EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28 , § 5º , DO CDC . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Narra o Reclamante que celebrou um termo de adesão com a Reclamada para o fim de conferir proteção ao seu automóvel. Esclarece que se envolveu num acidente de trânsito e a Reclamada não cumpriu com sua obrigação de arcar com o conserto do mesmo. Adverte que ingressou com Ação de Indenização que foi julgada procedente. Esclarece que em sede de execução de sentença não foi possível localizar bens, razão porque pediu a desconsideração da personalidade jurídica para fins de atingir os bens dos diretores e dirigentes. A parte reclamada não se manifestou nos autos. O MM Juiz indeferiu o pedido com fundamento no art. 50 do CC e sob o argumento de que a ausência de patrimônios não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A associação recorrida presta serviço de proteção veicular, sendo fornecedora de serviços, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre ela e o reclamante é de consumo. Ainda que a associação não tenha fins lucrativos, a ela se aplicada o CDC . Neste sentido entendimento do TJGO: ?Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro de veículo c/c danos morais e restituição de importância paga indevidamente e repetição do indébito. I ? Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Contrato de seguro celebrado com associação. Incidência das normas consumeristas. In casu, a atividade principal da associação recorrente é a cobertura de danos decorrentes de eventual sinistro ocorrido com veículos dos associados, equiparando-se, assim, a uma seguradora, o que demonstra nitidamente uma relação de consumo, em que a associação assume a figura de fornecedora e os associados de consumidores, devendo, portanto, incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor . II ? Redução do valor do prêmio. Veículo adquirido em leilão. Inexistência de ciência do consumidor contratante. Boa-fé objetiva. Ausência de vistoria prévia pela seguradora. Deve ser aplicado à espécie o princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil , por não ter restado comprovada má-fé do autor quando da contratação do seguro com as rés, pois este não tinha ciência de ser o veículo segurado proveniente de leilão. Outrossim, quando da contratação do seguro, a seguradora submete o automóvel a vistorias prévias, momento em que poderia ter averiguado ser o bem segurado proveniente de leilão, não podendo, portanto, se negar, após a ocorrência do sinistro, à cobertura do seguro contratado sem a demonstração da má-fé do segurado. III - Dano moral. Improcedência. A negativa de cobertura por parte da requerida/apelada para o seguro contratado foi justificada e amparada em cláusulas contratuais, não configurando, portanto, dano moral. IV ? Ônus sucumbenciais. Reformada parcialmente a sentença, devem ser os ônus sucumbenciais redistribuídos entre as partes. V ? Majoração dos honorários em sede recursal. Impossibilidade. Não há falar em aplicação da regra inserta no § 11 do artigo 85 do CPC , posto que a verba honorária já foi arbitrada pelo magistrado sentenciante em seu percentual máximo (20% sobre o valor atualizado da condenação).Apelo conhecido e parcialmente provido.? (grifei) ( Apelação nº 5176418.58.2016.8.09.0051 , Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA , datado de 10/07/2018).3. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).4. A teoria menor da desconsideração, por sua vez, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC . Logo, a questão posta em juízo trata da desconsideração vinculada apenas e exclusivamente ao fato da preservação da autonomia da personalidade jurídica implicar em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. O § 5ºmitigou os pressupostos até então estabelecidos para a aplicação da "disregard doctrine", com o fim de facilitar reparação civil em prol da lesão causada ao consumidor. No caso concreto, esgotou-se todas as tentativas de localização de bens com consultas feitas no Renajud, Infojud e Bancejud e sem sucesso, de forma que foram empreendidas diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, deve-se, pois, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade ( § 5º do art. 28 do CDC ), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para o fim de cassar a sentença e deferir o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a inclusão do polo passivo dos diretores e dirigentes da associação reclamada, os quais deverão ser citados para integrar a lide. 6. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.