TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-12.2019.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, EM FACE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO AUTORIZADO E FISCALIZADO PELO PODER PÚBLICO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE GOZA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 53 E 63 , § 2º , DA LEI 8.245 /91. EXCEPCIONALIDADE NÃO ANALISADA NO PRESENTE CASO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, em ação de despejo, deferiu a liminar desalijatória, com base no art. 59 , § 1º , c/c art. 37 , da Lei nº 8.245 /1991, contra a Instituição de Ensino. 2. Em face do regime especial dispensado às locações não residenciais de imóveis utilizados por instituto de ensino, a rescisão do contrato está restrita às hipóteses enumeradas nº 8.245 /91, não se sujeitando, portanto, à regra geral, disciplinada pelo artigo 56 , caput da mesma Lei. 3 . Nos termos do art. 63 , § 2º , da Lei 8.245 /91, tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, em caso de desocupação, deve ser respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. 4. Imprescindível a observância da aludida norma legal, eis que por se tratar a agravada de estabelecimento de ensino, o contrato de locação não interessa apenas ao locador e ao locatário, visto que o despejo gerará consequências aos alunos matriculados no exercício de 2019. 5. Nota-se que a agravante presta serviço de relevância e, por tal motivo, os interesses privados devem ceder às imposições de caráter público, mesmo sendo particular a Instituição de Ensino, cumpre função social e não pode ser tratada como uma empresa comum. 6. É evidente que, em respeito aos prazos e à forma de desocupações mencionadas, devem ser observados tanto em razão de decisão definitiva quanto de decisão provisória de caráter satisfatório. 7. A liminar de despejo possui requisitos próprios previstos na Lei n. 8.245 /1991. Verificando o descumprimento de tais requisitos, o indeferimento do pedido desalijatório é medida que se impõe. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora que íntegra esta decisão. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA