Especificação Técnica Licitações em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-43.2017.4.04.7000

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    PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACEITAÇÃO DE OBJETO EM DESACORDO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. ILEGALIDADE. OFENSA À ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença apelada impõe o não conhecimento do recurso de acordo com a inteligência do art. 932 , III , do CPC . 2. O art. 41 da Lei 8.666 /93 é inequívoco ao dispor que "a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". A aplicação do princípio do formalismo moderado ao caso presente não pode se descuidar, pois, da regra que vincula a administração às regras do edital, uma vez que esta é a razão de ser da licitação pública, pois garante a impessoalidade das decisões administrativas e, por consequência, segurança jurídica aos participantes, seja quanto ao objeto licitado, seja quanto as regras que nortearão o certame. Desse modo, interpretações ampliativas, tal como a adotada na decisão impugnada pela impetrante, só serão permitidas quando não acarretarem prejuízos aos vetores da licitação pública. 3. De igual forma, o art. 5º do Decreto 5.450 /05, que regulamenta o pregão eletrônico, reafirma a necessidade de que se observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, inobstante em seu parágrafo único refira a possibilidade de que as normas sejam interpretadas de forma a se ampliar a disputa entre os interessados, adverte que tal ampliação só poderá ser efetivada quando não comprometer "o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação". 4. A administração, ao prever no termo de referência a necessidade de que o objeto licitado observasse determinada especificação técnica, valendo-se a tanto do emprego de terminologia técnica, não pode aceitar objeto em desacordo ao que previamente exigido a partir do emprego de ampliação interpretativa do requisito na medida em que tal ato viola a vinculação ao instrumento convocatório e o tratamento isonômico entre os interessados.

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  • TCU - : XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS. EQUIPAMENTOS DE REDES. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA DOS GESTORES. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO E DAS HIPÓTESES DE DIRECIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MARCAS E MODELOS QUE PODERIAM ATENDER AO OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIRECIONAMENTO. OUTRAS FALHAS QUE DEVEM SER PREVENIDAS. CIÊNCIA AO ÓRGÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O direcionamento da licitação mediante a descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos. 2. O órgão licitante deve identificar um conjunto representativo de diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente as necessidades da Administração antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado (Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário). 3. A vedação à indicação de marca (arts. 15 , § 7º , inciso I , e 25 , inciso I , da Lei 8.666 /1993) não se confunde com a menção à marca de referência, que deriva da necessidade de caracterizar/descrever de forma adequada, sucinta e clara o objeto da licitação (arts. 14, 38, caput, e 40, inciso I, da mesma Lei). A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro (excepcionado pelo art. 7º , § 5º , da Lei 8.666 /1993), admite a realização de licitação de objeto sem similaridade nos casos em que for tecnicamente justificável, ao passo que o segundo é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada. 4. A padronização, uma das hipóteses para eventual indicação de marca específica, é um instrumento dirigido a aquisições futuras e não pode ser realizada ao alvedrio da Administração, devendo ser precedida de procedimento específico, cuja escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentada em estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e a requerida satisfação do interesse público. 5. A descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade promotora do certame não configura direcionamento da licitação, mormente quando não há no edital injustificada indicação ou mesmo menção de marca específica e quando se verifica no mercado a existência de outros modelos que poderiam atender completamente as especificações ali descritas. 6. A segregação de funções é princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou atividades-chave de formalização, autorização, execução, atesto/aprovação, registro e revisão, facultando a revisão por setores diferentes nas várias etapas do processo e impedindo que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo, sem o devido controle. Nesse sentido, as Leis 8.666 /1993 e 10.520 /2002, o Decreto 5.450/2005 e a IN-SLTI/MPOG 4/2014, no caso de soluções de TI, estabelecem claramente as atribuições e responsabilidades de cada agente envolvido nas diversas fases do processo de contratação. 7. O argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014

  • TJ-AP - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198030006 AP

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADA. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS COM CARACTERÍSTICAS E QUANTITATIVO SEMELHANTE AO DA LICITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1) Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela “que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 /09). 2) O mandado de segurança que discute inabilitação da impetrante deve ter como autoridade coatora quem compete à homologação do resultado, e não a Pregoeira, cujas atribuições cessam com o encerramento do certame. Ou seja, tendo sido o Prefeito quem homologou a licitação, deve responder pela sua prática, inclusive porque detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. 3) A sistemática adotada pela Lei nº 8.666 /93, na etapa de habilitação, prescreve que a Administração deve analisar a qualificação técnica dos licitantes, para verificar conhecimento, experiência e corpo técnico suficiente para satisfação do contrato a ser firmado. 4) A capacidade técnica da licitante é aferida mediante atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem o fornecimento de bens similares às características, quantidade e prazos com o objeto licitado, consoante estabelece o art. 30 , II , § 4º , da Lei nº. 8.666 /93. 5) A exigência de capacidade técnica garante a segurança da contratação, a rigor do disposto nos arts. 3º da Lei nº 8.666 /93 e 5º, parágrafo único, do Decreto nº 5.450 /2005. 6) Na hipótese, não tendo a impetrante apresentado atestado técnico que comprove o fornecimento de bens semelhantes em características e quantidades ao objeto do Pregão Eletrônico, não há como concluir que a homologação da licitação tenha sido ilegal ou abusiva, por violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 7) Ordem denegada.

