PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADALIMINARMENTE PELO PRÓPRIO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 306 DO CPC .SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ENVIO DA EXCEÇÃO AO TRIBUNAL PARAANÁLISE. 1. Discussão sobre a possível perda do objeto do Agravo deInstrumento interposto contra rejeição liminar de Exceção deSuspeição, sem envio dos autos ao Tribunal, ante a publicação desentença do processo principal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabívelà expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC ,que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juizde primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo deinstrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensosaté julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC XXXXX/RS ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/11; REsp1.226.050/RS , Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 15/3/11; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 1/10/08; Resp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ14/05/07; REsp XXXXX/GO , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,DJ 10/10/05; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Eliana Calmon, SegundaTurma, DJ 13/12/04.3. No caso dos autos, verifica-se que em 4/2/2011 o Juiz de Direitoindeferiu liminarmente a Exceção de Incompetência sem processá-la, eantes de findar o prazo para interposição do Agravo de Instrumentoproferiu sentença de improcedência da Ação Popular (7/2/2011).Assim, não há falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento,pois diante do não reconhecimento da suspeição, o juizobrigatoriamente deveria suspender o processo principal, remetendo aExceção de Suspeição para análise do Tribunal.4. O sentenciamento de ação principal não prejudica o Agravo deInstrumento referente à Exceção de Suspeição, pois o reconhecimentode eventual vício atinge todos os atos ulteriores praticados pelomagistrado. Nesse sentido: RMS XXXXX/PA , Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior, Quarta Turma, DJ 5/06/06.5. Recurso especial não provido.