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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-42.2020.8.16.0028 Colombo XXXXX-42.2020.8.16.0028 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Mauricio Pinto de Almeida

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00051384220208160028_78f8d.pdf
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Ementa

Apelação crime. Crimes de falsa identidade (art. 307 do CP) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Alegada nulidade das provas obtidas por meio de “Violação de domicílio”. Não conhecimento. Preclusão do direito de arguir a nulidade da abordagem policial. Inexistente flagrante nulidade que autorize, ex officio, a transposição da preclusão com o seu reconhecimento: região patrulhada tida como de alta criminalidade e traficância. Flagrante delito comprovado. Crime permanente. Prova idônea. Mérito. a) delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Pleito absolutório. Alegada fragilidade da prova acerca da propriedade da arma de fogo. In dubio pro reo. Não acolhimento. Declarações prestadas pelos policiais que realizaram a diligência. Credibilidade. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Prescindibilidade de comprovação da propriedade da arma de fogo. Negativa de autoria isolada. b) delito de falsa identidade. Absolvição. Inviabilidade. Apresentação de nome falso para ocultar situação de foragido. Autodefesa inaplicável. Réu confesso. Idoneidade da abordagem policial. Pretensa harmonização do regime de cumprimento da pena. Inviabilidade de avaliação por este grau recursal sem que o Juízo da Execução, competente para tal ato, tenha apreciado o pedido. Não conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

1. Em relação ao caso concreto, de se observar que a equipe policial faz costumeiro patrulhamento na região, por ser local de traficância e criminalidade, ou seja, na data dos fatos, a equipe policial já ingressou na área de patrulhamento com fins de fiscalização e efetivação da segurança pública, o que culminou com a abordagem policial ocorrida.
2. A violação de domicílio é legítima se amparada “em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. (...)”. - ( AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos probatórios, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si.
4. A possibilidade de o réu faltar com a verdade a título de exercício da autodefesa deve se restringir ao fato delitivo que lhe é atribuído, afinal ninguém está obrigado a produzir prova contra si, porém tal ato não recai sobre a sua identificação; caso contrário, o tipo expresso no art. 307 do CP seria inócuo, servindo somente como agasalho à prática de outro crime. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-42.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.03.2023)

Acórdão

I. Trata-se de apelação criminal interposta por Wesley Felix Santana, denunciado[1] juntamente com Iranildo Inácio Dias pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 307 do CP e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em razão dos seguintes fatos: “Fato 1 – Falsa Identidade - Em 1º de julho de 2020, às 15h30min, na garagem da residência situada na Rua Alzira Lovato Bontorin, nº 957, Jardim Ana Terra, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado WESLEY FELIX SANTANA –agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, o que fez ao identificar-se, à equipe da Polícia Militar, como ANDERSON LUIZ ALVES DA SILVA, com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais e frustrar o cumprimento de mandado de prisão vigente em seu desfavor, expedido nos autos de Execução de Pena nº XXXXX-52.2014.8.16.0009, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/669422 (mov. 1.5) e Termos de Declaração (mov. 1.6 e 1.7). O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020. Fato 2 – Posse de Arma de Fogo com Numeração Suprimida - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do crime descrito no Fato 1, o denunciado WESLEY FELIX SANTANA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – possuía arma de fogo com numeração identificadora suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente na pistola marca Taurus, calibre nominal .40, modelo PT 840, com carregador e 12 (doze) projéteis intactos, e com numeração de série suprimida, encontrada e apreendida pelos Policiais Militares no assoalho (em frente ao banco do motorista, sob os pedais) do veículo automotor VW/Gol, placas LNS-8884, chassi 9BWCA05X62P032256, de cor preta, ocupado exclusivamente pelo denunciado no momento da abordagem e estacionado na garagem da residência acima indicada, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/669422 (mov. 1.5), Termos de Declaração (mov. 1.6 e 