  • TCU - : XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO DE TERMO IMPRECISO PARA CARACTERIZAR O OBJETO LICITADO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DE ATO ANTIECONÔMICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. A definição do objeto a ser licitado deve ser precisa, de modo a refletir, com a maior exatidão possível, o que a entidade deseja adquirir, consoante o disposto no art. 14 da Lei n. 8.666 /1993. 2. A Administração deve pautar-se, dentre outros, sob o critério da economicidade, buscando adotar soluções que atendam às suas demandas com o menor custo possível. 3. A utilização, em editais de licitação, de especificações que impossibilitam a participação no certame de empresas ofertantes de bens com aptidão técnica de suprir a demanda da Administração constitui-se restrição indevida à competitividade, caracterizando afronta ao art. 3º , § 1º , inciso I , da Lei n. 8.666 /1993. 4. Fixa-se prazo para a anulação de licitação cuja competitividade foi cerceada de forma irregular, e, ainda, quando o torneio dá ensejo à concretização de ato antieconômico

  • TJ-AC - XXXXX20148010000 AC XXXXX-81.2014.8.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRODUTO COM QUALIDADE SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MANTIDO O GÊNERO DO BEM LICITADO. ATENDIDO O REQUISITO DE MENOR PREÇO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que é perfeitamente possível a oferta de produto que possua qualidade superior à mínima exigida em edital de certame licitatório, desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado e seja atendido o requisito do menor preço, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 2. A desclassificação de licitante que pode apresentar proposta mais vantajosa à Administração, quando amparada em mero formalismo, viola o princípio da razoabilidade, como na hipótese em que o objeto proposto, mesmo não apresentando as especificações técnicas idênticas às do edital regulador do certame, atende perfeitamente a necessidade do órgão público, devendo prevalecer, na espécie, a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, malgrado a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-30.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. MOTONIVELADORA. PESO. ALTERAÇÃO DO PRODUTO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ADSTRIÇÃO AO EDITAL. PADRONIZAÇÃO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento licitatório se submete aos princípios do direito administrativo, notadamente da legalidade e adstrição ao edital, de modo que a administração e os licitantes devem guardar estrita observância às normas editalícias que regem o certame. 2. Constatando-se que o peso da máquina ofertada se encontra em desacordo com o peso máximo exigido pelo edital, torna-se irrelevante a declaração emitida pela fabricante atestando a qualidade do produto submetido a alterações com o fim de atender ao requisito, porquanto não observadas as normas do edital. 3. Nos termos do artigo 15 , inciso I , da Lei nº 8.666 /93, as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. 4. O artigo 1º , parágrafo único , da Lei nº 10.520 /02 e artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 23.460/02 estabelecem que o pregão é modalidade de licitação adotada para aquisição de bens e serviços comuns, sendo estes considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, o que não condiz com a apresentação de produto alterado nas suas especificações originais. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260625 SP XXXXX-82.2013.8.26.0625

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    APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Fraude em licitação – Aquisição de conjunto modular infantil e adulto - Evidente direcionamento do procedimento licitatório – Restrição à competitividade – Exigências desarrazoadas quanto às especificações técnicas, em especial, o componente patenteado e que somente poderia ser fornecido pela empresa ré – Claro favorecimento da empresa contratada – Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como dano causado ao erário – Ato ímprobo configurado tão somente em face do corréu Carlos Roberto Rodrigues, responsável pela elaboração do edital do certame, com a inserção das exigências técnicas restritivas de competição – Ausência de prova, mesmo que indiciária, em face do ex-alcaide – Impossibilidade de reconhecimento de ato ímprobo tão somente por ser ele o ordenador de despesas - Nulidade da licitação e, por consequência, do contrato firmado – Impossibilidade de condenação ao ressarcimento do valor total pactuado, uma vez que o objeto contratado foi entregue - Dano ao erário configurado – Diferença de valores pagos à contratada em relação ao menor valor ofertado pelos concorrentes – Montante que deve ser ressarcido – Fixação das penalidades nos termos do art. 12 , II , da LIA - Reforma parcial da r. sentença - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AM - Remessa Necessária Cível XXXXX20178040001 AM XXXXX-20.2017.8.04.0001

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÕES ELETRÔNICOS. ESPECIFICAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. DIRECIONAMENTO INDIRETO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A especificação do produto que restringe a participação nos certames somente seria autorizada mediante a apresentação de estuo técnico e objetivo que comprovasse a imprescindibilidade das especificações e que justificasse a exclusão de produtos semelhantes fabricados por marcas diversas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.O direcionamento indevido viola o princípio da isonomia. 3. Remessa necessária não provida.

