Evidente Envolvimento com a Mercancia de Entorpecentes em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110080 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000064-83.2020.8.11. 0080 APELANTE: JOSUE COSTA DOS SANTOS BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, ALIADA AO DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. Não cabe a desclassificação do tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006, por alegada falta de provas, quando os elementos de convicção existentes nos autos comprovam que o entorpecente apreendido em poder do agente seria destinado à comercialização. “[...] a existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” ( HC XXXXX/PE , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo prova concreta de que se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida impositiva, nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006.

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20158110018

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-22.2015.8.11.0018 APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO CALAURO BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS, ALIADOS À DECLARAÇÃO DE USUÁRIO RELATANDO A COMPRA DE DROGA COM O ACUSADO – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPERTINÊNCIA – REPRIMENDA FIXADA EM CINCO ANOS DE RECLUSÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO AFETO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição ou desclassificação, máxime quando a autoria do delito está demonstrada de modo irrefutável pelo depoimento coerente e harmônico dos policiais militares que efetuaram a prisão e a apreensão das substâncias entorpecentes, aliada à declaração de usuário, confirmando que comprava drogas com o réu. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, é destinado apenas ao traficante ocasional, e não àquele que faz da mercancia de drogas o seu meio de vida. A imposição da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos de reclusão constitui obstáculo intransponível à fixação de regime inicial mais branco, bem como à sua substituição por restritivas de direitos [artigos 33 e 44 do Código Penal]. A condenação em custas processuais decorre de ordem legal ( CPP , art. 804 ), e a sua isenção é afeta ao juízo da execução.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20158110018 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-22.2015.8.11.0018 APELANTE: DOUGLAS NASCIMENTO CALAURO BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS, ALIADOS À DECLARAÇÃO DE USUÁRIO RELATANDO A COMPRA DE DROGA COM O ACUSADO – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPERTINÊNCIA – REPRIMENDA FIXADA EM CINCO ANOS DE RECLUSÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO AFETO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição ou desclassificação, máxime quando a autoria do delito está demonstrada de modo irrefutável pelo depoimento coerente e harmônico dos policiais militares que efetuaram a prisão e a apreensão das substâncias entorpecentes, aliada à declaração de usuário, confirmando que comprava drogas com o réu. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, é destinado apenas ao traficante ocasional, e não àquele que faz da mercancia de drogas o seu meio de vida. A imposição da pena privativa de liberdade 5 (cinco) anos de reclusão constitui obstáculo intransponível à fixação de regime inicial mais branco, bem como à sua substituição por restritivas de direitos [artigos 33 e 44 do Código Penal]. A condenação em custas processuais decorre de ordem legal ( CPP , art. 804 ), e a sua isenção é afeta ao juízo da execução.

  • TJ-MT - XXXXX20178110042 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004677-71.2017.8.11. 0042 APELANTE: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS MILITARES – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTE – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição, máxime quando a autoria do delito de tráfico de drogas está demonstrada de modo irrefutável pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão da substância entorpecente. “A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo prova concreta de que se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida impositiva, nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006.

  • TJ-MT - XXXXX20178110042 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004677-71.2017.8.11. 0042 APELANTE: LEONDAS ALMEIDA DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS MILITARES – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTE – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição, máxime quando a autoria do delito de tráfico de drogas está demonstrada de modo irrefutável pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão da substância entorpecente. “A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo prova concreta de que se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida impositiva, nos termos do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260196 SP XXXXX-27.2018.8.26.0196

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    PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas. Cabimento. O delito e a autoria atribuída à ré restaram cabalmente demonstrados pelos relatos efetuados pelos policiais militares que a autuaram em flagrante, bem como pelas circunstâncias do caso. Ré que foi abordada em local conhecido por ocorrência de mercancia de entorpecentes e que, com o envolvimento do adolescente Jeferson, guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 04 porções de cocaína na forma de pó e 117 pedras de "crack", totalizando 16,16g, bem como 10 porções de maconha, pesando 41,34g. Conforme indicado na denúncia anônima mencionada pelos policiais, diligenciaram ao local e confirmaram a venda de entorpecentes, com descrição do endereço onde a ré e o adolescente residiam, bem como fizeram campana no local e observaram as negociações de compra e venda dos entorpecentes envolvendo a acusada, momento em que decidiram realizar a abordagem. O laudo pericial do aparelho de telefone celular de fls. 155/171, igualmente comprovou o envolvimento da ré com a comercialização de entorpecentes, pois as conversas periciadas no aplicativo do "WhatsApp" atestaram a negociação de pagamento e entrega dos entorpecentes, bem como valores cobrados pelas drogas. As drogas foram apreendidas na casa em que moravam a acusada e o adolescente. Tais circunstâncias evidenciam que ela realmente estava participando, de forma direta, do tráfico de entorpecentes então realizado. Provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20198110064 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 , DA LEI N. 11.343 /2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS ALEGADA PELO APELANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. É imperiosa a manutenção da condenação do apelante porquanto diante da realidade presentes e provas suficientes de autoria, considerando-se ainda, as circunstâncias e características fáticas corroboradas pela prova testemunhal. A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os artigos constitucionais e infraconstitucionais relacionados às matérias debatidas nas razões recursais.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20118110042

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-61.2011.8.11.0042 APELANTE: DENILSON SLANDER GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DO POLICIAL MILITAR, ALIADO À APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826 /03 – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição ou desclassificação, máxime quando a autoria do delito está demonstrada de modo irrefutável pelo depoimento coerente e harmônico do policial militar que efetuou a prisão e a apreensão da substância entorpecente, aliada à sua significativa quantidade, e ainda ao histórico criminal do réu de envolvimento na mercancia ilícita. O transcuro de tempo inferior ao previsto no art. 109 , inciso V , do Código Penal , inviabiliza se falar em prescrição.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20118110042 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-61.2011.8.11.0042 APELANTE: DENILSON SLANDER GOMES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DO POLICIAL MILITAR, ALIADO À APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826 /03 – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado sobre a origem e a propriedade da droga, aliado às inúmeras contradições apuradas no bojo dos autos, não podem ser consideradas para fins de absolvição ou desclassificação, máxime quando a autoria do delito está demonstrada de modo irrefutável pelo depoimento coerente e harmônico do policial militar que efetuou a prisão e a apreensão da substância entorpecente, aliada à sua significativa quantidade, e ainda ao histórico criminal do réu de envolvimento na mercancia ilícita. O transcuro de tempo inferior ao previsto no art. 109 , inciso V , do Código Penal , inviabiliza se falar em prescrição.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110007 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU POR AMBOS OS CRIMES – POSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – DEPOIMENTO FIRME E COESO DOS POLICIAIS – EVIDENTE ENVOLVIMENTO COM A MERCANCIA DE DROGAS – ACUSADO QUE CONFESSOU A POSSE DE MUNIÇÕES – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão da substância entorpecente, colhidos sob o crivo do contraditório, aliados à inverossimilhança da versão apresentada pelo acusado, constituem meios de provas idôneos a embasar o édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, mormente quando a quantidade e natureza da droga e o seu histórico criminal demonstram o seu constante envolvimento com a mercancia de entorpecentes. Estando comprovado, pelas provas dos autos, notadamente a confissão judicial e os depoimentos testemunhais, que o acusado possuía em sua residência munições de uso permitido, a condenação pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826 /2003 é medida impositiva.

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