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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-65.9201.7.52.2010

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

Francisco Meton Marques De Lima
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Ementa

EMENTA DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO BANCO RECLAMADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a existência dos elementos necessários, quais sejam: um ato ilícito do empregador; um dano efetivo ao empregado; e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, após minuciosa análise de todo o conjunto probatório, restou demonstrado que, em consequência de todo o sofrimento e constrangimento vivido pelo reclamante em razão do seu afastamento sumário do emprego, sem que lhe fosse dado conhecimento dos motivos exatos do afastamento, nem oportunizada possibilidade de defesa após 75 dias do afastamento, ele sofreu um evento de Acidente Vascular Cerebral - AVC (5 dias após o afastamento), com pressão alta e outros sintomas, tendo sido internado em hospital, medicado via intravenosa e tratado, tendo sido conduzido para realizar diversos exames (como Ressonância Magnética do Crânio e Eco-Doppler de artérias carótidas e vertebrais) e, além disso, passou a fazer tratamento com medicações para depressão. O conjunto probatório, inclusive depoimento do próprio preposto do reclamado, revela a discriminação e desproporcionalidade com que foi tratado o autor em relação aos demais envolvidos, vez que os outros funcionários envolvidos nas supostas irregularidades e que também responderam a processos administrativos, sofreram apenas advertências, isto é, não foram afastados, e ainda continuam trabalhando no Banco, salvo um, que se aposentou. Ressalta-se que aqui não se está a corroborar as supostas irregularidades praticadas pelo trabalhador reclamante no exercício de suas funções no Banco reclamado, porque se houve a abertura de um procedimento administrativo disciplinar, é certo que alguma irregularidade houve, e ao que tudo indica, não foi praticada tão somente pelo reclamante. No entanto, é nítido o tratamento com rigor aplicado ao autor, bem como desproporcional em relação aos demais envolvidos, pois não se pode desprezar o fato de que o reclamante contava, à época do ocorrido, com mais de 33 anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, e que não consta que ele tenha cometido irregularidades ou sofrido penalidades em sua vida pregressa dentro do Banco. Enfim, faltou o tratamento com respeito, urbanidade e humanidade ao trabalhador empregado, à pessoa humana, ao pai de família, ao colaborador de tantos anos. E não resta dúvida que houve, também, o cerceamento de defesa, a partir do momento que lhe foram negadas informações mais precisas acerca do processo instaurado, que lhe foi negado acesso aos autos e que não lhe foi dada a oportunidade de defesa ou manifestação, mesmo após 75 dias após a abertura do processo. No que diz respeito ao Direito do Trabalho, respeitar a dignidade da pessoa humana deve ser uma tônica das relações de trabalho, precipuamente porque o trabalho torna o homem mais digno, ao possibilitar-lhe o pleno desenvolvimento da sua personalidade, de onde resulta sua valorização como pessoa humana. Nesse sentido, o ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia. Além do mais, o art. , LV, da CF/88, estabelece como direito fundamental dos litigantes em processos judiciais ou administrativos, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, o que também não foi respeitado na hipótese sob exame. Destarte, configurado o ato ilícito que causou danos morais ao reclamante, devida é a sua reparação. E a responsabilidade do Banco reclamado é subjetiva (por culpa). Sentença mantida neste ponto. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Questão mais complexa diz respeito à fixação do quantum indenizatório decorrente do dano moral. Em regra, não é a intensidade do ato ilícito ou da culpa que gradua o valor da indenização, mas sim a intensidade do dano. Entretanto, a indenização por danos morais, além da principal função, que é a compensação pela dor suportada, tem também cunho punitivo, educativo (pedagógico) e preventivo. Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido ou da sua família, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Assim, deve-se atender à razoabilidade, uma vez que é a extensão do dano que delimita o valor da indenização por dano moral. No caso sob exame, com base nas especificidades da situação em tela e nos critérios expostos, amparado especialmente no art. 944 e seguintes do Código Civil, bem como nos critérios do art. 223-G, incisos I a XII da Lei 13.467/ 2017, e ainda, nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, na justiça e equidade, e também CONSIDERANDO:

1) que se trata de dano exclusivamente de natureza civil;
2) que se trata de ato unilateral, desproporcional e com rigor excessivo, que violou princípios constitucionais e causou sofrimento, constrangimento e problemas de saúde ao trabalhador potencialmente graves, classifica-se como uma ofensa de natureza grave;
3) que se trata de empregador, sob o ponto de vista econômico, de empresa de grande porte, sendo um dos maiores Bancos do País (e o maior banco público do ponto de vista patrimonial);
4) que se trata de trabalhador de nível superior, com mais de 33 anos de serviços prestados ao reclamado, sem mácula em sua vida funcional pregressa, com última remuneração equivalente a R$ 9.867,44 (TRCT de fl. 25); e 5) que o valor arbitrado tem que cumprir com a finalidade não apenas punitiva, mas também pedagógica, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para MAJORAR o montante deferido pela sentença a título de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com as devidas atualizações monetárias (juros e correção), que corresponde a cerca de 14 vezes o valor do teto do maior benefício previdenciário à época da rescisão, ocorrida em 17/05/2015 (R$ 4.663,75.), valor este que considera-se justo, razoável e adequado ao caso concreto. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-22/661397264

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