1.7) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8). O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020. Fato 03 – Tráfico de Drogas majorado - Em 1º de julho de 2020, às 15h30min, nas residências de numeral 954 e 957, situadas em um mesmo lote na Rua Alzira Lovato Bontorin, Jardim Ana Terra, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado IRANILDO INÁCIO DIAS, em concurso de agentes com o adolescente D. J. P. (com 17 anos de idade) – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, ambos agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação ou regulamentar, em quantidade equivalente a 13 g (treze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, dividida em 5 (cinco) invólucros individuais, dos quais (i) 2 (dois) invólucros foram encontrados e apreendidos pelos Policiais Militares no interior da residência de numeral 957 (ocupada pelo denunciado IRANILDO INÁCIO DIAS), acondicionados em uma bolsa feminina, marca Colcci, juntamente ao importe de R$ 191,65 (cento e noventa e um reais, e sessenta e cinco centavos), e (ii) 3 (três) invólucros encontrados e apreendidos próximos a um micro-ondas situado na cozinha da residência de numeral 954 (contígua à residência nº 957, no mesmo lote), sendo, ainda, apreendido na referida residência, o importe de R$ 2.204,85 (dois mil e duzentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), além de 2 (dois) cadernos com anotações referentes ao tráfico de drogas, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/669422 (mov. 1.5), Termos de Declaração (mov. 1.6 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10 e 1.11) e Cópia das anotações dos cadernos apreendidos (mov. 1.13 a 1.19). O crime foi praticado envolvendo o adolescente D. J. P. (com 17 anos de idade na data dos fatos) – abordado no interior da residência nº 957 (ocupada pelo denunciado IRANILDO INÁCIO DIAS), o qual, praticando o ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas em coautoria com o denunciado, trazia drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação ou regulamentar, em quantidade equivalente a 9 g (nove gramas), dividida em 54 (cinquenta e quatro) frações individuais (“pedras”) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, de propriedade comum dele e do denunciado, encontrada e apreendida em seu poder no interior de uma bolsa pequena com zíper, sendo, ainda, apreendido em sua posse, o importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020”. A denúncia foi aditada[2] somente para correção de erro material em face do nome do denunciado Wesley Felix Santana. A MMª. Juíza de Direito a quo julgou parcialmente procedente[3] a exordial acusatória para: a)- com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, absolver Iranildo Inácio Dias da acusação de tráfico de drogas majorado (Fato 03); e b)- condenar Wesley Felix Santana pela prática dos crimes imputados na exordial acusatória, e, como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de: b.1) 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento da pena semiaberto[4], pela prática do delito de falsa identidade (art. 307 do CP – fato 1), e, ausentes os requisitos elencados no art. 44 do CP, a pena corporal não foi substituída; e b.2) 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial de cumprimento da pena fechado, pela prática do delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Em concurso material, restou definitiva a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, além de pena de multa no valor de 13 (treze) dias-multa. Devendo iniciar o cumprimento da pena de reclusão (mais gravosa) no regime inicial fechado. Interpôs-se[5] recurso de apelação, sustentando: a)- a nulidade das provas diante da ilegalidade na obtenção, vez que obtidas com violação de domicílio baseada em “atitude suspeita”; b)- ausentes os requisitos de flagrância delitiva; c)- devem ser desentranhadas, diante da nulidade, as provas da materialidade delitiva: arma de fogo calibre .40, o veículo GOL preto, os entorpecentes e demais itens apreendidos na abordagem policial; d)- a absolvição do apelante diante da ausência de provas das práticas delitivas, vez que a mera suposição não pode alicerçar uma condenação; e)- o apelante não tinha nenhum vínculo com o domicílio ou com os moradores, sendo confesso usuário de drogas, tendo informando que estava indo comprar entorpecentes no local, não sendo certo ser o único condenado; f) os relatos do corréu Iranildo se mostram distorcidos e frágeis; g)- que, em relação ao crime de falsa identidade, embora o apelante tenha apresentado nome falso porque estava foragido, sendo confesso, em se tratando de abordagem ilegal, não há o que se falar em condenação, sendo a absolvição medida que se impõe; h)- por fim, afastada a condenação, requer