Exceção de Suspeição em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA NA CORTE DE ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 254 E 564 , I , AMBOS DO CPP IMPROCEDÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INCUTIR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. 1. As hipóteses de suspeição do Magistrado preconizadas no art. 254 do Código de Processo Penal , constituem rol meramente exemplificativo, de modo que é possível cogitar de declaração de suspeição, ainda que calcada em hipótese diversa daquelas previstas na norma processual, desde que o excipiente logre demonstrar, com elementos concretos e objetivos, o comportamento parcial do juiz na condução do processo. Precedentes desta Corte Superior. 2. A imparcialidade do Magistrado é uma garantia processual prevista na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8.1) e condição sine qua non do devido processo legal, de modo que a melhor interpretação acerca do standard probatório necessário para o reconhecimento da imparcialidade do Juiz, é no sentido de que a existência de elementos concretos aptos a incutir dúvida razoável acerca da imparcialidade do Magistrado é suficiente para a declaração de suspeição almejada. 3. Recurso especial improvido.

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  • TJ-MG - Exceção Suspeição-Cr: CR XXXXX81327057000 MG

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE EXISTENTE ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Se, em virtude de inúmeros desentendimentos havidos entre o advogado de defesa e o magistrado, este não possui mais a isenção necessária para o julgamento do feito, há que ser julgada procedente a exceção de suspeição.

  • TJ-MT - Exceção de Suspeição: EXSUSP XXXXX20178110042 MT

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – “OPERAÇÃO SODOMA” – INIMIZADE CAPITAL ENTRE A MAGISTRADA E O RÉU, DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NOTICIADAS POR ESTE AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 254 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PREJULGAMENTO DA CAUSA – HIPÓTESE SUPRALEGAL DE SUSPEIÇÃO – ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS PELA EXCEPTA EM RELAÇÃO AO RÉU – EXCEÇÃO PROCEDENTE. A manifesta animosidade do julgador em relação ao réu, motivada por reclamação disciplinar previamente apresentada por este ao Conselho Nacional de Justiça, pode caracterizar inimizade capital entre ambos, de modo a atrair a incidência do artigo 254 , inciso I , do Código de Processo Penal . O excesso de linguagem em decisões interlocutórias que precedem a sentença de mérito permite entrever que o magistrado já se convenceu acerca da culpabilidade do acusado, mesmo antes do término da instrução processual. O prejulgamento da causa é hipótese supralegal de suspeição que faz tábula rasa dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma vez reconhecida a suspeição do julgador, ficam nulos os atos decisórios por ele praticados desde o momento em que se configurou o vício da parcialidade. Inteligência dos artigos 101 e 564 , inciso I , do Código de Processo Penal .

  • TJ-ES - Exceção de Suspeição: EXSUSP XXXXX20178080000

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    Exceção de Suspeição nº XXXXX-66.2017.8.08.0000 Excipiente: Cássio Silva Vicente Excepto: Marcelo Jones de Souza Noto Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 145 , INCISO I , DO NCPC . AMIZADE ÍNTIMA. DEMONSTRAÇÃO. FOTOS RETIRADAS DA REDE SOCIAL DO PRÓPRIO MAGISTRADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA E ACÓRDÃO DA AÇÃO PRINCIPAL ANULADOS. 1. Analisando as fotos trazidas às fls. 07⁄30, percebo que, de fato, o excepto possui estreito relacionamento com os Srs. Dermegeredes Ribeiro Barreto e Philipe Verdan Barreto, pai e filho, que figuram no polo passivo da demanda indenizatória nº XXXXX-61.2015.8.08.0026 e foram beneficiados com a sentença (fl. 496) que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, quando já havia decisão saneadora anterior (fl. 482) afastando a mesma matéria trazida em sede de preliminar. 2. As imagens de fls. 09⁄13, retiradas da rede social do próprio excepto, demonstram a existência de uma amizade íntima entre ele e o Sr. Dermegeredes Ribeiro Barreto, com destaque para as fotos de fls. 09⁄11, onde figuram apenas os dois em situação de proximidade, além das fotografias de fls. 12⁄13, onde ambos aparecem com outras pessoas com a legenda ¿Sempre Amigos¿ e a localização ¿Casa de Marcelo¿. 3. Ademais, as fotografias de fls. 17 e 22⁄23, evidenciam uma proximidade do excepto também com o Sr. Philipe Verdan Barreto, pois na primeira ambos aparecem no estabelecimento comercial do Sr. Dermegeredes Ribeiro Barreto em clima de descontração e amizade e nas demais, pai e filho no aniversário de 15 (quinze) anos da filha do excepto. 4. Importante destacar que todas as fotos acima mencionadas foram tiradas no período entre maio de 2015 e agosto de 2016 e a r. sentença foi proferida em março de 2016, demonstrando que na ocasião do julgamento, o laço de amizade entre o excepto e as partes estava em evidência, não sendo recomendável, portanto, a sua atuação no feito, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade do juiz, o que macula a lisura do processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar procedente a presente exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 30 de maio de 2017. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20188130000

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE EXISTENTE ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Se, em virtude de inúmeros desentendimentos havidos entre o advogado de defesa e o magistrado, este não possui mais a isenção necessária para o julgamento do feito, há que ser julgada procedente a exceção de suspeição.

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20218130000

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO. - Conforme dicção do art. 96 do Código de Processo Penal , a exceção de suspeição deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20228130000

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS OU ASSINATURA DA PARTE EXCIPIENTE NA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONHECIMENTO. - Obsta-se o conhecimento de exceção de suspeição oposta sem a assinatura da parte excipiente na peça respectiva ou de juntada de procuração com poderes especiais para tanto (art. 98 do CPP ).

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20228130000

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - NÃO VERIFICADA. O reconhecimento da suspeição de um magistrado deve estar amparado em elementos contundentes e idôneos, aptos a demonstrar que sua imparcialidade está comprometida, o que não se verifica nos autos.

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20188130000

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO DEMONSTRA COMPROMETIMENTO DA ISENÇÃO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPEIÇÃO ALEGADA POR MOTIVO CRIADO PELO PATRONO DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Inexistindo comprovação da alegada inimizade capital entre o Magistrado e o patrono da parte, é imperiosa a rejeição da exceção de suspeição - Se a conduta do magistrado não demonstra o comprometimento de sua isenção para julgar, a solução é não acolher a exceção de suspeição e manter a competência para o julgamento do feito - Exceção de suspeição não acolhida.

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20188130000

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO - MERAS ALEGAÇÕES - EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. A suspeição de Juiz de Direito somente se caracteriza nas estritas hipóteses enumeradas no artigo 254 , do Código de Processo Penal , que possui rol de natureza taxativa, não prevendo a alegação do excipiente; razão pela qual a exceção de suspeição não será conhecida. Não conhecimento da Exceção de Suspeição é medida que se impõe.

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