  • TCE-MG - DENÚNCIA: DEN XXXXX

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    DENÚNCIA. PREFEITURA. IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. PESQUISA DE PREÇOS INSATISFATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA MÁ DEFINIÇÃO DO OBJETO. O TIPO DE LICITAÇÃO ¿POR PREÇO GLOBAL¿ RESTRINGE INDEVIDAMENTE O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE QUE A COOPERATIVA TENHA REGISTRO EM SINDICATO DA CATEGORIA. INCOERÊNCIA ENTRE OS OBJETOS DESCRITOS NO CORPO DO EDITAL E EM SEU ANEXO I. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL REGISTRADA EM ÓRGÃO COMPETENTE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. ¿CARONA¿ NO REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL. DOS QUANTITATIVOS E DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A verificação de situações graves, envolvendo a realização de licitação, inclusive com verificação de diversas contratações por adesão de outra Prefeitura mediante autorização, devem ser sopesadas, impondo-se aplicação de multa pelo Tribunal. 2. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pelo pregoeiro. 3. A ausência da devida especificação do objeto a ser licitado impossibilita a realização de uma ampla pesquisa de mercado que reflita os preços reais praticados, nos termos do art. 15 , § 1º , da Lei n. 8.666 /93. 4. O tipo de licitação ¿por preço global¿, acarretando a exigência de capital social mínimo elevado, restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, contrariando o princípio constitucional da ampla competividade nas licitações (art. 37 , XXI , da CR/88 ). 5. O caput do art. 27 da Lei Federal n. 8.666 /93 prevê que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, a documentação elencada nos artigos 28 a 31 da referida lei e, portanto, a exigência editalícia de que a Cooperativa seja registrada no sindicato da categoria contraria essa lei. 6. Ao definir o objeto a ser licitado, a Administração, consoante determina o inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520 , de 2002, deve atentar-se para a observância dos aspectos de precisão, suficiência e clareza, vedada a previsão de especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam a competição, e em sintonia com essa exigência, extrai-se da conjugação do art. 14 , art. 38 , caput, e art. 40 , I , todos da Lei n. 8.666 , de 1993, que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara. 7. A existência de cláusula restritiva que exige licença ambiental para a empresa licitante, contraria o art. 3º , § 1º , e o art. 27 , caput, ambos da Lei de Licitações . 8. A licitação sendo do tipo ¿menor preço global¿, e a exigência de atestado de capacidade técnica-operacional, cuja comprovação deverá ser registrada no órgão competente restringe o certame, em desacordo com o art. 3 , § 1º , I da Lei n. 8.666 /93. 9. A exigência editalícia de comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior responsável pela empresa, perante entidade profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execuções de serviços de características semelhantes ao objeto licitado, restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no § 1º , inciso I , do artigo 3º , da Lei 8.666 /93, Lei de Licitações , e não encontra amparo no artigo 30 , § 1º , inciso I , do referido diploma legal. 10. Em observância ao art. 3º , II , da Lei n. 10.520 /2002 e art. 15, § 7º, I e II e art. 6º , IX , da Lei n. 8.666 /93, a adequada especificação do objeto deve conter a descrição amiúde dos produtos e serviços que se pretende contratar no prazo de vigência da ata de registro de preços, com estimativa fidedigna dos quantitativos. 11. Mesmo se tratando de Registro de Preços, quando não há obrigação de se contratar, a licitação deve ser precedida de uma ampla pesquisa de mercado e o quantitativo estimado deve ser devidamente previsto com base em estudos que definam a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços. Ademais, a realização de um certame licitatório gera custos para a Administração e uma expectativa de contratação para a empresa vencedora, e se não há intenção de contratar nem uma estimativa da demanda, a licitação se torna um ônus para os dois lados. 12. A ausência de justificativa por parte da Administração para a vedação à participação de empresas em consórcio não encontra respaldo nos entendimentos consolidados da doutrina e da jurisprudência, inclusive desta Corte, uma vez que restrições desta ordem exigem justificativa e adequada motivação pela Administração. 13. O administrador deve atender ao comando insculpido no art. 23 , § 1º , da Lei de Licitações Públicas: ¿§ 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.¿ 14. A limitação do número de atestados para comprovação da qualificação técnica operacional incide na vedação prevista no art. 3º , § 1º , da Lei n. 8.666 /93, restringindo injustificadamente a competitividade no certame.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO ATENDIMENTO AOS ITENS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Cumpre ao licitante e à Administração Pública observar as cláusulas e as especificações do edital, por representar lei interna que rege a relação ajustada entre as partes no processo licitatório. Princípio da vinculação do instrumento convocatório, nos termos do art. 3º da Lei 8.666 /93.Caso dos autos em que ausente direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não atendido o item n. 2.2.20 do Edital de Chamamento nº 05/2017, o qual exige a apresentação de documentos relativos à qualificação econômico-financeira da licitante, inexistindo ilegalidade na decisão que a inabilitou do certame. Inteligência do art. 31 da Lei de Licitações .APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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