Exaurimento da Finalidade dos Alimentos em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS IN NATURA. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ALIMENTANDO. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS ALIMENTOS (AINDA QUE VENCIDOS) AOS SUCESSORES DO ALIMENTANDO. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DOS ALIMENTOS. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA PARA A REPARAÇÃO DOS GASTOS EVENTUALMENTE DESPENDIDOS EM FAVOR DO ALIMENTÁRIO QUE ERAM DE OBRIGAÇÃO DO ALIMENTANTE, PROPORCIONANDO-LHE ENRIQUECIMENTO DEVIDO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em conformidade com o direito civil constitucional  que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal , com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material , o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 2. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como sói acontecer nos direitos da personalidade. 3. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário  e de ninguém mais , decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 4. A compreensão de que o direito aos alimentos, especificamente em relação aos vencidos, seria passível de sucessão aos herdeiros do alimentário (credor dos alimentos), além de se apartar da natureza destes, de seu viés personalíssimo e de sua finalidade, encerra uma inadequação de ordem prática insuperável, sem nenhum respaldo legal. 5. A partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. 6. Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa (morte do alimentando, como se dá in casu; exoneração do alimentante, entre outras), a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos (vencidos), seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. 7. A intransmissibilidade do direito aos alimentos, como consectário de seu viés personalíssimo, amplamente difundido na doutrina nacional, tem respaldo do Código Civil que, no seu art. 1.707 , dispôs: "pode o credor [de alimentos] não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". O Código Civil de 2002 , em relação ao direito aos alimentos, não inovou quanto à sua intransmissibilidade. 8. Recurso especial provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ALIMENTADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INDEVIDOS DESCONTOS PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS O ÓBITO DO ALIMENTADO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO A PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS AO HERDEIRO DO ALIMENTADO. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO AO ALIMENTANTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO ALIMENTADO, APÓS O FALECIMENTO, E TRANSFERIDOS À HERDEIRA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20078050088

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ALIMENTANDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS ALIMENTOS (AINDA QUE VENCIDOS) AOS SUCESSORES DA ALIMENTANDA. ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL . EXAURIMENTO DA FINALIDADE DOS ALIMENTOS. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA PARA A REPARAÇÃO DOS GASTOS EVENTUALMENTE DESPENDIDOS EM FAVOR DA CREDORA DO DÉBITO ALIMENTAR. RECENTE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DOMINGUES GOMES contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º XXXXX-24.2007.8.05.0001 , julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade superveniente da parte exequente. A controvérsia consiste em saber se o Espólio de Maria de Lourdes Domingues Gomes pode prosseguir com a execução de alimentos a fim de satisfazer o montante alusivo ao débito alimentar vencido enquanto era viva a alimentante. 2 - Impõe destacar que o artigo 1.707 do Código Civil estabelece o caráter intransferível do direito à prestação alimentícia. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar processo análogo, consignou sobre a intransmissibilidade do direito aos alimentos aos sucessores do alimentando, ainda que vencidos, tendo em vista o caráter personalíssimo da prestação alimentar. 3 - Nestas condições, considerando o falecimento da credora do débito alimentar, tem-se que resta exaurida a razão de ser dos alimentos, relacionada a necessidade de dar subsistência à alimentanda, notadamente pelo caráter personalíssimo desta pretensão. Subsiste, eventualmente, a pretensão da genitora em ajuizar demanda própria para ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado da menor e que eram de responsabilidade do genitor, evitando um enriquecimento sem causa. 4 - Com efeito, a morte do alimentado implica a extinção da obrigação alimentar e de eventuais créditos ainda não satisfeitos, porquanto a prestação alimentícia constitui direito personalíssimo e destinado à subsistência do beneficiário, diretamente ligados às características pessoais do credor e do devedor, sem cunho patrimonial. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSAILDES ANTUNES RIBEIRO e outros Advogado (s): APELADO: JOSIMAR ANTUNES RIBEIRO Advogado (s):OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ALIMENTANDA. FALECIMENTO. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.707 , CC . VERBAS VENCIDAS. PATRIMÔNIO MORAL. INTEGRAÇÃO. INTRASMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – Conforme o STJ, os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente, razão pela qual, conquanto vencidos, são impassíveis de transmissão aos sucessores do alimentando. II – Com o falecimento do alimentando ocorre o exaurimento da finalidade dos alimentos, que é sua subsistência. III - A intransmissibilidade do direito aos alimentos, como consectário de seu viés personalíssimo, amplamente difundido na doutrina nacional, tem respaldo no art. 1.707 do Código Civil . IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-12.2018.8.05.0001.Ap, de Salvador, em que figura como Apelante JOSAILDES ANTUNES RIBEIRO e como Apelado JOSIMAR ANTUNES RIBEIRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 23 de Fevereiro de 2021. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PESQUISA DE BENS. SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. Nos termos do REsp XXXXX/MA , a utilização do sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Tal entendimento, ante a similitude das situações ? com a finalidade de emprestar maior efetividade à execução ?, aplica-se ao sistema RENAJUD, o que impõe seja provido o presente recurso, possibilitando-se a de bens no respectivo sistema. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-19.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: regra contida no art. 50 do CC , destacando que o fato de a empresa estar desativada ou mesmo dissolvida sem o pagamento de todo o passivo, não conduzia ao reconhecimento da ocorrência de desvio de finalidade

