Excesso de Exação § 1º , do Art. 316 , do Cp em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    EXCESSO DE EXAÇÃO. Comete o crime previsto no art. 316 , § 1º , do CP , o agente que, credenciado pelo Detran, exige taxa que sabia indevida para liberação do veículo guinchado em razão de acidente de trânsito. Condenação mantida.PROCESSOS EM ANDAMENTO.Os processos em andamento não servem mais para agravar a pena-base (Súmula 444 , STJ). Pena reduzida.

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  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR Apelação Crime - 0139313-9

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    EXCESSO DE EXAÇÃO - Forma qualificada - Médico legista, Chefe de Seção Médico Legal - Exigência de taxa em valor superior ao fixado - Posterior desvio do numerário em proveito próprio - Caracterização do tipo qualificado previsto no art. 316 , § 2 .º , Código Penal - Recurso desprovido. Comete o crime de excesso de exação, na forma qualificada, quem, exercendo a função de médico legista, cobra taxa de embalsamamento de cadáver no valor várias vezes superior ao devido e, além disso, não recolhe a respectiva importância aos cofres públicos, desviando-a em proveito próprio.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20044013701

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    PENAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. CP , ART. 316 , § 2º. MAJORAÇÃO DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP , ART. 317 . PRESCRIÇÃO. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137 /90, ART. 3º , II . FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. 1. O apelado foi condenado pelo juízo da vara federal de Imperatriz (MA) nas sanções do art. 316 , § 2º , do Código Penal (excesso de exação), com pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 dias-multa, por ter se apropriado de recursos destinados ao pagamento de honorários advocatícios devidos pela cobrança e parcelamento administrativo de créditos da Seguridade Social, sendo absolvido do crime do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) por insuficiência de provas. 2. A sentença analisa corretamente a imputação quanto ao excesso de exação qualificado (art. 316 , § 2º , do Código Penal ), destacando a autoria e a materialidade do crime, que prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa. 3. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime ( CP , art. 59 ). 4. A atuação judicial não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, Dje 08/06/2012). 5. O réu agiu com culpabilidade comprovada, sendo sua conduta bastante reprovável, na medida em que constitui uma traição grave ao dever de seriedade no exercício da função de Chefe do Posto de Arrecadação do INSS; o acusado não registra antecedentes criminais; nada foi apurado nestes autos a respeito da sua conduta social e personalidade; motivos do crime que não favorecem ao réu, ante a inexistência de qualquer razão nobre para que assim tenha agido. Verifico que as consequências do delito foram graves, ante as consequências danosas causadas à Administração Pública. Incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal . 6. Como o delito de corrupção passiva teria ocorrido no ano de 1989 e a denúncia foi recebida em 19/03/2004, restou configurada a prescrição, ante o decurso de prazo superior a 12 anos. O cálculo da prescrição é feito com base na pena máxima em abstrato cominada ao crime, no caso, 8 anos, cujo prazo prescricional é de 12 anos ( CP , art. 109 ), pois o crime foi praticado antes da Lei 10.763 /03, que majorou a pena do crime do art. 317 do Código Penal . 7. Desnecessária a alteração da capitulação legal da conduta praticada pelo acusado ao tipo penal do art. 3º , II , da Lei 8.137 /90, que define crimes contra a ordem tributária, haja vista a fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não provar a prática do crime. 8. As provas existentes nos autos, basicamente testemunhais, não dissipam as dúvidas acerca do efetivo recebimento de vantagens indevidas para emitir certidões negativas de débito - CND ou conceder parcelamentos relativos a dívidas com a Seguridade Social. No máximo, constituem elementos indiciários de conduta irregular, sem a devida comprovação no decorrer da instrução processual. As supostas contradições nas alegações do réu quanto à apresentação de um requerimento de diligência para apurar diferenças entre o débito lançado e o reconhecido pela empresa River Refrigerantes, desacompanhadas de provas documentais, são insuficientes para a configuração do dolo e imposição da sanção penal. 9. Parcial provimento da apelação do MPF para rever a pena imposta ao condenado, fixando a pena-base em 3 anos de reclusão e 45 dias-multa, aumentada em 1/3 pela causa de aumento do § 2º do art. 327 do Código Penal , resultando em 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária de R$15.000,00, e 60 dias-multa, sendo o dia-multa arbitrado para meio salário mínimo vigente à época dos fatos.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20138230020

