HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA AGRAVAR A PENA (ARTS. 61 , II ,C E D, CP ). POSSIBILIDADE. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP . 1. A mesma fundamentação utilizada, na primeira fase, para negativar a vetorial referente às circunstâncias do delito (repugnantes pelo excesso de crueldade utilizado) fundamentou o agravamento da pena, na segunda fase, (art. 61 , II , d , do CP ), o que caracteriza inadmissível dupla valoração pelo mesmo fato. 2. A motivação do crime constituiu justamente a qualificadora, que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121 , caput, do CP ) para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do mesmo artigo. Assim, houve flagrante bis in idem. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de ser possível, existindo pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais ou agravantes da segunda fase da dosimetria da pena. 4. Ordem concedida, em parte, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias e motivo do crime e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, pelo crime de homicídio qualificado, a 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com extensão da ordem ao corréu Adriano José da Silva.