arranhões e mordida, sendo necessário o uso de força moderada para o imobilizar. Nada há de injusto na atuação policial a amparar a ofensiva do réu contra eles, inexistindo os elementos caracterizadores da excludente de ilicitude. 3. O regime aberto é destinado aos réus primários, com circunstâncias judiciais favoráveis, o que não é o caso. Ressalte-se que a detração penal dos dias em que ficou preso preventivamente em nada alteraria o regime inicial de cumprimento de pena, imposto em atenção às particularidades do réu, reincidente e com maus antecedentes. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260576 SP XXXXX-07.2021.8.26.0576

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. 1. Filho dos autores que cumpria pena em regime semiaberto por violação ao artigo 157 do Código Penal e faleceu em decorrência de ferimento por arma de fogo após suposta troca de tiros com a equipe do BAEP nº 40, que iniciava patrulhamento para captura de presos que se evadiram do sistema prisional, incluindo o filho dos requerentes. 2. Conjunto probatório apto a demonstrar que os agentes públicos não atuaram além dos limites legais e de suas atribuições. 3. Vítima que se evadiu do CDP. Perseguição de policiais que agiram em legítima defesa, eis que os filho dos autores portava revolver calibre .38 da marca Taurus e efetuou disparos em direção aos policiais que, portanto, revidaram a injusta agressão. Laudo do Instituto de Criminalística que atesta que o revolver que portava a vítima poderia ser utilizado de forma eficaz para a produção de disparos. Inquérito Policial Militar que concluiu pela conduta regular dos policiais militares amparada pela legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 4. Acervo probatório acerca da dinâmica dos fatos que não conduz a juízo seguro de que o fato tenha ocorrido como narrado pelos autores. 5. Art. 37, § 6º da Carta de 1988. Responsabilidade não configurada. Dever de indenizar inexistente. Agentes públicos que agiram no estrito cumprimento do dever legal, não tendo sido comprovada a ilicitude da conduta dos policiais militares. Iniciativa da vítima em empreender fuga, o que culminou com a ocorrência do fatídico evento. Nexo causal não configurado, eis que inexistente conduta irregular por parte dos policiais na data do evento. 6. Ausência de impugnação aos documentos ora juntados, devendo prevalecer, portanto, o laudo do Instituto de Criminalística que analisou as armas apreendidas e o resultado do Inquérito Policial Militar. 7. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - XXXXX20148160039 Andirá

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO FORMAL. CONFISSÃO. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO. TENTATIVA DE ABORDAGEM. DESOBEDIÊNCIA RESULTANTE EM PERSEGUIÇÃO. TIPICIDADE. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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