a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, eis que o rompimento da tornozeleira eletrônica gerou falta grave, sendo que à época já gozava o direito de progressão. O Ministério Público do Paraná, em suas contrarrazões recursais[6], pugnou pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, manifestou-se[7] pelo parcial conhecimento, e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. II. Sustenta-se, inicialmente, a improcedência da denúncia diante da nulidade das provas, vez que, inexistindo justificativa, foram elas obtidas pelos policias militares atuantes na ocorrência por meio de “violação de domicílio”. Aduz-se que inexistia qualquer autorização judicial para ingresso dos policiais no local, o qual foi embasado exclusivamente em uma “atitude suspeita” de um terceiro (adolescente) que, ao abrir o portão da residência de numeral 957, resolveu retornar para o interior daquela. Aponta-se a ausência de qualquer requisito que aponte no caso a flagrância delitiva. Diante da nulidade da obtenção das provas, aquelas devem ser desentranhadas, sendo elas a arma de fogo calibre .40, o veículo GOL preto, os entorpecentes e demais itens apreendidos na abordagem policial. Verifica-se a ocorrência da preclusão do direito de arguir a nulidade da abordagem policial. É possível conferir, no trâmite processual, que a defesa do apelante Wesley Felix Santana, em sede de alegações finais[8], quedou silente quanto à referida tese, ou seja, em razões de apelo suscita, pela primeira vez, a nulidade da abordagem policial. Observa-se que a d. Magistrada a quo não analisou os argumentos ora trazidos pela defesa de Wesley Felix Santana. O recurso de apelação interposto em face de sentença condenatória analisa a matéria impugnada pela defesa e que restou decidida na sentença. No caso em comento, a insurgência em face da nulidade da abordagem policial não foi matéria decidida em sentença, aliás, sequer foi arguida, sendo certo que as partes perderam a oportunidade de a apontar a em momento cabível. A rigor, a preclusão é presente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois a análise fora dos limites decididos na sentença somente é viável se, de plano, puder ser constatada uma ilegalidade ou irregularidade na atividade jurisdicional, que reflita diretamente em desfavor dos réus. Não é o caso! Outrossim, ainda que pudesse ser transposta a preclusão, melhor sorte não acolheria os apelantes quanto à arguida nulidade, pois, ao revés do alegado, o conjunto de elementos probatórios firmado tanto em sede inquisitorial quanto no iter processual se mostrou idôneo e suficiente a apontar que os policiais militares, em patrulhamento de região de alto índice de criminalidade e traficância, visualizaram o apelante em via pública, sendo que, diante da aproximação da viatura policial, teria empreendido fuga para o interior da residência. Assente-se que as declarações prestadas pelos policiais militares, tanto em sede extrajudicial quanto em sede judicial, se mostram uniformes, delineando toda a situação de flagrância, bem como a circunstância em que ocorreu o ingresso no local. Na fase extrajudicial[9] o Policial Militar Leonardo Soares de Lima consignou que “estavam em patrulhamento na via conhecida pelo constante tráfico de drogas e na residência de numeral 957, perceberam atitude suspeita e o indivíduo abriu o portão e quando viu a viatura tentou se evadir do local; que logo que a equipe percebeu que o meliante estaria em atitude suspeita, adentrar no quintal da casa, na qual estariam ainda cinco indivíduos, mais um veículo gol de cor preta placas LNS8884 estacionado na garagem, e um indivíduo estaria dentro do veículo; que um dos indivíduos pulou o muro e conseguiu empreender fuga; (...); que ao solicitar a identificação do indivíduo que se encontrava no interior do veículo o mesmo deu um nome falso, posteriormente foi constatado que se tratava da pessoa de nome Wesley Felix Santana; que feito consulta foi verificado que contra o mesmo possui mandado de prisão por roubo agravado; (...); que no local existem quatro casas sendo que duas delas foram encontrados dinheiro, drogas e um caderno de contabilidade do tráfico, sendo eu os entorpecentes foram encontrados com a ajuda de cães farejadores; que ao realizar a revista no veículo foi encontrado uma pistola .40 da marca Taurus modelo PT840 com numeração suprimida com o carregador e doze munições intactas no assoalho do banco do motorista onde se encontrava o Wesley; (...)”