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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-75.2020.8.13.0223 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Sérgio André da Fonseca Xavier
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS EM PROMOÇÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL PELA COMPANHIA AÉREA POR "ERRO DE SOFTWARE" - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA - ERRO GROSSEIRO NA FIXAÇÃO DO PREÇO INDEMONSTRADO - PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO.

- Segundo o princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC). Não ficou demonstrado, in casu, um erro grosseiro na fixação do preço a justificar, sob preceitos de boa-fé, excepcional desconsideração deste princípio. Os transtornos suportados pelos apelados extrapolam - e muito - o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1312688474

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