EMENTA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Auxílio Emergencial e a estabilidade provisória em razão da suspensão do contrato de trabalho foram assegurados pela MP 936 /2020, posteriormente convertida na Lei 14.020 /202. A Reclamante não recebeu os valores a título de Auxílio Emergencial porque o Reclamado não comunicou a suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia, na forma exigida pelo art. 5º , § 2º , I , da MP 936 /2020, convertida na Lei 14.020 /2020. A Reclamante também foi dispensada, sem justa causa, no período de estabilidade assegurada na referida legislação (art. 10). Assim, correta a r. sentença ao deferir a complementação de remuneração em substituição ao Auxílio Emergencial e direitos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória. 2. O art. 10, II, da MP 836/2020 prevê a estabilidade provisória durante a suspensão do contrato de trabalho e, após o encerramento da suspensão, pelo período equivalente ao acordado para suspensão. No caso dos autos, apesar de o período inicial acordado para suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme acordo individual, ter sido de até 6 meses, o ACT permitiu a suspensão do contrato por 3 meses, prorrogáveis por igual período, e o contrato foi efetivamente suspenso por 85 dias. Já o art. 7º da MP 836/2020, convertido no art. 7º da Lei 14.020 /2020, conjugado como Decreto 14.022/2020 (art. 2º), permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, totalizando 120 dias. Assim, não há disposição em norma coletiva ou na lei permitindo a suspensão imediata por 6 meses. O máximo permitido pela norma coletiva é suspensão inicial de 3 meses (prorrogáveis por mais 3 meses). O máximo permitido pela Lei é a suspensão inicial de 90 dias (prorrogáveis por mais 30 dias). Dessa forma e, ainda, considerando que a suspensão do contrato de trabalho perdurou, efetivamente, por 85 dias, não há como deferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória pelo período de 6 meses previsto no acordo individual. Diante todo esse contexto, há se realizar leitura sistemática do art. 10, II, da MP 836/2020 a fim de fixar, no caso dos autos, a estabilidade provisória nele prevista ao período de efetiva suspensão do contrato de trabalho, ou seja, de 85 dias, após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamado conhecido e desprovido.