AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL PERTENCE A HERDEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RECORRIDO REJEITADA. POSSE DIRETA NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. ESBULHO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em indicar o preenchimento dos requisitos necessários para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil . 2. DA LEGITIMIDADE DO RECORRIDO: Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente e o Recorrido são herdeiros do imóvel em discussão na presente lide, na medida em que se tratam de filho e neta (herdeira por direito de representação) de José Carlos Fonseca de Souza , proprietário do imóvel, conforme se depreende-se das fls. 13, 15 e 78 dos autos de origem, bem como reconhecido pelas próprias partes em suas respectivas manifestações nos autos de origem. 3. Nesse sentido, de acordo com o art. 1784 do Código Civil ¿aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários¿, por outro lado, o parágrafo único do art. 1791 do Código Civil dispõe que ¿até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.¿ 4. Desse modo, até que sobrevenha a partilha o direito dos co-herdeiros com relação à propriedade e posse da herança, será indivisível, aplicando-se as regras que regem o condomínio. Assim sendo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade do Agravado, na medida em que enquanto não realizada a partilha, qualquer dos herdeiros possui legitimidade para propositura de ação possessória em defesa dos bens comuns do de cujus que estejam sofrendo ameaça. 5. DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC : É certo que nas ações possessórias, incluindo a ação de manutenção de posse, faz-se necessário a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil , quais sejam, a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de manutenção, a continuação da posse, apesar da turbação. 6. No caso dos autos, verifica-se que tanto a Agravante Ticiana de Souza Gondim quanto o Agravado João Carlos Paula Souza são herdeiros do espólio de José Carlos Fônseca Sousa , que inclui o imóvel objeto da lide, constituído por uma casa situada na Rua Major Bruno Figueiredo, s/n, (próximo a casa paroquial), Majorlândia , Aracati/CE. Desse modo, todas as partes do processo possuem direito de domínio e de posse decorrentes da transmissão da herança pela morte dos de cujus. 7. Cabe analisar, no entanto, se no momento do suposto esbulho praticado pelo Agravado, a Agravante possuía a posse direta do imóvel. Na hipótese, em que pese a Promovente argumente que residia no imóvel em litígio, evidencia-se, à 64 e-SAJ 1º grau, bem como no link acostado à fl. 119 e-SAJ 1º grau (https://drive.google.com/drive/folders/1WXWnMLRKouPufOynS_PQv3DzekljarrK?usp=sharing) a existência de diversos alimentos com validade expirada em 2019 e 2020, enquanto a ação de reintegração de posse foi proposta apenas em março/2022. Para além disso, destaca-se o baixo consumo de energia no ano de 2021 (fl. 120), indicando, pelo menos neste momento processual, que a Agravante não possuía a posse direta do imóvel. 8. Destaca-se outrossim, que a Agravante colaciona recibos de supostos reparos realizados na residência, datados de 2013 e 2014 (fls. 144-160 dos autos de origem), bem como fotografias (fls. 161-187 dos autos de origem) que, por si só, não comprovam a alegada posse, haja vista que a ação possessória, em decorrência do suposto esbulho, foi proposta apenas em 2022. 9. Sucede que, na hipótese, não restou comprovado o esbulho praticado pelo Agravado, posto que, a Promovente não obteve êxito em demonstrar que possuía a posse direta do imóvel, não podendo se ter a configuração do esbulho, na medida em que não houve a exclusão de um copossuidor do exercício de sua posse sobre o bem em litígio. 10. Deste modo, no presente momento processual, não restou caracterizados os requisitos necessários para o deferimento da reintegração de posse. 11. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-35.2022.8.06.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)