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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-16.2021.5.09.0011

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

EDMILSON ANTONIO DE LIMA
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Ementa

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

À época do encerramento do contrato de trabalho, a autora já se encontrava gestante, fazendo jus à estabilidade, por força do que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição de 1988. Esse é o entendimento do TST, contido na Súmula nº 244, III, seguida por este Colegiado. Observa-se que a garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que no período de aviso prévio indenizado ou durante o contrato de trabalho determinado. O TST, conforme tese definida no IAC nº 5639-31.2013.5.12.005, apenas afasta a estabilidade gestante nos contratos temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, hipótese notoriamente diversa da presente. Para os demais casos de contrato por prazo determinado, a Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE XXXXX (Tema 497), segundo a qual a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Recurso da ré a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/1568848983

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