APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço, no caso de pessoa do sexo masculino, pressupõe a comprovação de 35 anos de serviço/contribuição, ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88 , observada a carência de 180 contribuições, conforme inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213 /91. Optando pela aposentadoria proporcional, a exigência é de 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% - pedágio - e o requisito etário, 53 anos de idade. 2. Antes da edição da Lei nº 9.032 /95, para o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais relacionadas no Decreto nº 53.831 /64. Após sua vigência, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de formulários próprios ou mediante outros meios que demonstrem a exposição aos agentes nocivos. 3. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso dos agentes nocivos ruído e calor, que exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 4. No caso do agente agressivo ruído, o uso de EPI não afasta a especialidade do tempo de atividade, se restar devidamente comprovado. Precedentes do STF - ARE 664.335 , Plenário 04.12.2014. 5. Os formulários e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são apto a comprovar a exposição habitual e permanente ao agente agressivo, ainda que extemporâneo à prestação do serviço e independente da função exercida - Cf. AC XXXXX20074013813 , 1ª CRP/MG, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 24/06/2015, p. 53. 6. Não obstante o inciso XXI do Decreto nº 2172 , de 05 de março de 1997, na mesma linha do Decreto nº 611 /92, só considerar para fins de contagem de tempo de serviço o prestado por aluno aprendiz no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, é possível a contagem de período posterior a este, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, devendo ser computado, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional. 7. A jurisprudência pátria admite a contagem do tempo prestado como aluno-aprendiz, desde que observados os requisitos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. Precedentes. 8. O Autor postula o enquadramento do período em que foi aluno-aprendiz da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA), de 01.01.1974 a 31.12.1976, como especial, o que implicaria no reestabelecimento de seu benefício. 9. O formulário e laudo fornecidos deixam claro que o Autor exerceu suas atividades exposto a ruído em níveis superiores à 90 dB. 10. Não existem óbices ao reconhecimento do caráter especial de período laborado como aluno-aprendiz, desde que se demonstre a exposição efetiva a agentes nocivos. 11. À época em que prestado o labor, a legislação previdenciária não exigia a comprovação do caráter habitual e permanente da exposição, além de que foi informado por profissional da RFFSA competente que, no período em questão, as atividades práticas e teóricas ocorriam na mesma localidade, qual seja, dentro da Oficina de Aprendizagem. 12. Apelação do INSS a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.