EMENTA 1) DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO E A TABELIÃ. NEGÓCIO FRAUDADO POR TERCEIRO, UTILIZANDO DOCUMENTO FALSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O ESTADO. FALSIFICAÇÃO QUE DEMANDAVA PERÍCIA PARA SER IDENTIFICADA. FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. a) Ao julgar o Tema 777, o STF fixou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."b) Nessa oportunidade (Tema 777), o STF entendeu que apesar do regime de delegação a que estão submetidos os tabeliães, “Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.” c) Já ao julgar o Tema 940, o STF estabeleceu a tese de que “A teor do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” d) Nessa oportunidade, a Suprema Corte reforçou a adoção da tese da dupla garantia, preservando tanto o cidadão (que terá seu alegado direito eventualmente garantido), quanto o agente público (que não será inibido no desempenho das funções de seu cargo), reconhecendo a ausência de relação processual entre cidadão e agente público. e) Portanto, considerando os precedentes obrigatórios do STF, bem como a aplicabilidade imediata da norma processual aos feitos em curso, não era caso de julgar o mérito em face da Tabeliã, independentemente do estágio processual, em razão de não ser possível a dedução de pretensão meritória (indenização) formulada pelo cidadão-Autor em face da Tabeliã, diante da ausência de relação processual entre cidadão e agente público reconhecida pelo STF. f) Assim, nesse ponto, o Apelo do cidadão-Autor merece provimento a fim de que o feito seja extinto, sem resolução de mérito, em face da Tabeliã, diante de sua ilegitimidade passiva no presente caso. g) Conforme se extrai dos autos, um terceiro desconhecido, portanto cédula de identidade falsificada com perfeição em nome do cidadão-Autor, compareceu pessoalmente ao cartório para a lavratura da escritura de compra e venda, apondo assinatura idêntica à do documento no cartão de assinaturas e na escritura. h) Nesse cenário, não há como se imputar qualquer falha ao Tabelião e ao ESTADO, visto que a fraude não era perceptível ao Tabelião, sendo que a falsidade da cédula de identidade apenas poderia ser aferida por perícia no presente caso, o que não pode ser exigido do Tabelião. i) Em casos análogos, em que não há erro grosseiro, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a excludente da responsabilidade fato de terceiro, diante da impossibilidade de o Tabelião identificar o falsário. j) Portanto, diante da ausência de nexo de causalidade, decorrente do fato de terceiro, merece provimento o Apelo do ESTADO, afastando sua responsabilidade civil no caso, restando prejudicado o Apelo de EDISON nesse ponto, que visava à condenação do ente a indenizar danos materiais. k) Por fim, devem ser reduzidos os honorários arbitrados na origem, o que inclusive pode ser realizado de ofício pelo Tribunal, a fim de se garantir a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2) APELO DE E.D.M A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. APELO DO ESTADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-13.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)