Ex-marido e Companheiro em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 34874 RS XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. ESPOSO E COMPANHEIRO. 1. A acumulação de duas pensões deixadas por marido e companheiro é expressamente vedada pelo art. 124 da Lei nº 8.213 /91, permitida a opção pela mais vantajosa. 2. Apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito, consistente em documentos que indicam residência conjunta e declaração de profissional de saúde. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 09.08.2013 e que o ex-marido e companheiro da autora faleceu em 31.07.2013, aplicam-se ao caso dos autos as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios conforme redação vigente na época da morte, sendo o benefício devido a partir do óbito - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo" - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da autora parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - A autora apresentou início de prova material de que, embora tenha se separado do marido, voltaram a conviver maritalmente, até o óbito, consistente em documentos que indicam residência conjunta e declaração de profissional de saúde. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da convivência marital, sendo a dependência econômica presumida - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 09.08.2013 e que o ex-marido e companheiro da autora faleceu em 31.07.2013, aplicam-se ao caso dos autos as disposições do art. 74 da Lei de Benefícios conforme redação vigente na época da morte, sendo o benefício devido a partir do óbito - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo" - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da autora parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036121 SP

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição - A autora demonstrou ter se casado com o falecido em 10.11.1973, tendo o casal se separado judicialmente em 19.6.1997. Afirma que o casal acabou por se reconciliar meses depois, convivendo maritalmente até a morte do segurado, em 13.08.2008 - Conquanto constem dos autos documentos atribuindo ao falecido endereço distinto daquele no qual reside à autora, há documento recente no qual ele declarou residir no mesmo local que a companheira (nota fiscal referente à aquisição de eletrodoméstico). Ao que tudo indica, trata-se de pessoa que era titular de vários imóveis e passava grande parte do tempo em seu endereço comercial, no qual acabou por falecer - De qualquer maneira, a coabitação não é requisito essencial para a configuração de união estável. A questão principal é a convivência como família, o caráter público da união, que, no caso dos autos, restou amplamente comprovada - A autora demonstrou que o casal manteve contas conjuntas até período muito posterior ao da separação, com movimentação financeira recente, com pagamento de despesas de um cônjuge pelo outro, o que demonstra que efetivamente prestavam auxílio financeiro mútuo. As testemunhas ouvidas puderam confirmar que o casal se apresentava à sociedade como marido e mulher, frequentando eventos sociais - as testemunhas, aliás, informaram desconhecer situação anterior de separação - O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que mesmo separado judicialmente o casal acabou por voltar a manter relacionamento marital e convivência familiar, de caráter público, com auxílio mútuo, até a época da morte - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 06.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido e companheiro, ocorrida em 13.08.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528 /97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75 , da Lei nº 8.213 /91 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo" - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus. Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele atribuído à mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do sistema Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que a autora contava com 57 anos de idade por ocasião da morte do ex-marido e companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77 ., § 2º , V , c , item 6 , da Lei 8.213 /1.991 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C. , é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da Autarquia improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus. Embora a certidão de óbito tenha mencionado como endereço residencial dele aquele atribuído à mãe, a autora juntou contas de consumo contemporâneas ao óbito, além de extrato do sistema Dataprev, vinculando-o ao endereço do casal. Apresentou, também, declaração de estabelecimento comercial dando conta do custeio de suas compras pelo falecido. Além disso, a união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o casal sempre esteve junto, mantendo o relacionamento mesmo no período de separação oficial, sendo que o falecido nunca deixou de frequentar e pernoitar no domicílio conjugal, até a morte. No período final da vida, inclusive, foi cuidado pela autora, conforme relato dos depoentes. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que a autora contava com 57 anos de idade por ocasião da morte do ex-marido e companheiro e comprovou a existência de união por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77 ., § 2º , V , c , item 6 , da Lei 8.213 /1.991 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C. , é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da Autarquia improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2288157: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RUPTURA DA UNIÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - Embora a Autarquia questione, em seu apelo, a existência de união estável, na verdade esta foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses, cessado somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses - De qualquer maneira, a reconciliação do casal, que permaneceu convivendo maritalmente, restou comprovada nos autos, por meio da apresentação de início de prova material (documentos comprovando a residência em comum, mesmo após o divórcio, até a época do óbito), corroborada pela prova oral colhida em audiência. