Esbulho Praticado por Herdeiro em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090074 IPAMERI

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . PRINCÍPIO DO SAISINE. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO. OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1. Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil , fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse. 2. Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil ). 3. Enquanto não formalizada a partilha, compete ao inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança, sem consentimento dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho. 4. Comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes, pela edificação indevida, sem o consentimento dos demais herdeiros, bem como a data do esbulho e a perda da posse pelos espólios, é o que basta para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme corretamente decidido na sentença fustigada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70574370001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - HERDEIROS - COMPOSSE - ESBULHO POSSESÓRIO - CARACTERIZAÇÃO - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - LIMINAR - REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA . - Caracteriza-se o esbulho na composse pro indiviso do acervo hereditário quando há exclusão de um compossuidor do exercício de sua posse de determinada área - Havendo um condomínio 'pro indiviso', não podem os agravantes buscar a desocupação do imóvel para nele se reintegrar exclusivamente, pelo fato de não haver delimitação do imóvel, possuindo as partes tão somente a fração de um todo e pelo fato de todos os condôminos serem possuidores - Nos termos do art. 561 do CPC , na ação de reintegração de posse cumpre ao autor comprovar a posse do bem, o esbulho praticado pelo réu, e a perda da posse - Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil , deve ser indeferido o pedido liminar de reintegração de posse - Demonstrado nos autos que a ação foi interposta após o prazo de ano e dia contado da data do esbulho possessório, não há que se falar em deferimento da liminar, a teor do art. 558 , do CPC . V.V. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM AQUIRIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - COMPOSSE - ESBULHO - INEXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO PRELIMINAR REJEITADA PELA MAIORIA - LIMINAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Considerando o princípio da "saisine", não só a propriedade, mas também a posse dos bens deixados pelo "de cujus" é transmitida ao herdeiro, de modo que, ainda que ele não tenha exercido fisicamente a posse sobre o bem, esta restou configurada pelo exercício do "de cujus". Não estando cessada a comunhão, os herdeiros não têm direito de reintegração ou manutenção de posse sobre o outro, sendo certo que somente após a extinção do condomínio é que cada qual pode defender a sua fração ideal em caso de esbulho.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190204

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC . EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PELA EX-COMPANHEIRA DE UM DOS HERDEIROS. ESBULHO. COMPROVADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Conforme o art. 1.784 do Código Civil , a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio, representado por seu inventariante, para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil , para a procedência do pedido de reintegração de posse faz-se necessário que o autor comprove posse legítima, e que essa posse tenha sido turbada ou esbulhada pela apelada. Comprovada a posse da área em litígio pelo autor, e o esbulho perpetrado pela apelada, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração. O herdeiro que ocupa exclusivamente o imóvel pertencente ao espólio deve indenizar (aluguéis) o espólio a partir do momento em que o esbulho se configurou. Valor do aluguel que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento onde será observado o preço de mercado, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Quanto a benfeitorias realizadas pela apelada, mantenho a decisão de primeiro grau, que deverá ser objeto de apuração do juízo de inventário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 SP XXXXX-57.2021.8.26.0003

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    LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75 , inciso VII , do Código de Processo Civil . Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198 , do CC e arts. 560 e 561 , ambos CPC/15 . RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2411 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado ( CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504 /1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269 /1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias ( CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal , cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250 /1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161 , II, do Código Penal . Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello , julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20228060000 Aracati

