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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL: EP XXXXX-19.2015.8.19.0000 RJ XXXXX-19.2015.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. SUELY LOPES MAGALHAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_EP_00262131920158190000_d45c5.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_EP_00262131920158190000_12387.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_EP_00262131920158190000_160b1.pdf
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Ementa

Agravo em execução. Deferimento do pleito de indulto previsto no Decreto nº 7.648/2011, sem o devido esclarecimento da FAC com extinção da punibilidade. Pleito ministerial requerendo a cassação da decisão que deferiu o benefício de comutação sem o devido esclarecimento da FAC, sob a alegação de que constam anotações sem informações sobre o resultado do feito, e em caso de eventual condenação influirá no quantum total da PPL e, consequentemente, no requisito objetivo do benefício. Não assiste razão ao Parquet. Em que pesem os credenciados argumentos dos representantes do 'parquet', se está diante de ato jurídico perfeito. É expresso no artigo do Decreto nº. 7.648/2011 que apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos doze meses que antecederam a publicação daquele diploma legal impossibilitam a concessão do indulto ou comutação, anotações da FAC, por si só, não poderá ser obstáculo para a concessão de indulto, e a pendência de esclarecimentos sobre anotações na FAC não obsta a concessão do benefício. O ônus de manter atualizadas as anotações criminais é do Estado e sua inércia não pode prejudicar o apenado, e conforme esposado pelo sentenciante, não há nos autos qualquer informação de nova condenação do penitente, não podendo, portanto, ser postergado o deferimento do beneficio e caso haja qualquer mandado de prisão em desfavor do apenado, este será apontado no Sarq vindo a gerar prejuízo na sua liberdade. Além do que o decreto em tela, repita-se, consigna como única condição subjetiva o não cometimento de falta disciplinar nos doze meses anteriores à sua publicação. Entender de outro modo seria permitir a criação de requisito não elencado no decreto presidencial ao bel prazer do magistrado, o que é inadmissível em se tratando de direito penal. A norma do decreto de comutação tem eficácia com sua vigência/publicação, e naquele momento encontravam-se preenchidos os requisitos necessários com vistas ao gozo do indulto corretamente deferido. Pacifico entendimento desta Corte no sentido de que não pode o apenado ser prejudicado em razão de erro estatal. Dessa forma, escorreita a decisão alvejada não ensejando reparos. Agravo desprovido, diante da manifesta improcedência.
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