Exclusão do Tipo de Procedimento da Cobertura Securitária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO ROL DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva indenização securitária, relativamente ao contrato de seguro de vida, sob alegação de ser portador de doença grave, julgada improcedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Desta forma, a doença que acomete a parte autora, não está inserida no rol de cobertura securitária e não havendo cobertura para o evento precitado, descabe a condenação da ré, ante a ausência de cobertura. Precedentes do egrégio STJ e deste TJ/RS. Destarte, mostra-se legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA ( Apelação Cível Nº 70076739986, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 26/04/2018).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20245864001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - VEÍCULO SUBTRAÍDO MEDIANTE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva" (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição n.º 116 - julgados referência: AgInt no REsp XXXXX/PR ; AgRg no AREsp XXXXX/SC ; AgRg no REsp XXXXX/SP ; REsp XXXXX/PR ; AgRg no AREsp XXXXX/RS). V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SINISTRO DESCRITO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ROUBO - RISCO COBERTO - SENTENÇA MANTIDA - A legitimação ad causam significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda - Existindo expressa previsão expressa de cobertura securitária no caso de roubo, tipo penal descrito no B.O., inviável se mostra a negativa da associação ao pagamento da indenização pelo sinistro.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20078240018 Chapecó XXXXX-66.2007.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS MORAIS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS. INSUBSISTÊNCIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA DE DANOS CORPORAIS COM CLÁUSULA INESPECÍFICA/GENÉRICA. ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA N. 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES. "É possível que a cobertura securitária por danos corporais abarque os danos morais e estéticos, desde que a cláusula seja inespecífica, referindo-se genericamente e danos corporais ou morais".

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047015 PR XXXXX-28.2020.4.04.7015

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    ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. . Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária no caso de sinistro decorrente de pilotagem de veículo sem a devida habilitação legal.

  • TJ-DF - 20160110713212 DF XXXXX-42.2016.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. COBERTURA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. O corretor de seguros que atua exclusivamente no agenciamento do seguro é parte ilegítima para a demanda que tem por objeto o pagamento da indenização securitária. II. Nos termos do artigo 757 , do Código Civil , pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. III. Se o contrato de seguro prevê indenização por invalidez decorrente de acidente e exclui expressamente a cobertura de invalidez por doença, não há amparo legal para a pretensão à cobertura securitária de invalidez proveniente de Doença de Parkinson. IV. Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Ré acolhida. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110009 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO PRESTAMISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - COBERTURA SECURITÁRIA - FALECIMENTO DO FIDUCIANTE - QUITAÇÃO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A parte ré, ora apelante, possui legitimidade passiva para responder à demanda, porquanto atuou como intermediária do negócio jurídico, ou seja, o contrato de seguro prestamista foi viabilizado pela própria entidade financeira demandada, que ofertou o seguro juntamente com a operação realizada para garantir eventual saldo devedor. II - A seguradora apelante aduz que o de cujus, omitiu a doença no momento da contratação, contudo, não fez nenhuma prova da referida acusação. outrossim, as recorridas não demonstraram em nenhum momento durante o deslinde processual que realizaram exames médicos prévios à contratação do seguro pelo titular, sendo ilícita, nesse caso, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, em conformidade com a Súmula 609 do STJ. III - Comprovado o falecimento do segurado na vigência do contrato de seguro, é cabível o pagamento da indenização correspondente para quitação do contrato, por não evidenciada qualquer excludente da cobertura securitária. É cediço o dever de quitação do contrato, bem como da devolução das parcelas pagas após o falecimento do fiduciante, em dobro.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. Caso em que evidenciada a culpa do réu no evento danoso, pois dirigia em estado de ebriez e de forma temerária, em local movimentado, atingindo a motocicleta das vítimas por trás.Verbas indenizatórias mantidas.A cláusula de exclusão de cobertura securitária em casos onde o veículo segurado é conduzido por motorista embriagado é ineficaz perante terceiros.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. APELO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-16.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO CARACTERIZA QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS – COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO OU FURTO, TOTAL OU PARCIAL – AUTOR VÍTIMA DE ESTELIONATO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO DISTINGUE OS TIPOS PENAIS – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O CRIME DE ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE E CLARA – ARTIGOS 46 E 54 , § 4º , AMBOS DO CDC – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-16.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.07.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002 , de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado. 8. Recurso especial não provido.

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