Exame de Matéria Jurídica em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM E BOA FAMA DA EMPRESA DEMANDANTE PROFERIDA EM REDE SOCIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Na situação em exame, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva a imputação caluniosa e difamatória feita pela demandada à empresa de transportes autora, na rede social Facebook, no sentido de que um de seus funcionários que realizava transporte escolar infantil teria abusado sexualmente de uma irmã da demandada, o que não correspondia à realidade. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. Prova dos autos que evidencia a violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.Comporta minoração o valor da indenização fixado pela sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa capacidade financeira da demandada, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA DANOS MORAIS. 1. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 2. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 3. A honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 4. Na hipótese em exame, tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, há que se reconhecer o vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, dano moral passível de indenização. 5. Merece ser reduzido o valor indenizatório quando fixado sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260625 SP XXXXX-63.2018.8.26.0625

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    AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de procedência – Recurso do banco requerido - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - Transferências eletrônicas indevidas realizadas a partir da conta bancária da empresa autora via internet banking - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicabilidade no caso concreto, em virtude da vulnerabilidade da pessoa jurídica – Responsabilidade objetiva da instituição financeira não elidida pela ação da vítima –– Hipótese em que o banco requerido não comprovou que as transações eletrônicas foram realizadas mediante senha pessoal e token - Ônus que lhe incumbia, tendo em vista a falibilidade do sistema eletrônico - Fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros – Aplicação da Súmula 479 do STJ – Hipótese em que cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade das movimentações - Ocorrência das operações financeiras, sobre valores e sobre os juros cobrados na conta e decorrentes do saldo negativo ocorrido após a fraude sendo o banco réu responsável pela guarda de numerário e pela segurança das operações bancárias, evidente que cabia a ele atentar-se para a ocorrência das transações anômalas na conta da autora , alertando a cliente/consumidora para eventuais fraudes, obstaculizando que o dano ocorra ou, até mesmo, que atinja patamares expressivos- Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados - Inocorrência de culpa de terceiros ou de culpa exclusiva da vítima - O quadro probatório não aponta a presença de excludentes – Caracterizados o ato ilícito e os danos decorrentes e não elidida a responsabilidade objetiva do réu, fica configurado o dever de indenizar - DANOS MATERIAIS- Possibilidade - Valor que deve corresponder à integralidade dos prejuízos experimentados pela autora – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – Requerente que teve sua conta bloqueada para impedir que novos saques fossem realizados, o que por óbvio veio a prejudicar suas negociações com fornecedores e clientes, mormente, em se tratando de pessoa jurídica que tem suas atividades predominantemente vinculadas às atividades bancárias, não se podendo considerar que referidos transtornos decorrem do diaadia ou que perfazem meros aborrecimentos - O dano moral está consubstanciado pelos enormes transtornos sofridos pela autora, relacionados à cobrança indevida de valores e desfalque em sua conta corrente -Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitado pelo valor indicado à inicial, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 - QUANTUM INDENIZATÓRIO – Pleito de redução – Impossibilidade - Valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 não comportando redução - Sentença mantida - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5271 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional, administrativo e financeiro. Privatização. Conversão da apreciação de liminar em julgamento de mérito. Lei nº 7.514/2000, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autorização legislativa para o Estado assumir obrigações extraordinárias da CEMAR (Companhia Energética do Maranhão S.A.) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia. Impossibilidade de dilação probatória em controle abstrato de constitucionalidade. Conhecimento parcial da ação. Alegação de ofensa aos artigos 5º , caput e XXXVI , 22 , I , 37 , caput, 167 , II , V , VII , e 173 , § 2º , da Constituição da Republica . Não configuração. Improcedência. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868 /99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes. 2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado. Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto. 3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito civil. 4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado. 5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito. 6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do regime de precatórios e inclusão em lei orçamentária própria referente ao específico exercício da realização. 7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167 , II , V , VII , da Constituição Federal , cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada, editada para reorganizar administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR. 8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173 , § 2º , da Carta Magna . 9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7376 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.081, DE 12.4.2022, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LIVRE-INICIATIVA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Operadoras de saúde sujeitas à Lei Federal 9.656 /1998, que dispõe sobre a cobertura e estabelece exigências mínimas para a oferta de planos privados de assistência à saúde. 5. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.081 /RN.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272707

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO. 1 - No caso vertente, as hipóteses não se apresentam. O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa. 2- Inobstante o caráter salutar dos embargos declaratórios, estes não se prestam ao exame de matérias jurídicas que foram devidamente debatidas por ocasião do julgamento pelo colegiado ou ainda de inovação recursal. 3- Conhecido, porém não provido. (Apelação Cível XXXXX-36.2019.8.27.2707, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:50:44)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272737

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO. 1 - No caso vertente, as hipóteses não se apresentam. O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa. 2- Inobstante o caráter salutar dos embargos declaratórios, estes não se prestam ao exame de matérias jurídicas que foram devidamente debatidas por ocasião do julgamento pelo colegiado ou ainda de inovação recursal. 3- Conhecido, porém não provido. (Apelação Cível XXXXX-31.2021.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:46)

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272729

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA OMISSÃO APONTADA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO. 1 - No caso vertente, as hipóteses não se apresentam. O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa. 2- Inobstante o caráter salutar dos embargos declaratórios, estes não se prestam ao exame de matérias jurídicas que não foram conduzidas por ocasião do apelo ou a reabertura de pontos já decididos pelo colegiado. 3 - Conhecido, porém não provido. (Apelação Cível XXXXX-19.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:07)

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20194058400

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279 /STF. 1. N

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