TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-42.2020.8.16.0028 (Acórdão)
Apelação crime. Crimes de falsa identidade (art. 307 do CP ) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03). Alegada nulidade das provas obtidas por meio de “Violação de domicílio”. Não conhecimento. Preclusão do direito de arguir a nulidade da abordagem policial. Inexistente flagrante nulidade que autorize, ex officio, a transposição da preclusão com o seu reconhecimento: região patrulhada tida como de alta criminalidade e traficância. Flagrante delito comprovado. Crime permanente. Prova idônea. Mérito. a) delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Pleito absolutório. Alegada fragilidade da prova acerca da propriedade da arma de fogo. In dubio pro reo. Não acolhimento. Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Prescindibilidade de comprovação da propriedade da arma de fogo. Negativa de autoria isolada. b) delito de falsa identidade. Absolvição. Inviabilidade. Apresentação de nome falso para ocultar situação de foragido. Autodefesa inaplicável. Réu confesso. Idoneidade da abordagem policial. Pretensa harmonização do regime de cumprimento da pena. Inviabilidade de avaliação por este grau recursal sem que o Juízo da Execução, competente para tal ato, tenha apreciado o pedido. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. Em relação ao caso concreto, de se observar que a equipe policial faz costumeiro patrulhamento na região, por ser local de traficância e criminalidade, ou seja, na data dos fatos, a equipe policial já ingressou na área de patrulhamento com fins de fiscalização e efetivação da segurança pública, o que culminou com a abordagem policial ocorrida. 2. A violação de domicílio é legítima se amparada “em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. (...)”. - ( AgRg no RHC n. 169.456/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos probatórios, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si. 4. A possibilidade de o réu faltar com a verdade a título de exercício da autodefesa deve se restringir ao fato delitivo que lhe é atribuído, afinal ninguém está obrigado a produzir prova contra si, porém tal ato não recai sobre a sua identificação; caso contrário, o tipo expresso no art. 307 do CP seria inócuo, servindo somente como agasalho à prática de outro crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-42.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2023)