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL PERTENCE A HERDEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RECORRIDO REJEITADA. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em indicar o preenchimento dos requisitos necessários para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil . 2. DA LEGITIMIDADE DO RECORRIDO: Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente e o Recorrido são herdeiros do imóvel em discussão na presente lide, na medida em que se tratam de filho e neta (herdeira por direito de representação) de José Carlos Fonseca de Souza , proprietário do imóvel, conforme se depreende-se das fls. 13, 15 e 78 dos autos de origem, bem como reconhecido pelas próprias partes em suas respectivas manifestações nos autos de origem. 3. Nesse sentido, de acordo com o art. 1784 do Código Civil ¿aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários¿, por outro lado, o parágrafo único do art. 1791 do Código Civil dispõe que ¿até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.¿ 4. Desse modo, até que sobrevenha a partilha o direito dos co-herdeiros com relação à propriedade e posse da herança, será indivisível, aplicando-se as regras que regem o condomínio. Assim sendo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade do Agravado, na medida em que enquanto não realizada a partilha, qualquer dos herdeiros possui legitimidade para propositura de ação possessória em defesa dos bens comuns do de cujus que estejam sofrendo ameaça. 5. DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC : É certo que nas ações possessórias, incluindo a ação de manutenção de posse, faz-se necessário a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil , quais sejam, a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de manutenção, a continuação da posse, apesar da turbação. 6. No caso dos autos, verifica-se que tanto a Agravante Ticiana de Souza Gondim quanto o Agravado João Carlos Paula Souza são herdeiros do espólio de José Carlos Fônseca Sousa , que inclui o imóvel objeto da lide, constituído por uma casa situada na Rua Major Bruno Figueiredo, s/n, (próximo a casa paroquial), Majorlândia , Aracati/CE. Desse modo, todas as partes do processo possuem direito de domínio e de posse decorrentes da transmissão da herança pela morte dos de cujus. 7. Cabe analisar, no entanto, se no momento do suposto esbulho praticado pelo Agravado, a Agravante possuía a posse direta do imóvel. Na hipótese, em que pese a Promovente argumente que residia no imóvel em litígio, evidencia-se, à 64 e-SAJ 1º grau, bem como no link acostado à fl. 119 e-SAJ 1º grau (https://drive.google.com/drive/folders/1WXWnMLRKouPufOynS_PQv3DzekljarrK?usp=sharing) a existência de diversos alimentos com validade expirada em 2019 e 2020, enquanto a ação de reintegração de posse foi proposta apenas em março/2022. Para além disso, destaca-se o baixo consumo de energia no ano de 2021 (fl. 120), indicando, pelo menos neste momento processual, que a Agravante não possuía a posse direta do imóvel. 8. Destaca-se outrossim, que a Agravante colaciona recibos de supostos reparos realizados na residência, datados de 2013 e 2014 (fls. 144-160 dos autos de origem), bem como fotografias (fls. 161-187 dos autos de origem) que, por si só, não comprovam a alegada posse, haja vista que a ação possessória, em decorrência do suposto esbulho, foi proposta apenas em 2022. 9. Sucede que, na hipótese, não restou comprovado o esbulho praticado pelo Agravado, posto que, a Promovente não obteve êxito em demonstrar que possuía a posse direta do imóvel, não podendo se ter a configuração do esbulho, na medida em que não houve a exclusão de um copossuidor do exercício de sua posse sobre o bem em litígio. 10. Deste modo, no presente momento processual, não restou caracterizados os requisitos necessários para o deferimento da reintegração de posse. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-35.2022.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-84.2013.8.07.0017

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. HERANÇA. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DOS BENS AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. COISA INDIVISA. EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 1784 do Código Civil , a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3. A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4. O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5. Conforme art. 1199 do Código Civil , “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” 6. Se,ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil . 7. Apelação cível conhecida e improvida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240126

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE CONTRADIÇÕES EXISTENTES NA NARRATIVA FÁTICA. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EIVAS DO ART. 330 , § 1º , DO CPC NÃO VERIFICADAS. PREFACIAL RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO DE POSSE APRESENTADO PELO AUTOR. TESE DE QUE O REGISTRO PERMANECE INALTERADO. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PROMESSAS DE PERMUTA E DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADAS A EFEITO. DISCUSSÃO QUANTO AO IUS POSSIDENDI QUE REFOGE AO ÂMBITO POSSESSÓRIO. ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. "[. . .] nas ações possessórias, porquanto buscam a defesa da aparência, importa ser perquirido qual dos litigantes ostentava, de forma mais contundente, ser o dono da coisa, sem de fato averiguar quem é o real proprietário do bem."(TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2014.8.24.0030 , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2018). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 2º E 11 , DO CPC . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20110930002 Betim

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - POSSE DERIVADA DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. - Na ação possessória, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do art. 561 do CPC - Consoante entendimento do STJ, em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis - Incontroversa a posse anterior exercida pelos falecidos genitores das apelantes, a qual lhes foi transmitida junto à herança, bem como demonstrado o esbulho praticado e não negado pelo apelado, deve ser julgada procedente a pretensão de proteção possessória vindicada.

  • TJ-GO - XXXXX20188090139

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA. ATOS DE TURBAÇÃO COMPROVADOS. COMPOSSE. I. O possuidor tem direito de ser reintegrado na posse, no caso de esbulho, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil . II. Restando comprovada a posse do autor sob a área em deslinde, bem como os atos de esbulho praticados pela parte requerida, deve ser julgado procedente o pleito de reintegração de posse. III. Havendo pluralidade de herdeiros, passam a compossuidores do todo, consoante art. 1.199 do Código Civil , se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não exclua os dos outros compossuidores. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS.

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