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313 , DO CP (PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM). RECURSO DA ACUSAÇÃO EM FACE DA EMENDATIO LIBELLI REALIZADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 316 (CONCUSSÃO) E 316, § 1º (EXCESSO DE EXAÇÃO), AMBOS DO CP . ACOLHIMENTO PARCIAL. (1) CONDUTA NÃO DE SUBSUME AO CRIME DE CONCUSSÃO. NÃO RESTARAM CONFIGURADAS A AÇÃO INTIMIDATIVA E A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PARA FIM PESSOAL, CONDUTAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO TIPO DO ART. 316 , CAPUT, DO CP . (2) EXCESSO DE EXAÇÃO CONFIGURADO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO DEMONSTRAM QUE O RÉU, EXERCENDO O CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL, EXIGIA DAS VÍTIMAS, DONOS DE BARES E ESTABELECIMENTOS AFINS, VALORES A TÍTULO DE TAXA PARA ALVARÁ DE SEGURANÇA PÚBLICA, SEM PROVIDENCIAR O REFERIDO ALVARÁ. EXISTÊNCIA DE PORTARIA EXPEDIDA PELA DIVISÃO DE DIVERSÕES PÚBLICAS DA POLÍCIA CIVIL. RÉU EXIGIA TRIBUTO QUE SABIA OU DEVERIA SABER INDEVIDO. O PAGAMENTO DEVERIA SER REALIZADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE “DARES”. ACUSADO RECEBIA OS VALORES EM DINHEIRO NA PRÓPRIA DELEGACIA SEM REALIZAR OS DEVIDOS DEPÓSITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240083

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO DESVIO (ART. 312 , CAPUT, 2ª PARTE, CP ), POR 02 VEZES. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316 , § 2º , CP ), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 03 VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA EX OFFÍCIO. QUANTUM DA PENA MÁXIMA POSSÍVEL IN CONCRETO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO INC. V , DO ART. 109 , DO CP . PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ DECRETADA. MATÉRIAS RECURSAIS DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . LEI Nº 8.137 /90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O crime previsto no art. 316 , § 1º , do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. II - A Lei nº 8.137 /90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20138240083