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE PARA A SUA OBTENÇÃO. POSSIBILIDADE. A consulta judicial dos dados sigilosos relativos às partes é perfeitamente viável e exequível, tendo em vista a garantia da ordem pública, da segurança jurídica, do acesso à justiça e da prestação jurisdicional efetiva, tanto o é que o sistema informatizado foi criado para esta finalidade, com vistas à celeridade dos procedimentos judiciais. Logo, mostra-se legítima a diligência excepcional almejada, sob pena de se manter para o recorrente encargo de impossível cumprimento, com paralisação indeterminada da ação executiva de alimentos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. Nos termos do REsp nº 1.112.943/MA , a utilização do sistema BacenJud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Tal entendimento, ante a similitude das situações com a finalidade de emprestar maior efetividade à execução , aplica-se tanto ao Renajud quanto ao Bacenjud, impondo-se o provimento do recurso. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078661261, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/08/2018).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. Nos termos do REsp nº 1.112.943/MA , a utilização do sistema BacenJud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Tal entendimento, ante a similitude das situações com a finalidade de emprestar maior efetividade à execução , aplica-se tanto ao Renajud quanto ao Bacenjud, impondo-se o provimento do recurso. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078048931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 19/06/2018).

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260000 SP XXXXX-06.2021.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Função meramente integrativa do recurso. Vício de omissão no aresto. Decretos prisionais anteriores somente abrangeram as prestações alimentícias que se venceram no curso do processo até o final dos prazos de prisões estabelecidas nos mandados já cumpridos. Alimentos vencidos até o último dia da custódia continuam exigíveis, porém pelo rito da expropriação de bens. Possibilidade de novo decreto de prisão civil relativamente aos alimentos vencidos em período posterior à soltura do executado. Nada impede alimentos vencidos após o cumprimento da custódia ensejem novas ordens de prisão, tal como se verifica no caso em tela. Acórdão omisso quanto ao tempo de duração da prisão civil. Discussão sobre o tempo máximo de duração do decreto prisional. Limite de 60 dias na Lei de Alimentos e 90 dias no CPC . Controvérsia sepultada pelo CPC /2015, que disciplina o regime jurídico aplicável à exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Desnecessário que o Juiz indique os motivos pelos quais a prisão civil é decretada acima do mínimo legal, eis que não tem natureza de pena. Duração da medida deve ser fixada ao prudente arbítrio do Magistrado, à vista das circunstâncias do caso concreto, pois a finalidade do decreto prisional é dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir o pagamento dos alimentos. Adequada, no caso, a manutenção do tempo de 90 dias, ante a renitência do executado. Embargos acolhidos em parte, sem atribuição de efeito modificativo.

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