AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS CONHECIDOS MAS NÃO LOCALIZADOS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESQUIVA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO APRESENTADO POSTERIORMENTE PELA SUCESSORA QUE SE FURTOU À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O apelante Sérgio S. Branco, condenado nos termos do art. 12 , I , da Lei de Improbidade Administrativa , veio a falecer após a interposição do recurso. 2. A demanda teve prosseguimento, nos termos do art. 8º da Lei 8.429 /92, unicamente para fins de ressarcimento ao erário, sendo determinada a citação dos herdeiros Natalie R. Branco (ora agravante) e Rodrigo R. Branco, para a formalização da sucessão processual. 3. Após infrutíferas tentativas de citação, foi determinada citação por edital desses herdeiros, cujo prazo decorreu sem qualquer manifestação. 4. Sobreveio a decisão agravada, a qual, com amparo no art. 76 , § 2º , I , do Código de Processo Civil , negou seguimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para cumprimento da sentença condenatória por improbidade administrativa. 5. Posteriormente, Natalie R. Branco apresentou este agravo interno, alegando, em suma, nulidade pelo não esgotamento das tentativas necessárias para sua citação pessoal, bem como nulidade por ausência de nomeação de curador especial. 6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que, para a legitimidade da citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 7. Ante diversas e infrutíferas tentativas de citação, em todos os endereços conhecidos, informados ou fornecidos durante as diligências, inequívoco que a localização da agravante passou a ser classificada como incerta e ignorada, autorizada, em consequência, a realização por edital, nos exatos termos da lei processual. 8. A hipótese é de recurso de apelação, não se podendo cogitar de revelia, aplicável apenas ao réu que não apresenta contestação (art. 344 do CPC ); incabível, portanto, a pretendida nomeação de curadoria especial, nos termos do 257 , IV , do CPC . 9. A agravante tinha conhecimento de que um Oficial de Justiça a procurava, mas não declinou seu endereço atualizado, tendo, inclusive, desligado o telefone durante contato com esse Servidor, bem como leu e não respondeu mensagem enviada por "Whatsapp", em número fornecido pelo atual morador de um dos endereços conhecidos. Ainda assim, mesmo após decorrido o prazo do edital, e consciente do conteúdo desta ação civil pública, interpôs o presente recurso, com diversas e infundadas alegações. 10. Litigância de má-fé caracterizada, com consequente aplicação de multa e afastamento da isenção sobre honorários advocatícios (arts. 79 a 82 do CPC e 18 da Lei da Ação Civil Pública ). 11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Condenação em litigância de má-fé à multa no valor de um salário mínimo e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.