. (Destacou-se.) De igual forma, na fase Judicial[10], corroborou as declarações extrajudiciais, pontuando que: “sua equipe (ROTAM) estava em patrulhamento no Município de Colombo, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Passaram em frente a uma residência e visualizaram um indivíduo saindo pelo portão[11]. No momento em que ele avistou a viatura, voltou correndo para o interior do terreno, “por esse fato a equipe fez a abordagem, adentrou o portão para fazer a abordagem”, foi quando constataram a presença de outros indivíduos no terreno, sendo que um deles estava dentro de um veículo estacionado e outro conseguiu pular o muro e se evadir.(...). O policial Horçai perguntou o nome do sujeito que estava no interior do veículo, e ele informou um nome falso, que não batia com os dados dos sistemas. Quando o policial falou isso, foi até o sujeito, e nesse momento o reconheceu como sendo Wesley Felix Santana, já o tinha abordado anteriormente. Consultou o sistema via aplicativo, e constatou a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele. Encerradas as buscas pessoais, foi realizada a busca veicular, sendo localizada no assoalho do motorista, perto dos pedais, uma arma de fogo, uma pistola .40. (...). Cada terreno possuía duas residências. Em razão da extensão, foi solicitado o apoio do CANIL. Em uma das residências foram apreendidos maconha e dinheiro, e na outra residência também foi localizada maconha, uma quantia maior de dinheiro, cerca de R$ 2.000,00, além de cadernos contendo anotações relativas ao tráfico de drogas. Em razão disso, Wesley foi encaminhado para Delegacia por ter dado nome falso e pela arma de fogo, o adolescente, que era o sujeito do portão, em razão da droga, e o terceiro encaminhado foi o sujeito que se identificou como sendo o proprietário da residência. Durante as diligências, a polícia civil tomou conhecimento da abordagem, foi até o local e informou que Wesley era suspeito da prática de diversos homicídios no Bairro Ana Terra, em que as vítimas teriam sido assassinadas com disparos de .40, mesma munição da arma apreendida. Os investigadores também falaram que existiam vídeos em que o atirador se evadia do local conduzindo um veículo Gol, cor preta, mesmas características do que se encontrava na residência. A pedido da polícia civil, o veículo também foi apreendido. Solicitados esclarecimentos, explicou que a rua da abordagem é bem conhecida das equipes, sendo alvo frequente de denúncias 181 e de diversas prisões. (...). No momento da abordagem, no interior do terreno, estavam o sujeito do portão, que retornou quando avistou a viatura, cinco sujeitos próximos a garagem e Wesley, que estava dentro do veículo onde foi encontrada a arma de fogo. No total, sete pessoas foram abordadas, mas tinha oito na residência, já que uma conseguiu fugir. (...). O veículo em que foi encontrada a arma de fogo estava estacionado na garagem de Iranildo, com Wesley sentado no banco do motorista. Desconhece a relação entre Wesley e Iranildo, “a gente sabia do envolvimento de Wesley com homicídios na região, mas encontrá-lo no local de tráfico de drogas foi uma surpresa”. Consultaram as placas do veículo, não lembra se constaram débitos, mas não tinha alerta de furto/roubo. Nenhum dos abordados se assumiu como o proprietário. Sobre as chaves, disse que não lembra, mas possivelmente estava na ignição, “o pessoal estava fazendo uso do som no ambiente, estava um som bem alto”. Que Wesley se apresentou para a equipe com o nome de Anderson Luiz Alves da Silva, mas errou alguns dados, foi quando o policial Horçai achou estranho. Nessa hora foi até o detido e perguntou o nome, ele repetiu o nome falso, pediu para que ele ficasse de frente para si (ele estava de frente pro muro), foi quando o reconheceu de abordagem anterior como sendo Wesley, “se não o conhecesse, poderia ter passado batido”. A arma de fogo foi encontrada no chão do veículo, do lado do motorista, mesmo local em que estava Wesley sentado. Posteriormente, em conversa informal com a equipe na Delegacia, ele informou que sabia que estava sendo procurado, que a arma era para proteção pessoal, e que “iria trocar tiros se fosse necessário”. O armamento estava com numeração suprimida, raspada, até suspeitaram que era a arma que havia sido subtraída um tempo antes de um policial militar em Colombo. Porém, como estava com numeração suprimida, não foi possível confirmar, mas ela estava municiada. Também conhecia Iranildo de abordagens anteriores, “eu prendi três irmãos deles, inclusive a irmã, que é vizinha ali no terreno”. O adolescente assumiu todos os fatos, disse que era proprietário da droga, que estava na traficância, que o dinheiro era produto da venda. Ele queria também assumir a arma de fogo, “eles até conversaram entre eles, ele queria matar no peito”. (...). Quando entraram no terreno, Wesley era o único sujeito dentro do veículo Gol, ele estava sentado no banco do motorista, o som estava ligado, com a chave virada na ignição. (...). Quando descobriram o nome verdadeiro de Wesley e verificaram a existência de mandado em aberto, deram voz de prisão, mas ele continuou com os demais sujeitos no muro, até chegada das equipes em apoio. Na sequência, foi feita a revista no veículo. Ressalta que, por questões de segurança, é primeiro realizada a busca nas pessoas e depois no ambiente. Quando localizaram a arma de fogo, perguntaram sobre a propriedade, quem assumiu foi Wesley. (...). Solicitou apoio de uma equipe da ROTAM e duas equipes do CANIL, ou seja, eram quatro equipes da polícia militar e mais uma equipe da polícia civil, que chegou na sequência. Solicitados detalhes sobre as entradas nas residências, disse que depois que o adolescente empreendeu fuga da equipe, foram no encalço dele, adentrando no terreno. A entrada na primeira residência, “que eu mencionei que é usada para o tráfico de drogas”, tem porta, mas não tem condições de moradia, “só tem uma mesa para picar droga, um sofá para quem está no local ficar sentado”. Não precisaram de chave para entrar na primeira residência, a porta estava aberta. A segunda residência do primeiro terreno também estava com as portas e janelas abertas. No segundo terreno, a primeira residência tinha uma porta com sinais de arrombamento, “teve cumprimento de mandado de busca e apreensão recente ali, talvez esse seja o motivo”. Na quarta residência, nada de ilícito foi encontrado, mas também estava com as portas e janelas abertas. O primeiro terreno tem um muro de chapa bem alto, “é bem fechado”. O adolescente abriu o portão para sair, viu a viatura, “não esperava, se assustou, e tentou retornar”. (Destacou-se.) Em sede inquisitorial[12], o Policial Militar Anderson Correia Horçai prestou as seguintes declarações: “que a equipe em patrulhamento pela via Alzira Lovato Bontorin, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, momento em que da residência numeral 957, indivíduo abre o portão e tenta se evadir no momento em que viu a viatura, sendo necessário adentrar o portão para realizar a abordagem; no momento em que a equipe adentrava o portão, foi possível avistar outras 05 pessoas no terreno da residência, um veículo estacionado na garagem, dentro do automóvel se encontrava outro indivíduo no banco do motorista, e outro indivíduo pulou o muro da residência adentrando na casa ao lado, nº 954, se evadindo pelos fundos da residência, não sendo possível alcançá-lo; a residência quer o mesmo adentrou se encontrava com a porta arrombada e estava aberta, feito busca prévia no local, a casa se encontrava vazia; feito a revista no indivíduo que estava no portão e tentou evadir, identificado como D.de J. P, com o mesmo foi localizado em seu bolso direito da bermuda uma bolsa pequena de zíper, contendo 54 pedras de substancia análoga a crack, em embalagens prontas para venda, também localizado pacote de moedas contendo R$ 30,00 s, e em sua mão R$ 20,00 rs em notas trocadas; ao solicitar identificação do indivíduo que se encontrava dentro do veículo, o mesmo informou se chamar Anderson Luiz Alves da Silva, posteriormente verificado o nome verdadeiro sendo Wesley Felix Santana; feito consulta ao nome do mesmo, verificado em mandado de prisão contra o mesmo por roubo agravado, nº 116304; (...); foi feita revista no veículo GOL placas INS-8884, que se encontrava na garagem, com o indivíduo Wesley Felix Santana em seu interior, no assoalho do veículo em frente, no banco do motorista, próximo aos pedais, foi localizado a pistola Taurus .40, modelo 840, numeração suprimida, com carregador e 12 munições intactas; tendo em vista ter 04 casas, 02 em cada terreno, e pelo tamanho da área a ser revistada, foi solicitado apoio de equipes canil para efetuarem as buscas no local (...); compareceu no local a equipe da Polícia Civil do Alto maracanã, onde relataram que o senhor Wesley teria envolvimento em crimes de homicídio na região do bairro Ana Terra, possivelmente utilizando-se do armamento que foi localizado, e que o veículo GOL preto já citado, teria sido utilizado para prática de tais delitos e solicitou que a equipe encaminhasse o carro para a delegacia”. (Destacou-se.) Perante a autoridade Judiciária[13], a Policial Militar Aline Christina do Nascimento Duarte: “no dia do fato a equipe estava patrulhando uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram um sujeito em frente a um imóvel. No momento em que ele avistou a viatura, se evadiu para dentro do terreno, a equipe foi atrás e realizou a abordagem. No interior do terreno tinha outras pessoas, recorda que um sujeito estava dentro de um Gol preto e outro conseguiu se evadir, pulando o muro. Iniciadas as buscas pessoais, um dos sujeitos apresentou um nome falso, sendo posteriormente verificado que se tratava de Wesley, que possuía um mandado de prisão em aberto. No interior do veículo foi também localizada uma arma de fogo. Em buscas no