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida - A questão em debate seria a duração da união estável. E não há como acolher as alegações da Autarquia a esse respeito - Na realidade, o casal estava junto desde o casamento, em 1987, possuindo décadas de união, que sequer foi interrompida pelo divórcio. As testemunhas indicam que, na realidade, nunca deixaram de coabitar. Superado, assim, o prazo mínimo de 24 meses de união - Assentados estes aspectos, considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos por ocasião da morte do ex-marido e companheiro, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77 ., § 2º , V , c , item 6 , da Lei 8.213 /1.991 - O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da Autarquia improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2265263: ApCiv XXXXX20134036121 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - A condição de segurado do falecido é inconteste, eis que beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição - A autora demonstrou ter se casado com o falecido em 10.11.1973, tendo o casal se separado judicialmente em 19.6.1997. Afirma que o casal acabou por se reconciliar meses depois, convivendo maritalmente até a morte do segurado, em 13.08.2008 - Conquanto constem dos autos documentos atribuindo ao falecido endereço distinto daquele no qual reside à autora, há documento recente no qual ele declarou residir no mesmo local que a companheira (nota fiscal referente à aquisição de eletrodoméstico). Ao que tudo indica, trata-se de pessoa que era titular de vários imóveis e passava grande parte do tempo em seu endereço comercial, no qual acabou por falecer - De qualquer maneira, a coabitação não é requisito essencial para a configuração de união estável. A questão principal é a convivência como família, o caráter público da união, que, no caso dos autos, restou amplamente comprovada - A autora demonstrou que o casal manteve contas conjuntas até período muito posterior ao da separação, com movimentação financeira recente, com pagamento de despesas de um cônjuge pelo outro, o que demonstra que efetivamente prestavam auxílio financeiro mútuo. As testemunhas ouvidas puderam confirmar que o casal se apresentava à sociedade como marido e mulher, frequentando eventos sociais - as testemunhas, aliás, informaram desconhecer situação anterior de separação - O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que mesmo separado judicialmente o casal acabou por voltar a manter relacionamento marital e convivência familiar, de caráter público, com auxílio mútuo, até a época da morte - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 06.10.2008 e que a autora deseja receber pensão pela morte do ex-marido e companheiro, ocorrida em 13.08.2008, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 9.528 /97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75 , da Lei nº 8.213 /91 - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo" - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2288157: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RUPTURA DA UNIÃO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido e companheiro - O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado - Embora a Autarquia questione, em seu apelo, a existência de união estável, na verdade esta foi reconhecida administrativamente, tanto que houve a concessão do benefício pelo prazo de quatro meses, cessado somente porque, no entendimento do INSS, a união do casal tinha duração inferior a 24 meses - De qualquer maneira, a reconciliação do casal, que permaneceu convivendo maritalmente, restou comprovada nos autos, por meio da apresentação de início de prova material (documentos comprovando a residência em comum, mesmo após o divórcio, até a época do óbito), corroborada pela prova oral colhida em audiência. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida - A questão em debate seria a duração da união estável. E não há como acolher as alegações da Autarquia a esse respeito - Na realidade, o casal estava junto desde o casamento, em 1987, possuindo décadas de união, que sequer foi interrompida pelo divórcio. As testemunhas indicam que, na realidade, nunca deixaram de coabitar. Superado, assim, o prazo mínimo de 24 meses de união - Assentados estes aspectos, considerando que a autora contava com 45 (quarenta e cinco) anos por ocasião da morte do ex-marido e companheiro, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77 ., § 2º , V , c , item 6 , da Lei 8.213 /1.991 - O benefício deve ser restabelecido desde a data da indevida cessação - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 - Apelo da Autarquia improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – EX-ESPOSA – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – EX-CONJUGE NA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DOS BENS RENTÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o STJ, os alimentos compensatórios são aqueles destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal, em situações nas quais somente um dos cônjuges/companheiros permanece usufruindo o patrimônio comum que produz renda e frutos. Alimentos compensatórios que são cabíveis até a efetiva partilha dos bens comuns, em razão do afastamento da autora do patrimônio comum do casal.

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