APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155 , § 4º , III , N/F ART. 14 , II , AMBOS DO CP ). RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA, EM SÍNTESE, A VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. Trata-se de condenação pela prática de furto qualificado por emprego de chave falsa, na modalidade tentada. Emerge dos autos que o lesado estacionou seu veículo em determinada rua às das 22:00h, e ao retornar com um amigo, por volta de 01:30h, deparou-se com o apelado dentro do carro, com a porta encostada, e uma chave na ignição. O apelado foi rendido pela vítima e seu amigo, que o amarraram e o conduziram à Delegacia no próprio veículo, ligado com a chave do apelado que já estava na ignição. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas, sem insurgência defensiva. Na dosimetria, com relação aos maus antecedentes, a anotação apontada pelo MP, constante da FAC, não contém os esclarecimentos necessários acerca do trânsito em julgado daquele feito, podendo-se verificar que a FAC foi emitida em 17/08/2018. O trânsito em julgado desse processo ocorreu posteriormente, em 24/05/2019, e tal esclarecimento somente veio aos autos com o anexo trazido pelo MP quando da oposição de embargos declaratórios à sentença. Assim, a valoração negativa da circunstância estaria a violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, posto que a defesa do apelado não teve oportunidade de se manifestar sobre o referido esclarecimento. O correto, na hipótese de inércia do Juízo, é que o Ministério Público requeira o esclarecimento ou nova FAC, com posterior abertura de vista à defesa, para que então o magistrado possa sentenciar com base nessas informações. Sem moduladoras na segunda fase. Quanto ao repouso noturno, assiste razão ao MP. A prova é segura quanto à tentativa do furto ter ocorrido durante o período de repouso noturno, uma vez que o lesado declarou que deixou o carro às 22:00 e retornou a 01:30h da madrugada, deparando-se com o apelado. Tal circunstância enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 155 , § 1º , do Código Penal . Mantido o regime, remanescendo também a substituição operada nos termos do art. 44 , do Código Penal . Sentença parcialmente reformada, com readequação das penas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.