terreno, foi localizada uma pedra de crack no chão, próximo ao local em que um dos sujeitos teria se evadido. “Como o terreno era grande, com diversas residências, e a casa no terreno ao lado também é conhecida pelo tráfico de drogas”, foi solicitado o apoio do CANIL, sendo que os cachorros localizaram drogas em duas residências. Com o primeiro sujeito que teria tentado se evadir, que adentrou no terreno ao avistar a viatura, foi localizada uma bolsa contendo dinheiro além de substância análoga a crack. “Por causa dele que a gente resolveu fazer a abordagem”. Perguntado se seria a pessoa de D. d. J. P., menor de idade, confirmou. Indagado se com ele teriam sido apreendidas 54 pedras de crack, além de R$ 50,00, disse que não sabe precisar a quantia e o valor, mas lembra que eram várias pedras de crack, que estavam no bolso dele, junto com uma “bolsinha” contendo o dinheiro. No momento em que entraram no terreno, ao início da abordagem, acredita que tinha mais ou menos sete pessoas no local, sendo uma delas o sujeito que se evadiu. Perguntado se teria visualizado Wesley dentro do Gol preto, disse que sim, foi possível visualizá-lo no interior do veículo ao início da abordagem, tanto que pediram para ele descer. Ele estava sozinho. Conversou um pouco com ele, o Soldado Horçai conversou mais, mas Wesley apresentou nome falso para ambos. Não lembra exatamente qual nome ele deu, mas lembra que era um nome errado, descobriram por que ele começou a se contradizer quando questionado sobre data de nascimento, nome da mãe, não batia com os dados do sistema. Nesse momento o Soldado Leonardo saiu de dentro de uma das residências, ele estava fazendo buscas, e reconheceu Wesley. Ao consultarem o sistema, apareceu a fotografia e “deu para confirmar que era ele mesmo”. Perguntado se teria ouvido algo sobre a alcunha de Wesleyser “Mortadela”, disse que sim. O responsável pela revista no veículo Gol foi o Soldado Leonardo. Não acompanhou a busca, neste momento estava responsável pela segurança da equipe, mas foi apreendida uma arma de fogo .40, com numeração suprimida, carregada e municiada. Wesley não admitiu a propriedade da arma no primeiro momento, mas depois ele falou que não poderia andar “descalço”, que é o termo usado para se referir a quem anda desarmado, justificando que “tinha muita gente atrás dele”. Indagado se então posteriormente Wesley teria confirmado a propriedade da arma, disse que sim. (...). Solicitado que explicasse sobre a disposição do terreno em que o adolescente teria saído, disse que tinha duas casas, uma na frente e uma nos fundos, Iranildo se apresentou como sendo o proprietário da residência da frente. Nesta residência foi localizada uma quantidade de maconha e de dinheiro, “era pouca coisa, não era tanto dinheiro”. A quantidade maior de dinheiro foi encontrada na outra residência, que ficava em outro terreno e estava vazia no momento. (...). Perguntado se conhecia os acusados antes da abordagem, disse que já tinha ouvido falar, “mais do Mortadela, ele era suspeito da prática de homicídios cometidos em datas próximas da abordagem”. A polícia civil também esteve no local, dois investigadores. Eles pediram para que o veículo Gol fosse encaminhado para a Delegacia, disseram que era utilizado por Wesley na prática de homicídios”. (Destacou-se.) Por importante, consigna-se que os órgãos, cuja incumbência é a de contribuir para a segurança pública encontram previsão no art. 144 da CF/88, e a todos é imposta a responsabilidade de salvaguardar a ordem pública. Cabe ressaltar que ordem pública deve ser compreendida como o estado de paz social sentido pela sociedade, advindo de garantia coletiva e individual promovida pelo poder estatal, dentre as quais se encontra a segurança. Apesar de a defesa apontar a “atitude suspeita” de um terceiro como o gatilho da abordagem, este não veio isolado e aleatório, mormente diante da situação fática total – patrulhamento em região conhecida como sendo de alta traficância e outros delitos e, portanto, necessitada de maior zelo e vigilância por parte da segurança pública. Consigne-se que, das declarações supra, é possível constatar que o local já foi objeto de outras abordagens, exatamente por ser notório local de traficância (crime permanente), assim, não se apresenta a atitude suspeita do adolescente um mero ato isolado, mas sim ato que traduziu uma constatação imediata de que algo de ilícito estava ocorrendo. A Polícia – civil, militar, guarda municipal –, em regra, diante de fuga de suspeito, ingressa em local privado em busca de fazer cessar a situação de fuga, ou seja, o ingresso em local privado acaba se dando como instrumento de proteção da segurança pública. Certo é que tal procedimento esbarra nos limites do direito individual de privacidade e inviolabilidade