Exclusão da Pena de Multa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343 /2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 /STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 /STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 /STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC , relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes .2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ .3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090175

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIDO. 1. É de rigor o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal diante da aferição inidônea de duas circunstâncias judiciais. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIDO. 2. A pena de multa deve ser readequada, em atenção ao princípio da proporcionalidade com a pena corporal. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 3. Descabida a exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090131

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. 1- Incomportável a reforma da sentença para absolver o acusado quando materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. 2- Inviável a exclusão da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal, tendo caráter obrigatório. 3- Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, podendo ser tratada no juízo da Vara de Execuções Penais, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20238090000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. OFENSA À COISA JULGADA. MUDANÇA NO PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. Se a pena de multa está inserida nos tipos penais violados pelo agravante, não se tratando de pena alternativa, mas sim cumulativa com a privativa de liberdade, portanto sua exclusão implicaria ofensa ao princípio da legalidade e representa afronta à coisa julgada, somente podendo ser apreciado àqueles cuja vulnerabilidade financeira chega a tal ponto que, de forma alguma, nem mesmo parcelando o débito conseguirão arcar com o pagamento sem comprometer suas necessidades básicas e da sua família, o que não comprovado na hipótese, devendo requerer ao Juízo da Execução que as parcelas sejam readequadas à sua capacidade financeira. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-02.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3. Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060001 Fortaleza

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    Processo: XXXXX-62.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal Apelante: Mayrton Gonçalves Soares Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157 , § 2.º , INC. II , C/C ART. 14 , INC. II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. CARÁTER COGENTE DA PENA. SÚMULA 62 DO TJCE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA RECLUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 61 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões do recurso o réu postula somente a exclusão da pena de multa, face sua hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a sua redução. Tal pleito não merece prosperar. 2. Da simples leitura do preceito do art. 157 do Código Penal , constata-se que a presença das sanções que devem ser aplicadas cumulativamente, sendo uma privativa de liberdade, variando de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e outra de multa, que, nos moldes do art. 49 do Código Penal , deve ser fixada entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 4. Este Tribunal consolidou entendimento nesse sentido, através da Súmula nº 62 , cujo enunciado dispõe: "Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal." 5. Por outro lado, em relação ao pedido de diminuição da pena de multa, verifico seu cabimento. A pena de multa restou fixada em 10 (dez) dias-multa, no entanto, fazendo o correto cálculo sobre as penas, verifica-se a necessidade de reajuste da pena de multa para 9 (nove) dias-multa para guardar proporcionalidade com a pena reclusiva, em consonância com a Súmula º 61 do TJCE, in verbis: "A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada". 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-62.2020.8.06.0001, em que figura como recorrente Mayrton Gonçalves Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2022. Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90012202001 Santo Antônio do Monte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NECESSIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - ATENUANTE RECONHECIDA. São irrelevantes a apreensão e a perícia se houver prova inequívoca da utilização da arma, seja de fogo, seja branca. Contudo, no caso em que houver apreensão da arma, é imprescindível que ela seja submetida à perícia, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal . A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser excluída da condenação, pois ela compõe a cominação legal do tipo. As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal . Comprovado que o réu era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos, ele faz jus ao reconhecimento da atenuante do artigo 65 , I , do Código Penal .

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