25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-85.2015.8.26.0562 SP XXXXX-85.2015.8.26.0562
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Sandra Galhardo Esteves
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Ementa
Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo. Despiciendo debater a respeito de eventual nulidade da citação, uma vez que a oposição dos embargos supre sua falta. Aplica-se aqui a regra prevista no § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, a embargante pôde exercer de forma plena seu direito à ampla defesa e ao contraditório substancial, e não se declara nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. A análise das alegações e das provas documentais acostadas aos autos já permite a formação do livre convencimento motivado para solução da controvérsia. Aval prestado pela embargante. Alegação de vício de consentimento. Erro substancial não configurado. A declaração de invalidade de ato jurídico é medida de caráter excepcional e só autorizada por inequívoca ausência de seus elementos essenciais ou da existência de vício de consentimento, como o erro substancial e escusável. Porém, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a declaração de vontade da embargante encontrava-se viciada por erro substancial. Foi ela desidiosa ao assinar o documento, não sendo possível atribuir ao réu a prática de qualquer ato ilícito, ou invalidar um negócio jurídico validamente celebrado. Impenhorabilidade de salário. A embargante logrou demonstrar que os ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária têm mesmo natureza alimentar, pois se cuida de valores recebidos a título de salário. Por ser impenhorável ( CPC, art. 833, inc. IV), o montante deve lhe ser restituído. Apelação provida em parte.