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO DESVIO (ART. 312 , CAPUT, 2ª PARTE, CP ), POR 02 VEZES. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316 , § 2º , CP ), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 03 VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA EX OFFÍCIO. QUANTUM DA PENA MÁXIMA POSSÍVEL IN CONCRETO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO INC. V , DO ART. 109 , DO CP . PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ DECRETADA. MATÉRIAS RECURSAIS DEFENSIVAS PREJUDICADAS . RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-43.2013.8.24.0083 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro , Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2023).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE COMPROVADAMENTE PROVOCAVA DIFICULDADE EXEGÉTICA EM SUA APLICAÇÃO. CONDUTA DO RÉU RESULTANTE DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO RÉU COMO TITULAR DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal , no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das alegações defensivas acerca da tipicidade da conduta praticada pelo réu, fundamentando adequadamente os motivos pelos quais entendeu que a condenação pelo crime de excesso de exação seria de rigor, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos. Precedentes. 2. A despeito da vedação ao reexame de provas em recurso especial, em atenção ao que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte, admite-se a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão. 3. No caso, concluíram as instâncias ordinárias que o recorrente, registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC, teria cometido o crime de excesso de exação, durante os meses de maio a junho do ano de 2012, por ter cobrado, em cinco registros de imóveis, emolumentos que sabia indevidos - num total de R$ 3.969,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais) -, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei Complementar Estadual n. 219/2001/SC, quando em um dos lados negociais existiam duas ou mais pessoas. 4. O tipo penal ora em estudo, art. 316 , § 1º , do Código Penal , pune o excesso na cobrança pontual de tributos (exação), seja por não ser devido o tributo, ou por valor acima do correto, ou, ainda, por meio vexatório ou gravoso, ou sem autorização legal. Ademais, o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade do agente de exigir tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, ainda, de empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo ou contribuição devidos. 5. E, consoante a melhor doutrina, "se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito" (PRADO. Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.342/1.343, grifei). 6. Outrossim, ressalta-se que "tampouco existe crime quando o agente encontra-se em erro, equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar" (BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 730, grifei). 7. Ainda, importante destacar que, "utilizando uma técnica legislativa reservada a poucos crimes, o art. 316, § 1º, exige, além dos normais requisitos do dolo com relação aos elementos de fato, 'o saber' que a exação é indevida. Logo, o agente deverá ter ciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento não devido" (CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial. 12. ed. rev, atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, pp. 872/873, grifei). 8. Nesse palmilhar, a relevância típica da conduta prevista no art. 316 , § 1º , do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo moveu-se para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido. Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, pois isso significaria atribuir responsabilidade penal objetiva ao registrador que interprete equivocadamente a legislação tributária. 9. Na espécie, os depoimentos testemunhais de assessores correicionais, de registradores de imóveis, de funcionários do cartório e de profissionais do mercado imobiliário usuários do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, constantes do acórdão recorrido, evidenciam que o texto da legislação de regência de custas e emolumentos à época do fatos, qual seja, a Lei Estadual Complementar n. 219/2001, provocava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas, tanto nos cartórios do Estado, quanto dentro da própria Corregedoria, composta por especialistas na aplicação da norma em referência. Desse modo, a tese defensiva de que "a obscuridade da lei não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia" revela-se coerente com a prova dos autos. 10. Ademais, a maioria dos depoimentos testemunhais revela a atuação hígida do réu ante a titularidade do Cartório de Registro de Imóveis de Itapema/SC, a reforçar que não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais), valor que teria sido cobrado a maior em 5 registros de imóveis. Com efeito, dos 9 testemunhos relatados no acórdão recorrido, apenas 2 são contrários à tese defensiva; 4 corroboram a premissa de obscuridade na norma relativa à cobrança dos emolumentos, a dar margem a interpretações diversas; e 6 assentam a justeza e correção do réu na condução dos serviços notariais, sendo um deles, inclusive, de um dos assessores da Corregedoria. Mister destacar, outrossim, que, a partir da aplicação do mesmo método interpretativo, o réu praticou cobranças tanto acima quanto abaixo do valor de tributo devido. 11. Desse modo, repisa-se, os elementos probatórios delineados pela Corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de 4 anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público. 12. Outrossim, oportuno relembrar que, no RHC n. 44.492/SC , interposto nesta Corte (relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta turma, Dje 19/11/2014), a defesa pretendeu o trancamento desta ação ainda em sua fase inicial. A em. Ministra Laurita Vaz, relatora do feito, abraçou a tese defensiva assentando que "não basta a ocorrência de eventual cobrança indevida de emolumentos, no caso, em valores maiores do que os presumidamente devidos, para a configuração do crime de excesso de exação previsto no § 1.º do art. 316 do Código Penal , o que pode ocorrer, por exemplo, por mera interpretação equivocada da norma de regência ou pela ausência desta, a ensejar diferentes entendimentos ou mesmo sérias dúvidas de como deve ser cobrado tal ou qual serviço cartorial. É mister que haja o vínculo subjetivo (dolo) animando a conduta do agente." E arrematou que "a iniciativa de acionar o aparato Estatal para persecução criminal de titular de cartório, para punir suposta má-cobrança de emolumentos, em um contexto em que se constatam fundadas dúvidas, e ainda sem a indicação clara do dolo do agente, se apresenta, concessa venia, absolutamente desproporcional e desarrazoada, infligindo inaceitável constrangimento ilegal ao acusado." A em. relatora ficou vencida, decidindo a Turma, por maioria, pelo prosseguimento da ação penal em desfile, desfecho esse que desconsiderou que, em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve manter-se subsidiário e fragmentário, e somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados. 13. Outrossim, na lição de Guilherme de Souza Nucci, o elemento subjetivo do crime "é o dolo, nas modalidades direta ('que sabe') e indireta ('que deveria saber'). Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa." (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021, p. 1.253, grifei). 14. Portanto, não havendo previsão para a punição do crime em tela na modalidade culposa e não demonstrado o dolo do agente de exigir tributo que sabia ou deveria saber indevido, é inviável a perfeita subsunção de sua conduta ao delito previsto no § 1º do art. 316 do Código Penal , sendo a absolvição de rigor. Precedentes. 15. Recurso especial provido para, nos termos do art. 386 , III , do Código de Processo Penal , absolver GUILHERME TORQUATO do crime do § 1º do art. 316 do Código Penal , objeto de apuração na Ação Penal n. XXXXX-76.2012.8.24.0125 , por atipicidade da conduta.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20178030001 AP

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO 1) O crime de Excesso de Exação, previsto no artigo 316 , § 1º do Código Penal , exige o dolo consistente em exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; 2) Nesse sentido, a ausência da demonstração da ocorrência de quaisquer das situações supracitadas, torna atípica a conduta praticada. Desse modo, se a prova colhida está a demonstrar não ter ocorrido o episódio sobre o qual se baseia a imputação feita pela acusação, eis que o fato utilizado para a subsunção ao modelo legal de conduta proibida não existiu, cogente se mostra a absolvição da ré, nos termos do art. 386 , I , do CPP ; 3) Apelo provido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20128090128

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    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. ACÓRDÃO TOMADO POR MAIORIA DE VOTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. COMPORTAMENTO ATÍPICO. COBRANÇA EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS. NÃO CONSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MINORITÁRIA. Contida a conduta dos processados, constante do requisitório ministerial e apurada na instrução da ação penal, na solicitação de valor de emolumentos acima do permitido, não configura o crime de corrupção passiva, violação do art. 317 , do Código Penal Brasileiro, não se cogitou da venda da função pública, mas do recebimento autorizado pelo desempenho de delegação, conforme o Provimento nº 015/2008, Tabela XIII, nota genérica, estando, aparentemente, no cometimento do delito de excesso de exação, art. 316 , § 1º , do Código Penal Brasileiro, que, na linha da melhor compreensão, doutrinária e jurisprudencial, a despesa cartorária, por não constituir tributo, revela atipicidade, conduzindo à absolvição, nos termos do art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal . EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.

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