PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RUPTURA DA UNIÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - Embora a Autarquia questione, em seu apelo, a existência de união estável, na verdade esta foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses, cessado somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses - De qualquer maneira, a reconciliação do casal, que permaneceu convivendo maritalmente, restou comprovada nos autos, por meio da apresentação de início de prova material (documentos comprovando a residência em comum, mesmo após o divórcio, até a época do óbito), corroborada pela prova oral colhida em audiência. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida - A questão em debate seria a duração da união estável. E não há como acolher as alegações da Autarquia a esse respeito - Na realidade, o casal estava junto desde o casamento, em 1987, possuindo décadas de união, que sequer foi interrompida pelo divórcio. As testemunhas indicam que, na realidade, nunca deixaram de coabitar. Superado, assim, o prazo mínimo de 24 meses de união - Assentados estes aspectos, considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos por ocasião da morte do ex-marido e companheiro, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77 ., § 2º , V , c , item 6 , da Lei 8.213 /1.991 - O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da Autarquia improvido.