Estabelecimento de Ensino em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-12.2019.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, EM FACE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO AUTORIZADO E FISCALIZADO PELO PODER PÚBLICO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. ESTABELECIMENTO DE ENSINO QUE GOZA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 53 E 63 , § 2º , DA LEI 8.245 /91. EXCEPCIONALIDADE NÃO ANALISADA NO PRESENTE CASO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, em ação de despejo, deferiu a liminar desalijatória, com base no art. 59 , § 1º , c/c art. 37 , da Lei nº 8.245 /1991, contra a Instituição de Ensino. 2. Em face do regime especial dispensado às locações não residenciais de imóveis utilizados por instituto de ensino, a rescisão do contrato está restrita às hipóteses enumeradas nº 8.245 /91, não se sujeitando, portanto, à regra geral, disciplinada pelo artigo 56 , caput da mesma Lei. 3 . Nos termos do art. 63 , § 2º , da Lei 8.245 /91, tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, em caso de desocupação, deve ser respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. 4. Imprescindível a observância da aludida norma legal, eis que por se tratar a agravada de estabelecimento de ensino, o contrato de locação não interessa apenas ao locador e ao locatário, visto que o despejo gerará consequências aos alunos matriculados no exercício de 2019. 5. Nota-se que a agravante presta serviço de relevância e, por tal motivo, os interesses privados devem ceder às imposições de caráter público, mesmo sendo particular a Instituição de Ensino, cumpre função social e não pode ser tratada como uma empresa comum. 6. É evidente que, em respeito aos prazos e à forma de desocupações mencionadas, devem ser observados tanto em razão de decisão definitiva quanto de decisão provisória de caráter satisfatório. 7. A liminar de despejo possui requisitos próprios previstos na Lei n. 8.245 /1991. Verificando o descumprimento de tais requisitos, o indeferimento do pedido desalijatório é medida que se impõe. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora que íntegra esta decisão. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260189 SP XXXXX-34.2019.8.26.0189

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENSINO SUPERIOR. ESCOLA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de dirigente de estabelecimento particular de ensino superior impeditivo de matrícula de aluno, por caracterizar ato administrativo decorrente de função pública federal delegada. Inteligência do art. 109 , I e VIII da CF e art. 113 , § 2º do CPC . Recurso não conhecido, com declaração de nulidade dos atos decisórios do Juízo Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA DE ALUNA OCORRIDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - FRATURA - DESCASO DA INSTITUIÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. O feito versa sobre ação indenizatória por danos morais em razão de acidente ocorrido com aluna no interior das dependências da ré. A queda e a fratura sofridas pela autora, bem como a necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico restaram devidamente comprovadas, pois a demandada reconhece o incidente, embora refute a indenização pretendida. Configuração do nexo de causalidade, existindo responsabilidade do estabelecimento de ensino independentemente da existência de culpa, pois o fato ocorrido é inerente aos próprios riscos da atividade por ela desenvolvida. A ré não agiu com a cautela devida, deixando de socorrer a aluna a fim de minimizar os danos sofridos, pois o acidente ocorreu durante a prestação dos serviços contratados com ela. Dano moral configurado. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-17.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO. ART. 63 , § 2º , DA LEI Nº 8245 /91. REGRAMENTO ESPECIAL. IMÓVEL LOCADO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE GOZA DO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES E MÁXIMO DE UM ANO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - XXXXX-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.02.2022)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260077 Birigüi

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    PROFESSORA – CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM OFICINA PEDAGÓGICA PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – Aplicabilidade do Tema 965 de Repercussão Geral e do julgamento da ADI 3772 – Exigência de que as atividades de diretoria, coordenação e assessoramento pedagógico, para fins de cômputo de tempo para aposentadoria especial, sejam prestadas dentro de estabelecimentos de ensino – Oficina Pedagógica é órgão da Secretaria de Ensino diverso de estabelecimento de ensino – Precedentes – Sentença mantida - Recurso da Parte Autora – Desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130384 1.0000.23.338680-4/001

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    APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. 1. A Lei Complementar n. 116 , de 2003, que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estabelece no art. 3º que o imposto é devido: (i) no local do estabelecimento prestador, (ii) do domicílio do prestador, ou (iii) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, do estabelecimento do tomador ou do intermediário. 2. No caso concreto, tratando-se de estabelecimento de ensino, o imposto deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador, ou seja, onde o contribuinte desenvolve sua atividade. 3. Havendo mudança do contribuinte para outro município, comprovados o registro da alteração no contrato social e a atualização do CNPJ, afigura-se indevida a tributação realizada pelo município em que estava sediado anteriormente no período posterior à mudança. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ao examinar a dinâmica dos fatos que permearam a demanda, o Tribunal de Justiça concluiu pela falha na prestação de serviço da instituição de ensino, consignando sua responsabilidade civil objetiva pelo acidente ocorrido em suas dependências pela falha no dever de vigilância, afastando, por consequência, o fato exclusivo da vítima. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte segundo a qual "os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83 /STJ. 3. Em relação à condenação pelos danos morais e estéticos e ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), para os danos estéticos, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além do mais, os valores foram reduzidos pelo acórdão recorrido, tendo sido suficientemente justificados no voto condutor proferido, considerando a extensão dos danos estéticos em grau mínimo e a concorrência da vítima para o evento danoso. Portanto, qualquer alteração nesse quadro também demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. A recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO PERPETRADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40 , III , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343 /2006 é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343 /2006), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. 2. Como, na espécie, não ficou evidenciado nenhum benefício advindo ao paciente com a prática do delito nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino - o ilícito foi perpetrado, tão somente, em um domingo, de madrugada - e se também não houve uma maximização do risco exposto àqueles que frequentam a escola (alunos, pais, professores, funcionários em geral), deve, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, ser afastada a incidência da referida majorante. 3. Ordem concedida, para afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40 , III , da Lei de Drogas e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-02.2021.8.07.0000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA ABRIGAR ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEDICADO A MINISTRAR CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 63 , § 2º , DA LEI N. 8.245 /1991. FIXAÇÃO DE PRAZO ESPECIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 63 , § 2º , da Lei n. 8.245 /1991 estabelece que, em se tratando de despejo relativo a imóvel no qual se encontra estabelecida instituição de ensino autorizada e fiscalizada pelo Poder Público, deve ser respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, cabendo ao magistrado adotar medidas para que a desocupação coincida com o período de férias escolares. 2. Para os efeitos de aplicação da regra inserta no artigo 63 , § 2º , da Lei n. 8.245 /1991, os estabelecimentos de ensino beneficiados pela extensão do prazo de desocupação do imóvel locado devem ser considerados apenas aqueles dedicados à educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, bem como pela educação superior, autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Público. 3. A instituição de ensino livre, dedicada a ministrar cursos preparatórios para concursos públicos, não está amparada pela regra inserta no artigo 63, § 2º, da Lei de Locações, de forma que não há óbice para que seja determinada a desocupação do imóvel locado, em prazo inferior ao previsto no aludido dispositivo legal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-94.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO LIMINAR. Decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo. Reforma que se impõe. Não cabe o despejo liminar de escola no período letivo, que somente poderá ocorrer no período de recesso escolar. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Inteligência do art. 63 , § 2º da Lei nº 8.245 /91. Precedentes. Eventual construção de novo prédio pela escola, conforme noticia a agravada em contraminuta, em si mesmo, nada faz alterar a conclusão, pois o destinatário da norma são as crianças e adolescentes, alunos, portanto, e não a ré. RECURSO PROVIDO.

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