de domicílio, todavia tal situação não é absoluta no sentido de obstar irrestritamente uma abordagem policial em detrimento da segurança pública, mormente se, do ato, a fundada suspeita se concretiza no desvelo de um crime permanente. Outrossim, de se observar que a equipe policial faz costumeiro patrulhamento na região, por ser local de traficância e criminalidade, ou seja, na data dos fatos a equipe policial já ingressou na área de patrulhamento com fins de fiscalização e efetivação da segurança pública, o que acabou se efetivando com a abordagem policial ocorrida. Igualmente, deve ser observado que o delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida é crime tido permanente, sendo certo que se protrai no tempo o estado de flagrância, mormente diante de do contexto fático da apreensão que, repise-se, se deu em local de antemão conhecido pela alta criminalidade e traficância. Em mesmo sentido já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça[14] sobre a legitimidade da abordagem policial: “(...) é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. (...)”. Dessa feita, tem-se por idônea a prova obtida. Passa-se à análise do mérito recursal. Busca-se a absolvição do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, aduzindo-se, para tal fim, que a condenação se deu em face de suposições. Pontua-se que as declarações testemunhais prestadas pelos policiais militares aparecem isoladas, inexistindo demais elementos que corroborem o declarado. Assim, tais circunstâncias ensejam a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. Sem razão. Não se discute a materialidade do crime, a qual restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante[15], Boletim de Ocorrência[16], Auto de Exibição e Apreensão[17] e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade[18]. De igual modo, se certifica da existência de provas da autoria do delito, convergindo para o apelante Wesley Felix Santana, assim evidenciado pelos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, estes aliados a provas documentais e periciais, que se mostram incisivos nessa comprovação. Colaciona-se o Boletim de Ocorrência nº 2021/723597 para melhor ilustrar a ocorrência dos fatos: Pois bem. Da análise detida do acervo probatório coligido aos autos, vislumbra-se haver provas suficientes quanto à perpetração pelo apelante do 2º fato narrado na denúncia. Ainda que se alegue em razões recursais a fragilidade probatória no pertinente à autoria delitiva, a tese esposada não comporta acolhimento, pois as declarações testemunhais prestadas pelos policiais militares (supratranscritas), conjuntamente com as provas periciais e documentais produzidas se mostram harmônicas, aptas a formar prova, inexistindo motivos para qualquer daquelas ser desconsiderada. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos probatórios, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si. Consigne-se que o apelante, em momento algum, trouxe aos autos contextualização fática qualquer que denotasse terem os policiais agido com fins de lhe causar prejuízo. Não há dúvidas, portanto, de que o acervo probatório é firme em apontar o apelante como o autor do delito de posse de arma de fogo com a numeração suprimida, vez que comprovadamente se encontrava no interior do veículo VW/GOL placas INS-8884, de cor preta, sentado no banco do motorista, exato local em que se localizou a arma de fogo em questão junto aos pedais. Outrossim, o argumento defensivo de que a propriedade da arma de fogo não restou comprovada perde relevância, eis que os delitos de posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida prescindem de comprovação da propriedade. No pertinente à insurgência defensiva arguindo que a foto do local[19] do crime mostra “nitidamente” que o veículo VW/GOL não estava estacionado na garagem, como apontado pelos policiais militares, mas, sim, em via pública, o que demonstraria que o contexto fático trazido pelos policiais seria duvidoso, razão não acolhe a argumentação esposada. É de se observar que a abordagem inicial se deu com apenas 1 (uma) viatura de patrulhamento, sendo que, após constatar a existência de mais pessoas no local, e, assim, uma maior extensão na verificação da situação, principalmente pertinente ao tráfico, houve pedido de apoio ao Canil. A foto não demonstra o momento inicial da abordagem, mas sim seu desvelo já final, com todas as pessoas abordadas já na calçada, a viatura do BOPE (Operações com cães) mais à frente a viatura simples utilizada em patrulhamentos, além do veículo GOL, cuja solicitação da Policia Civil da Delegacia do Alto Maracanã seria a de apreensão e remoção para aquela unidade. Diante disso, a defesa, ao apontar um flagrante forjado, deveria trazer elementos sólidos a denotar que todo o efetivo policial deslocado, além da equipe inicial, teria motivos para agir de má-fé em desfavor do apelante. Alegação que, diante de todo o quadro probatório, passou ao largo da realidade. Repise-se, em sede de Apelação, o ônus de provar as teses esposadas recai sobre quem as alega, não logrando êxito o ora apelante em desconstituir o conjunto probatório presente nos autos em seu favor. Como bem realçado pela í. Procuradoria-Geral de Justiça, “logo, se o intento da equipe era de fato incriminá-lo, a responsabilização pela droga apreendida também deveria recair sobre o ora apelante. Todavia, os policiais bem esclareceram o contexto da abordagem e as razões pelas quais a responsabilização pela droga recaiu sobre o corréu IRANILDO, inexistindo qualquer elemento concreto que respalde as ilações de WESLEY”. Assim, diante da solidez da prova, é de ser mantida a condenação pelo delito de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Pugna-se pela absolvição do crime de falsa identidade, aduzindo, para tal intento, que, diante da nulidade da abordagem policial, a confissão pelo apelante de apresentação de nome falso para autodefesa se apresenta irrelevante. Melhor sorte não socorre o apelo. Como alhures demonstrado, a abordagem policial se apresentou legal, sendo as declarações testemunhais dos policiais militares corroborada pela confissão do apelante, o qual motivou o declínio de nome falso “porque já sabia que estava foragido, “eu estava de tornozeleira né, aí briguei com minha mulher porque casei com outra mulher, aí ela cortou minha tornozeleira”. Fazia cerca de dois meses que estava em liberdade, foi “mutirão”, e estava com a tornozeleira rompida há 15 dias”. A possibilidade de o réu faltar com a verdade a título de exercício da autodefesa deve se restringir ao fato delitivo que lhe é atribuído, afinal ninguém está obrigado a produzir prova contra si, porém tal ato não recai sobre a sua identificação; caso contrário, o tipo expresso no art. 307 do CP seria inócuo, servindo somente como agasalho a prática de outro crime. Acerca do crime do art. 307 do Código Penal, sobreleva assinalar o posicionamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, aqui adotado também como complemento de fundamentação: “No que pertine ao delito de falsa identidade (Fato 01), aduz o recorrente que, ‘sendo um fato confesso em ABORDAGEM ILEGAL, não há o que se falar em condenação’. Porém, para além de perfeitamente legal a busca procedida na residência, bem como sua subsequente prisão em flagrante delito – consoante já abordado no segundo tópico da presente manifestação –, a confissão de WESLEY encontra amparo na prova judicializada, eis que restou indubitavelmente demonstrado que ele atribuiu-se falsa identidade perante a equipe policial para obter vantagem em proveito próprio. Extrai-se do conjunto probatório que, ao ser abordado, de fato, WESLEY identificou-se com outro nome à equipe policial, tendo em vista ser foragido do sistema prisional. Inexiste, assim, qualquer dúvida sobre a materialidade ou autoria delitivas, visto que os elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal demonstram, com clareza, que o apelante efetivamente atribuiu-se falsa identidade incorrendo, pois, nas sanções do art. 307, caput, do Código Penal”. Dessa feita, mantém-se a condenação pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP). Por fim, no tocante ao pleito de concessão de harmonização do regime semiaberto, este sequer guarda conhecimento. Pontue-se que este pedido deve ser realizado junto ao Juízo da execução da pena, não podendo se utilizar do recurso de apelação criminal como sucedâneo recursal, quando existente recurso próprio para almejar o requerido neste grau recursal, qual seja o agravo em execução. Assim, não se conhece do recurso neste ponto. Diante do exposto, é de se conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar seu provimento, mantendo-se a condenação do apelante Wesley Felix Santana como incurso nas sanções do art. 307 do CP e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. [1] Mov. 65.1 – 1º grau.[2] Mov. 73.1 – 1º grau.[3] Mov. 209.1 – 1º grau.[4] Réu reincidente e detentor de maus antecedentes.[5] Mov. 292.1 – 1º grau.[6] Mov. 296.1 – 1º grau.[7] Mov. 14.1 – 2º grau.[8] Mov. 204.1.[9] Mov. 1.6 – 1º grau.[10] Mov. 162.7, vídeo – sentença mov. 209.1 – 1º grau.[11] Posteriormente verificado se tratar de um adolescente.[12] Mov. 1.7 – 1º grau.[13] Mov. 162.4, vídeo – sentença mov. 209.1 – 1º grau.[14] AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.[15] Mov. 1.4 – 1º grau.[16] Mov. 1.5 – 1º grau.[17] Mov. 1.8 – 1º grau.[18] Mov. 167.1 – 1º grau.[19]
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1776913538

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