Estado de Recuperação Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-19.2019.8.26.0000

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    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO – É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52 , Lei nº 11.101 /2005). Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, é preciso destacar que o bloqueio de dinheiro se deu em 13/03/2019. Em 26/04/2019, as devedoras ingressaram com o pedido de recuperação judicial, de modo que o bloqueio é anterior ao pedido e não pode ser atingido por seus efeitos – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (GRUPO OI) – CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NATUREZA EXTRACONCURSAL – POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO FORA DO JUÍZO RECUPERACIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ firmou o entendimento corporificado no enunciado 12 segundo o qual “Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional”. Se o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, deve ser classificado como extraconcursal e não se sujeitar ao instituto.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Reserva

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL – INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FRAGILIZA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DIFICULDADE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PODE DECORRER DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACASO TENHA A FALÊNCIA REQUERIDA - VIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE CONSIDEROU CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA DEIXAR DE APLICAR A REGRA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00646461001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º , DA LEI Nº 11.101 /2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º , caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-09.2019.8.26.0000

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    Cumprimento de sentença. Pedido de suspensão da execução. Rejeição, com determinação de prosseguimento regular do feito. Crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença. Fato posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada. Crédito que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Art. 49 da Lei 11.101 /05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído com o trânsito em julgado da sentença, quando tal fato for posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO À EXECUÇÃO. Decisão que rejeitou impugnação sob o fundamento de inexistência de excesso à execução por tratar-se de crédito extraconcursal. Evento danoso que deu origem ao crédito ocorrido em 20/09/2015. Sentença reconhecendo a existência de dano moral e dimensionando o montante da reparação proferida em 19/09/2017. Pedido de recuperação judicial ocorrido em 20/06/2016. Prevalece como fato gerador do crédito o evento danoso, pois deste decorre o dever jurídico de indenizar. Precedentes do STJ. Ainda que a sentença tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de soerguimento, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal. Atualização mediante incidência de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º , II da Lei 11.101 /2005. Decisão reformada para, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, determinar a atualização do crédito e incidência de juros até 20/06/2016 e inverter os ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-97.2020.8.26.0000

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    EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Apesar da notícia da recuperação judicial, não cabe a extinção da execução, apenas sua suspensão, nos termos do art. 6º , da Lei n. 11.101 /2005. 2. Deve-se aguardar o total pagamento do crédito na recuperação judicial, o que ainda não ocorreu. 3. Além disso, embora a lei declare que o plano de recuperação judicial implica a novação da dívida (art. 59), essa novação é condicional, dependendo sua eficácia do sucesso do plano. 4. Recurso provido.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS DA EXECUTADA. QUESTÕES PATRIMONIAIS QUE DEVEM APENAS SER SUBMETIDAS À PRÉVIA ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PELO JUÍZO ONDE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A existência de pedido de recuperação judicial da empresa que figura no polo passivo da execução fiscal, por si só, não autoriza a remessa destes autos para o Juízo Recuperacional. 2. A partir da data do deferimento da recuperação judicial, no entanto, todas as questões patrimoniais relacionadas à recuperanda devem ser submetidas ao Juízo da Recuperação Judicial. Por via de consequência, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e da pars conditio creditorum, eventuais atos de constrição, expropriação patrimonial, bem como levantamento de valores, a serem praticados no Juízo Comum, devem ser submetidos à prévia análise e autorização do Juízo Especializado. O escopo precípuo é evitar que estes atos possam vir a atingir bens essenciais à atividade da empresa recuperanda, no período de suspensão, insculpido no artigo 6º , § 4º da Lei nº 11.101 /05, conforme disposto no § 3º do artigo 49 do mesmo Diploma Legal. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara Especial. 3. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Lins para processamento da execução, com observação.

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